TJMA - 0841990-81.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 17:25
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:14
Decorrido prazo de PALOMA QUINTANILHA VELOSO em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 08:09
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:28
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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05/06/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 09:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
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08/04/2023 20:43
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 13:29
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 13:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2023 09:30 1ª Vara Cível de São Luís.
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14/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
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31/07/2022 23:19
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 23:19
Decorrido prazo de PALOMA QUINTANILHA VELOSO em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 22:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:37
Juntada de petição
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11/07/2022 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2021 11:58
Conclusos para decisão
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26/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
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23/10/2021 06:58
Decorrido prazo de PALOMA QUINTANILHA VELOSO em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:58
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 21/10/2021 23:59.
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18/10/2021 19:44
Juntada de petição
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05/10/2021 19:17
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841990-81.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RUTH MATOS PACHECO, JOSE DE RIBAMAR MATOS PACHECO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PALOMA QUINTANILHA VELOSO - OAB MA8721 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO -OAB MA8470 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
03/10/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 21:06
Conclusos para despacho
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13/08/2021 16:37
Decorrido prazo de PALOMA QUINTANILHA VELOSO em 12/08/2021 23:59.
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11/08/2021 18:09
Juntada de petição
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25/07/2021 16:36
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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17/07/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 14:27
Juntada de Ato ordinatório
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26/06/2021 07:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 01:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 23:25
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 21:54
Juntada de Certidão
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22/04/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 07:51
Decorrido prazo de PALOMA QUINTANILHA VELOSO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 09:50
Conclusos para despacho
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20/01/2021 16:20
Juntada de petição
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15/01/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841990-81.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RUTH MATOS PACHECO, JOSE DE RIBAMAR MATOS PACHECO Advogado do(a) AUTOR: PALOMA QUINTANILHA VELOSO - OABMA8721 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/01/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 23:35
Conclusos para decisão
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22/12/2020 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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