TJMA - 0800049-96.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 15:10
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 15:10
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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26/08/2021 14:27
Juntada de protocolo
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26/08/2021 11:07
Juntada de protocolo
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23/08/2021 11:28
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800049-96.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E CONSEQUENTEMENTE EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMADAS AS PARTES.
PUBLICADA EM AUDIÊNCIA, REGISTRE-SE E, TRANSITADA EM JULGADO, DEVIDAMENTE CERTIFICADO, ARQUIVE-SE.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021.
SHEILA SILVA CUNHA - Juíza de Direito.
Aos 19/08/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/08/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/08/2021 08:30 Vara Única de Parnarama .
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17/08/2021 14:49
Homologada a Transação
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16/08/2021 12:15
Juntada de protocolo
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13/08/2021 23:20
Juntada de petição
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10/08/2021 21:53
Juntada de protocolo
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10/08/2021 16:05
Juntada de protocolo
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23/06/2021 18:37
Juntada de Certidão
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29/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800049-96.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir descrito: Designo para o dia 16/08/2021 às 09:50 horas, no fórum local, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, com as advertências que abaixo seguem.
Cite-se a parte requerida e intime-se as partes autor e réu(é), às quais se dará ciência de que deverão se fazer acompanhar na audiência una de advogado e das testemunhas que tiverem, cujas testemunhas deverão ser por elas apresentadas em banca, todos portando seus documentos pessoais, bem ainda deixe-as cientes de que deverão produzir toda a matéria de prova que desejarem nesta audiência, uma vez que o rito não comporta dilação probatória por se tratar de processo afeto aos Juizados, onde o procedimento é sumaríssimo.
Deverá, ainda, constar no mandado que o não comparecimento da parte requerente implicará extinção do processo, e o não comparecimento da parte requerida, resultará revelia, nos termos do art. 20 e art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Na intimação deverá conter a informação da obrigatoriedade de juntada, pelas partes, no sistema PJE, de todas as provas documentais que tiverem antes da abertura da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos, em se tratando de empresa (inteligência dos arts. 1º, 2º, 3º, 10 e 13 da Lei 11.419/2006), considerando tratar-se de processo eletrônico, o qual trouxe vantagens às partes e ainda por ser a Lei em comento posterior à Lei nº 9.099/95, portanto com as devidas adequações, uma vez que antes se tinha autos físicos, cuja juntada de documentos cabia à secretaria judicial (de maneira bem mais simples, diga-se), sendo agora ônus de cada parte a juntada de documentos no sistema, sobretudo quando representada por advogado.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo Processo Eletrônico Judicial - PJE, que facilitou o acesso de todos – advogados e partes – permitindo que quaisquer documentos e peças processuais sejam juntados e protocolizados em qualquer dia e hora, de qualquer lugar, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto, sem a limitação do funcionamento do protocolo judicial que se inicia às 08:00h e encerra às 18:00h, de segunda à sexta-feira, em dias úteis.
Considerando que o acesso aos juizados em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), deixo para analisar o pedido de gratuidade judicial somente no caso de interposição de recurso inominado (parágrafo único do art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito.
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Técnico Judiciário Sigiloso.
Parnarama/MA, Quinta-feira, 25 de Março de 2021. -
25/03/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/08/2021 08:30 Vara Única de Parnarama.
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11/02/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 10:57
Conclusos para despacho
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13/01/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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