TJMA - 0804704-72.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2021 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES em 14/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 15:05
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2021.
-
03/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0804704-72.2020.8.10.0000 Paciente : Raimundo Nonato da Silva Impetrante : Francisco Alysson Costa Gomes (OAB/MA 9334-A) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª da Vara da Comarca de Coelho Neto/MA Ação Penal : 113-04.2020.8.10.0032 Incidência Penal : Arts. 288, CP, 244-B, ECA e 12 da Lei nº 10.826/2003 (associação criminosa, corrupção de menores e posse irregular de arma de fogo de uso permitido) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS.
I.
Nos termos do art. 282, § 4º, do CPP, a decretação da prisão preventiva é medida extrema e somente deve ser adotada quando as demais medidas cautelares se revelarem inadequadas ou insuficientes para resguardar a persecução penal; II.
Na hipótese, verifica-se que as medidas alternativas estabelecidas na oportunidade do julgamento do remédio constitucional mostram-se adequadas ao caso e cumprem sua finalidade, devendo, pois, serem mantidas, o que não impede que, comprovada a necessidade, seja decretado o novo ergástulo quando da prolação de sentença pelo juízo de base. DECISÃO Versam os autos sobre habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Alysson Costa Gomes em favor de Raimundo Nonato da Silva, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA.
A ação constitucional foi devidamente julgada e processada, oportunidade na qual a eg.
Terceira Câmara Criminal, em sessão realizada em 1 de junho de 2020, conheceu e concedeu a ordem impetrada, conforme a ementa, in verbis: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
COVID-19.
RECOMENDAÇÃO Nº 62/CNJ.
ENQUADRAMENTO NO GRUPO DE RISCO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
I - Ante a crise mundial do covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.
Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar; II - Depreende-se dos autos que o impetrante comprovou que o paciente está inserido no grupo de risco segundo o Ministério da Saúde e a Organização Mundial da Saúde, vez que é acometido por doença cardíaca hipertensiva (congestiva) – CID: I 11.9 – e arritmia cardíaca – CID: I 49.9, juntando laudo e receituário (ID nº 6282196 – Págs. 1 a 4); III - Ordem concedida.
Sucede que, em 15.12.2020, fora acostado aos autos o documento registrado sob o ID nº 8875232 (Ofício nº 10.216/2020- -SME/SASPE/SEA), da lavra do Sr.
Marcio André do Nascimento Reis, Supervisor de Monitoração Eletrônica, no qual informa que o paciente deixou de comparecer ao procedimento de instalação da tornozeleira eletrônica.
Determinada a intimação do impetrante para justificar a citada ausência, este deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro (ID nº 9256050), manifestou-se pela conversão do feito em diligência a fim de que o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto fosse notificado para que apresentasse informações quanto ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a medida de comparecimento mensal em juízo.
Por sua vez, o togado singular, em que pese ter sido notificado, quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria (ID nº 9783314), razão pela qual abriu-se nova vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para pronunciamento.
Ato contínuo, o Ministério Público Estadual de 2º grau manifestou-se no sentido de sejam mantidas as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas por esta Terceira Câmara Criminal, por meio do acórdão ID nº 6769272. (ID nº 9943724). É, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
De início, insta salientar que o presente writ foi devidamente submetido à apreciação da Terceira Câmara Criminal, em sessão realizada no dia 1 de junho de 2020, oportunidade na qual foi concedida a ordem no sentido de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais, o monitoramento eletrônico.
Contudo, conforme noticiado pela Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME/SEAP, o paciente deixou de se apresentar ao procedimento de instalação da tornozeleira eletrônica, estando, até a presente data, submetido às demais medidas cautelares impostas no acórdão registrado no evento nº 6769272, quais sejam, comparecimento mensal em juízo, proibição de se ausentar da comarca de origem e recolhimento domiciliar noturno.
Com efeito, ainda que a lei processual penal autorize a decretação da prisão preventiva quando do descumprimento das medidas cautelares impostas, por disposição expressa do art. 312, § 1º, do CPP, mesmo nesta situação se faz necessária a análise da adequação e da necessidade da medida extrema que é a segregação cautelar, nos termos propostos pelo caput do mesmo dispositivo.
Nesse contexto, em que pese a situação noticiada nos autos, no tocante à medida de monitoramento eletrônico, a qual, em que pese ter sido fixada quando do julgamento do presente remédio constitucional e não ter sido cumprida a contento pelo paciente diante do seu não comparecimento, não se mostra, no presente momento, imprescindível, vez que as demais medidas cautelares cumpriram a finalidade esperada, ainda mais quando se observa que, em pesquisa ao Sistema Jurisconsult de 1º grau, verifica-se que restou encerrada a instrução criminal dos autos de nº 142-54.2020.8.10.0032 (142/2020), que tramitam na 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, estando atualmente em fase de alegações finais.
Ressalto, por oportuno, que pode ser afastada a medida de monitoramento eletrônico quando as circunstâncias do caso concreto não mais demonstrarem o efetivo periculum libertatis exigível à cautelar, sobretudo quando as demais medidas impostas cumulativamente apresentarem-se hábeis a concretizar os escopos normativos acauteladores do processo e não há notícia de descumprimento destas.
Assim, não se tem informações de que o paciente tenha descumprido as demais medidas estabelecidas no acórdão, obstacularizado a marcha processual ou mesmo cometido novo crime ou ameaça às testemunhas.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 282, § 4º, do CPP, a decretação da prisão preventiva é medida extrema e somente deve ser adotada quando as demais medidas cautelares se revelarem inadequadas ou insuficientes para resguardar a persecução penal.
Desse modo, somente a necessidade concreta pode justificar a fixação das medidas acautelatórias diversas da prisão preventiva, que devem pautar-se por critérios restritivos progressivos quanto à sua severidade, de acordo com o atual panorama fático-processual, não se fazendo justo, tampouco legítimo, que se estabeleça - quantitativa e qualitativamente - exageradas imposições limitadoras da liberdade ambulatorial do beneficiário, violando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, in verbis: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E CRIME AMBIENTAL.
RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA NA ORIGEM.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ILEGALIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEVIDÊNCIA DE MANIFESTA COAÇÃO ILEGAL.
EXCESSO DE PRAZO DAS CAUTELAS.
RESTRIÇÃO SEVERA DA LIBERDADE.
AFASTAMENTO. (...) 2.
Hipótese em que está configurado o excesso de prazo na manutenção de cautelares pessoais mais gravosas à liberdade de locomoção do recorrente, que está com a liberdade cerceada, ao todo, há 3 anos e 7 meses (1 ano e 7 meses, em razão de prisão preventiva, e 2 anos, cumprindo medidas diversas).
A delonga apresenta-se como desproporcional, ao observar-se que, apesar de o recorrente estar em liberdade, essa está severamente restringida e não há previsão para o encerramento da instrução penal da ação penal, a qual é, notoriamente de maior complexidade (8 réus, variados crimes, cartas precatórias expedidas para seis comarcas distintas).
Soma-se a isso o descumprimento do prazo de 100 dias estipulado pelo Tribunal a quo para que se ultimasse a instrução criminal e o fato de a demora para conclusão do processo não ter decorrido de atos imputáveis à defesa. 3.
Necessária a revogação apenas das disposições acautelatórias que importam grave cerceamento da locomoção do réu (monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar).
As demais cautelas devem ser mantidas, pois configuram constrições razoáveis ao status libertatis em razão das peculiaridades do caso concreto, bem como não importam obstáculo intransponível ao exercício de atividade profissional. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido em parte para determinar a revogação das medidas cautelares consistentes em: a) monitoração eletrônica; e b) recolhimento domiciliar noturno no período de 20h às 6h, e em período integral nos feriados e fins de semana.
Mantidas apenas as imposições de: i) comparecimento mensal ao juízo da comarca de residência; ii) proibição de manter contato físico ou por telecomunicação com os demais réus; iii) proibição de ausentar-se da comarca de domicílio sem prévia autorização do juízo da comarca de residência; e iv) comparecer a todos os atos do processo e comunicar ao Juízo processante qualquer mudança de domicílio.
Ressalva-se a possibilidade de revisão e aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer dessas obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.” (RHC 97.273/PI, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 01/02/2019) (grifei) Desse modo, imperioso concluir pela retirada da medida de monitoramento eletrônico e pela manutenção das medidas cautelares estabelecidas no julgamento do presente writ, o que não impede que, comprovada a necessidade, seja decretado o novo ergástulo quando da prolação de sentença pelo juízo de base.
Por tais razões, DETERMINO, com fulcro no art. 24, inc.
II, “a”, da Portaria Conjunta 9/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão[1], que o paciente seja advertido, alertando-o de que, em caso de inobservância das cautelares fixadas e suas condições, dará ensejo à conversão em preventiva.
Na esteira do acima delineado e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, mantenho as medidas cautelares fixadas na ordem proferida por esta Câmara Criminal, acórdão registrado no ID nº 6769272, a saber: (i) comparecimento em juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar as suas atividades; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, por período superior a 15 (quinze) dias; (iii) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas às 06 (seis) e nos dias de domingo e feriados durante todo o dia na sua residência, ficando desobrigada do cumprimento da medida de monitoramento eletrônico, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de abril de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 24.
Na hipótese da pessoa monitorada transgredir as condições da medida, esta pode ter as seguintes consequências, a depender de sua natureza de monitoração, a saber: (...) II - se monitorada não condenada: aautoridade judicial de ofício ou a requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante (art.282, §4º do Código de Processo Penal), poderá acarretar em: a) advertência; b) limitação da área ou condiçõesde monitoração eletrônica; c) a decretação da prisão preventiva. (grifei) -
30/04/2021 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2021 15:41
Juntada de malote digital
-
30/04/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 13:32
Outras Decisões
-
13/04/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2021 16:10
Juntada de parecer do ministério público
-
06/04/2021 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES em 05/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2021.
-
26/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0804704-72.2020.8.10.0000 Paciente : Raimundo Nonato da Silva Impetrante : Francisco Alysson Costa Gomes (OAB/MA 9334-A) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª da Vara da Comarca de Coelho Neto/MA Incidência Penal : Arts. 288, CP, 244-B, ECA e 12 da Lei nº 10.826/2003 (Associação criminosa, corrupção de menores e posse irregular de arma de fogo de uso permitido) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a ausência de manifestação da autoridade indigitada coatora acerca do efetivo cumprimento das medidas cautelares impostas na decisão anexada ao ID nº 6283765, conforme certificado pela Secretaria (ID nº 9783314), abra-se nova vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para pronunciamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
24/03/2021 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2021.
-
03/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 13:45
Juntada de malote digital
-
02/03/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2021 15:06
Juntada de parecer
-
03/02/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2020 14:40
Processo Desarquivado
-
15/12/2020 14:38
Juntada de malote digital
-
04/08/2020 13:53
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2020 13:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/07/2020 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES em 02/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2020.
-
17/06/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
-
15/06/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 15:01
Concedido o Habeas Corpus a FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES - CPF: *99.***.*11-68 (IMPETRANTE)
-
02/06/2020 14:13
Juntada de parecer do ministério público
-
01/06/2020 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2020 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2020 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 11:23
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 20:10
Juntada de malote digital
-
13/05/2020 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2020 18:06
Juntada de parecer do ministério público
-
08/05/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2020.
-
05/05/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
05/05/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2020.
-
05/05/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
04/05/2020 15:57
Recebidos os autos
-
04/05/2020 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/05/2020 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2020 16:52
Juntada de malote digital
-
02/05/2020 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2020 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2020 16:20
Outras Decisões
-
02/05/2020 14:47
Juntada de malote digital
-
02/05/2020 13:46
Juntada de malote digital
-
02/05/2020 12:20
Juntada de petição
-
02/05/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2020 10:09
Juntada de petição
-
01/05/2020 22:06
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2020 22:04
Juntada de malote digital
-
01/05/2020 22:01
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800457-50.2019.8.10.0140
Inocencia de Fatima Pereira Cardoso
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jose Antonio Nunes Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2019 22:06
Processo nº 0852763-25.2019.8.10.0001
Felipe dos Santos Teixeira
Mequeas Marques Teixeira
Advogado: Sandro Marcos SA de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2019 15:53
Processo nº 0800660-70.2019.8.10.0153
Ricelyo Amorim Leal de Sousa
Uniasselvi - Sociedade de Pos - Graduaca...
Advogado: Ricelyo Amorim Leal de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2019 10:30
Processo nº 0800749-24.2021.8.10.0024
Raimunda Garcia Arraes
Maria Joana Garcia
Advogado: Valmir Henrique Garcia Arraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 11:08
Processo nº 0800633-35.2019.8.10.0138
Antonio Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Norma Souza da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2019 15:20