TJMA - 0804671-77.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2021 15:37
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 15:36
Transitado em Julgado em 30/04/2021
-
26/03/2021 16:43
Decorrido prazo de ARLETE CRUZ DE SOUSA em 25/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 17:47
Juntada de petição
-
05/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0804671-77.2020.8.10.0034 Requerente: ARLETE CRUZ DE SOUSA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: ANA LUCIA DOS REIS ANDRADE Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva protocolada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão- SINTSEP/MA, em desfavor do Estado do Maranhão.
Alega o requerente que o SINTSEP/_MA logrou êxito na ação coletiva n.7886-14.2011.8.10.0034 promovida contra o Estado do Maranhão, referente às perdas salariais decorrentes da Lei Estadual n.8369/2006.
Afirma o requerente é representado pelo SINTSEP/MA, pugnando pelo cumprimento de sentença com a implantação do percentual de 21,7%(vinte e um, vírgula sete por cento) mais o recebimento do retroativo, considerada a prescrição quinquenal.
A inicial veio acompanhada de fichas financeiras, cálculos elaborados pela parte autora/credora, certidão de trânsito em julgado, sentença, acórdão, procuração, dentre outros.
Intimada a parte requerida/vencida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença(ID 39112788).
Intimada a parte autora/credora não apresentou manifestação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O autor ajuizou ação de cumprimento de sentença de ação coletiva de cobrança decorrente da Lei Estadual n.8369/2006, que teve como postulante Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão- SINTSEP/MA e reclamado Estado do Maranhão.
Em ações como a presente, é legitimado a figurar nos polos ativos das demandas, o titular legitimado e devidamente representado pelo Sindicato.
Observe-se que o autor afirma ser representado legalmente pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão- SINTSEP/MA, que representa os servidores do Poder Executivo não representados por outro sindicato, conforme categoria específica, mas, no entanto, a parte autora/credora, embora servidora do Pode Executivo, tem representação específica pelo SINSDETRAN MA, conforme documento de ID 36264103.
De certo, os Sindicatos representam os interesses da categoria que representam, não tendo no caso em tela sentença coletiva que tenha garantido direito subjetivo no caso da Lei n.8369/2006 aos servidores do Poder Executivo, representados por sindicatos específicos como é o caso da autora em questão.
Nesse sentido, corrobora a Jurisprudência Pátria: AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SERVIDOR NÃO FILIADO.
LEGITIMIDADE. 1. É firme no STJ a orientação de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal. 2.
Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 3.
Tal orientação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, em repercussão geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. 4.
Ademais, não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença. 5.
Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1666086 RJ 2017/0052928-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO DIVERSO.
UNICIDADE SINDICAL.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.1.
Em respeito ao princípio da unicidade sindical, o servidor não pode ser representado por dois sindicatos ocupantes da mesma base territorial, o que atrai a legitimidade extraordinária para a entidade sindical mais específica.2.
O servidor é parte ilegítima para a execução individual de sentença coletiva em ação promovida por sindicato que não representa os interesses da sua específica categoria profissional.
Precedentes do STF e Jurisprudência do TJMA.3.
Apelação conhecida e desprovida, por meio de decisão monocrática, a teor do art. 932 IV ‘c’ do CPC.APELAÇÃO CÍVEL N. 0848392-52.2018.8.10.0001 – São Luís/MAAPELANTE : MARCIO DE ALBUQUERQUE BALBINO.ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA – 9150).APELADO : ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES.RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO: DJE 03.03.2020.
Assim, o ingresso em cumprimento de sentença decorrente de ações coletivas, por aqueles não legitimados, fere a Constituição Federal, tendo em vista que esta questão já está expressamente decidida no processo de conhecimento, ferindo, portanto, a garantia da coisa julgada, que tem efeito entre partes, legalmente representadas pelo correspondente sindicato.
Com efeito, entendo que o autor não possui pertinência subjetiva com a relação de direito material deduzido em juízo, não sendo, pois, legitimado para os fins almejados com a propositura da presente demanda, uma vez que não é o titular de quaisquer documentos pelos quais pretende demonstrar o alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,VI, do CPC/15.
Por derradeiro, ressalto que “nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458” (JTJ 148/141).
Condeno o autor/credor em honorários advocatícios no valor de 10%(dez por cento) da execução, com a exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Transitada esta em julgado, certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Codó/MA, 01.03.2021.
ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA -
02/03/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 23:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2021 23:11
Conclusos para julgamento
-
26/02/2021 23:10
Juntada de termo
-
12/02/2021 05:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS REIS ANDRADE em 11/02/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 00:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0804671-77.2020.8.10.0034 REQUERENTE: ARLETE CRUZ DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA LUCIA DOS REIS ANDRADE REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Recebido hoje.
Determino seja intimada a parte autora/credora para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Codó-MA, 14.01.2021.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Respondendo pela 1ª Vara -
18/01/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 08:54
Juntada de petição
-
11/12/2020 08:18
Juntada de petição
-
24/11/2020 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 10:49
Juntada de petição
-
03/11/2020 20:51
Juntada de petição
-
14/10/2020 00:22
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 08:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 08:12
Juntada de termo
-
01/10/2020 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801306-55.2020.8.10.0150
Juliette Taina Nascimento Campos
Rede Ralpnet Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Juliette Taina Nascimento Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2020 21:39
Processo nº 0800497-71.2020.8.10.0051
Beatriz Bezerra das Chagas
Advogado: Lucas Evilazio Correia Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2020 16:47
Processo nº 0800489-14.2021.8.10.0034
Maria de Nazare Barbosa dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 12:22
Processo nº 0801996-96.2020.8.10.0049
Almir Vieira de Sousa
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2020 15:42
Processo nº 0861045-57.2016.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Juari Nabate Camara
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2016 10:11