TJMA - 0804855-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 08:28
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 00:37
Decorrido prazo de ARISSON CUNHA SILVA em 08/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 12:45
Denegado o Habeas Corpus a ARISSON CUNHA SILVA - CPF: *12.***.*05-10 (PACIENTE)
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12/05/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 08:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2021 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2021 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 12:35
Juntada de parecer do ministério público
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14/04/2021 00:47
Decorrido prazo de ARISSON CUNHA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:26
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:18
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE BACURI em 05/04/2021 23:59:59.
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03/04/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 10:42
Juntada de Informações prestadas
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29/03/2021 09:16
Juntada de petição
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26/03/2021 09:15
Juntada de malote digital
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26/03/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 0804855-04.2021.8.10.0000 PACIENTE: ARISSON CUNHA SILVA IMPETRANTE: ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BACURI-MA D E C I S Ã O De início, entendo não merecedora de acolhimento a alegação liminar, em razão de carente o produzido acervo da indispensável comprovação do ato judicial tido por violador a direito de ir e vir, como que, decreto de prisão preventiva e decisão de indeferimento de sua revogação, situação essa a impossibilitar análise dos autorizativos requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora).
Diante da demonstrada precariedade da prova pré-constituída, hei por bem, de logo, INDEFERIR o pleito liminar, determinando a intimação da impetrante para que, no prazo de cinco dias, proceda a juntada do ato tido por ilegal (DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO), ou na impossibilidade de assim proceder, se lha justificado o motivo, sob pena de indeferimento de plano. Em tempo, da autoridade impetrada, requisitadas as informações, para que prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-se-lhe, na oportunidade, tão-somente cópia da inicial, servindo, de logo, a presente, como mandado para fins de ciência e cumprimento. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 25 de março de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
25/03/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2021 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 23:45
Outras Decisões
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24/03/2021 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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