TJMA - 0801264-55.2019.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DENIS SOUZA FRAZAO em 10/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de OLGA MARIA PRAZERES em 10/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO em 10/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 10/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE SENA em 10/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Paloma Ferreira Serra em 10/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:06
Publicado Sentença (expediente) em 20/03/2025.
-
22/03/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
21/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 18:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:29
Juntada de termo
-
08/02/2025 04:05
Decorrido prazo de DENIS SOUZA FRAZAO em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:05
Decorrido prazo de OLGA MARIA PRAZERES em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:04
Decorrido prazo de DENIS SOUZA FRAZAO em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:04
Decorrido prazo de OLGA MARIA PRAZERES em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:09
Decorrido prazo de ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
15/01/2025 10:37
Juntada de petição
-
10/01/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:29
Juntada de termo
-
20/08/2024 10:29
Juntada de petição
-
19/08/2024 22:17
Juntada de petição
-
25/07/2024 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:47
Juntada de petição
-
13/11/2023 17:04
Juntada de petição
-
07/11/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:27
Juntada de petição
-
14/01/2022 17:13
Juntada de petição
-
12/10/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2021 03:51
Decorrido prazo de OLGA MARIA PRAZERES em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 01:35
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 01:35
Decorrido prazo de ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO em 23/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801264-55.2019.8.10.0048 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO DE SENA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO - MA19355, OLGA MARIA PRAZERES - MA14387 REQUERIDO: Paloma Ferreira Serra ADVOGADO:Advogado do(a) REU: PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399 E CI S Ã O ANTONIO DE SENA, qualificado nos autos, intentou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em detrimento PALOMA FERREIRA SERRA, igualmente qualificada.
O autor aduz que no dia 28 de novembro de 2013, adquiriu um terreno localizado na Rua João Elias Murad, s/n, Bairro Rodoviária, Itapecuru-mirim – MA, com os seguintes limites e confrontações - FRENTE: para a Rua João Elias Murad, medindo 7,17 m (sete metro e dezessete centímetros), LADO DIREITO: confrontando com área pertencente a Senhor Antonio de Sena, medindo 19,16m (Dezenove metros e dezesseis centímetros); LADO ESQUERDO: Senhora Neuza, medindo 19,16m (dezenove metros e dezesseis sentimento); FUNDO: confrontando-se com área pertencente ao Senhor Hailton, medindo 7,17m (sete metros e dezessete centímetros).
Afirma que, essa área pertencia à senhora Neuza Esmerita Martins de Sousa, e por ficar ao lado de sua casa decidiu comprar, que após a aquisição do terreno e com muita dificuldade passou a construir uma casa de alvenaria, murada, coberta de telha cerâmicas, sendo sua área total 131, 63m⊃2; (centro de trinta e um metro e sessenta e três centímetros) destinada para uso residencial.
Alega que, a finalidade da compra do terreno e construção do imóvel seria para aluguel, para garantir uma renda extra ao autor.
Asseverou que, entretanto, após decisão de um de seus filhos (JOSE RIBAMAR CAMPELO DE SENA) de conviver com (PALOMA FERREIRA SERRA), e por não terem onde morar, o autor decidiu em comum acordo em ceder a casa com mobília para o casal, isso seria por tempo determinado, até que o casal se estruturasse e providenciasse a própria habitação.
Ponderou que, o acordo seria caso o autor necessitasse do imóvel ora dado em empréstimo para qualquer fim, o casal iria desocupar e restituir o imóvel em perfeito estado de conservação, higiene e habitabilidade, inteiramente livre e desembaraçado de pessoas e coisas em perfeito estado de conservação e uso.
Aduziu que, na casa continha móveis e eletros comprado pelo autor, que era usado pelo casal (Jose Ribamar e Paloma), essa seria mais uma forma do autor tentar ajudar seu filho na nova relação, pois o mesmo passara por uma dificuldade financeira.
Afirma que, tais aquisições se deram em busca do bom convívio do casal, uma forma de tentar ajudar, porém as coisas tomaram rumo bem diferente do esperado, pois, após descobrirem que a Ré forjou uma gravidez, simulando estar esperando um bebê, ao ponto de enganar a todos, pois o autor ajudou nas despesas com os exames médicos, na esperança de ganhar um netinho, porém tudo foi descoberto tanto pelo filho do autor, como por familiares no dia do enterro, tudo armado pela Ré; e devido a tudo isso, seu filho não teve mais condição de ficar morando com Ré, e por esse motivo o combinado foi sair e devolver a casa para o autor.
Alega que, após a descoberta de toda farsa, a Ré passou a agredir e a ameaçar o autor, sua esposa, como também a acusar seus filhos, que a situação ficou insustentável ao ponto de virar caso de polícia.
O autor foi inúmeras vezes ameaçado, aonde a Ré dizia: “vou acabar com a vida da família e fica com a casa e os moveis”.
Asseverou que, apesar disso, e não obstante as insistentes tentativas do autor que sem sucesso, tentou amigavelmente fazer com que a ré restituísse o imóvel emprestado, a verdade é que a Ré permanece irredutível, negando-se a devolver a posse ao autor, a qual sempre teve a finalidade de abrigar o casal por tempo limitado, assim como combinado, porém, a Ré se nega a deixar a casa, vindo a destruir a estrutura do imóvel.
Em razão da narrativa, requereu, ao final, seja concedida medida liminar, de reintegração de posse em favor do autor; do imóvel, e da mobília e eletros identificado em anexo ao processo.
Com a inicial vieram documentos.
A ré citada, apresentou contestação, onde alega a ocorrência de conexão, alegando que presente ação é conexa com a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c com Partilha de Bens, (nº 0801459-40.2019.8.10.0048), em trâmite perante o d.
Juízo da Vara de Família desta Comarca, onde discute-se, inclusive, a partilha do objeto desta demanda. É o breve relatório.
D E C I D O .
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
A conexão de causas é um fato de ordem jurídica que institutos: influi na competência dos juízes e prende-se a própria constituição dos juízos, acarretando, ainda neste caso, situações que repercutem nas regras de competência.
E, relativamente ao pedido e causa de pedir, registro que, de fato, para a configuração da conexão, não há tampouco a necessidade de perfeita identidade entre os elementos a ação, mas apenas uma proximidade que imponha a sua apreciação pelo mesmo juízo, com o fito de evitar a prolação de decisões contraditórias.
O julgamento comum, in caso, impõem-se em virtude da conveniência intuitiva de serem decididas de uma só vez, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, todas as ações conexas.
In casu, a presente ação possessória, pretende o autor a reintegração de posse do imóvel que diz ser proprietário, fundada em esbulho da requerida, cuja posse seria originalmente em virtude de união estável mantida com um dos filhos do autor.
A prefalada união estável entre a requerida e o filho do autor é discutida nos autos da ação de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c com Partilha de Bens, tramitando sob o nª 0801459-40.2019.8.10.0048 perante o d.
Juízo da Vara de Família desta Comarca.
Desta forma, verifico no caso em análise, a possibilidade real de conflito de decisões, razão pela qual reputo conveniente a reunião dos processos, para tomada de decisão harmônica.
Assim, havendo conexão entre as ações citadas bem como sendo possível a ocorrência de julgamentos contraditórios, determino a reunião dos processos para julgamento conjunto e unificado, razão pela qual, determino a remessa dos autos ao Juízo da 3a.
Vara desta comarca, para julgamento conjunto com a ação nª 0801459-40.2019.8.10.0048, que tramita naquele juízo.
Intime-se as partes, através de seus advogados, sobre o teor da presente decisão, após, preclusa, redistribua os presentes autos à 3a.
Vara da Comarca de Itapecuru Mirim.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
25/03/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 10:26
Outras Decisões
-
26/02/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 12:15
Juntada de petição
-
17/12/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 10:36
Juntada de petição
-
10/09/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 19:10
Juntada de petição
-
09/09/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2020 09:50
Audiência de justificação designada para 10/09/2020 10:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
03/09/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 07:46
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2020 12:32
Juntada de diligência
-
28/08/2020 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2020 12:30
Juntada de diligência
-
28/08/2020 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2020 12:29
Juntada de diligência
-
26/08/2020 09:09
Juntada de petição
-
19/08/2020 14:00
Juntada de petição
-
14/08/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 11:48
Audiência de justificação redesignada para 02/09/2020 09:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
07/08/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 01:43
Decorrido prazo de ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 01:43
Decorrido prazo de OLGA MARIA PRAZERES em 06/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2019 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2019 09:34
Audiência de justificação designada para 11/04/2019 10:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
02/04/2019 09:33
Expedição de Mandado.
-
02/04/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000333-61.2016.8.10.0090
Edinaldo Gomes da Silva
Joaquim
Advogado: Fernanda Costa Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2016 00:00
Processo nº 0800444-08.2020.8.10.0046
Joana Darc Pereira Barros
Elton Cabral Silva
Advogado: Francisco Torres de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2020 11:54
Processo nº 0800914-65.2021.8.10.0026
Silvinho Cardoso da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Joao Batista Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 08:34
Processo nº 0810235-05.2021.8.10.0001
Eliene Alves Matos Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2021 07:00
Processo nº 0001592-86.2016.8.10.0027
Estado do Maranhao
Adriano Rabelo
Advogado: Mario Vidal de Vasconcelos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2016 00:00