TJMA - 0851695-40.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2021 20:44
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2021 20:40
Transitado em Julgado em 27/04/2021
-
17/05/2021 09:34
Juntada de petição
-
28/04/2021 10:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:26
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 00:10
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851695-40.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMA MARIA ALMEIDA LIMA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A SENTENÇA: Vistos, etc.
ROSIMA MARIA ALMEIDA LIMA, por intermédio de seu advogado(a) regularmente constituído (a), moveu AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL SA.
Na petição de ID nº 40571434, a parte Autora requereu a desistência da ação e o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial.
Em seguida, na petição de ID nº 42163034, o Banco réu manifestou concordância com o pedido de desistência.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte Autora pode requerer a desistência da ação até a sentença.
In casu, como o réu apresentou contestação, para que o autor possa desistir da ação, é necessário o consentimento daquele (CPC, art. 485, § 4ª).
E, conforme se observa dos autos, sob ID nº 42163034 o Banco réu informou que não se opõe ao pedido de desistência formulado pelo autor sob ID nº 40571434.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o pedido de desistência da parte Autora, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade dos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, §5º, ambos do novel Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88).
Sem Custas.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a exordial, entregando-os ao autor, devendo os mesmos ser substituídos por cópia nos autos.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
29/03/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 17:30
Extinto o processo por desistência
-
08/03/2021 14:48
Juntada de petição
-
02/02/2021 15:22
Juntada de petição
-
12/01/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 06:08
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 09:10
Juntada de petição
-
09/11/2020 01:40
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 11:43
Juntada de Ato ordinatório
-
21/08/2020 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 19:59
Juntada de petição
-
29/07/2020 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2020 03:02
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 08/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 12:10
Juntada de contestação
-
29/04/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 10:17
Audiência conciliação designada para 03/08/2020 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/04/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 10:16
Juntada de termo
-
12/02/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 10:51
Juntada de petição
-
15/01/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2020 17:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSIMA MARIA ALMEIDA LIMA - CPF: *52.***.*78-20 (AUTOR).
-
14/12/2019 09:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2019 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2019
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000250-31.2010.8.10.0001
Municipio de Balsas - Servico Autonomo D...
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Joao Ulisses de Britto Azedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2010 00:00
Processo nº 0000403-95.2011.8.10.0044
Reginaldo Alves
Municipio de Sao Pedro da Agua Branca
Advogado: Antonio Teixeira Resende
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2019 00:00
Processo nº 0800394-31.2019.8.10.0138
Maria Sampaio
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Norma Souza da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2019 18:30
Processo nº 0814687-72.2020.8.10.0040
Jurema Angela dos Santos Lima
Jarleide Severina da Silva
Advogado: Polyana da Silva Pereira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2020 16:48
Processo nº 0800513-88.2020.8.10.0127
Antonio Gomes dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2020 17:53