TJMA - 0805070-62.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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13/12/2024 17:49
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2024 13:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:10
Juntada de petição
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30/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 08:37
Outras Decisões
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28/08/2024 15:09
Juntada de petição
-
20/08/2024 19:54
Juntada de petição
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02/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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28/06/2024 22:13
Juntada de Certidão
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12/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:14
Juntada de petição
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17/05/2024 00:21
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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30/04/2024 16:33
Realizado cálculo de custas
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18/04/2024 09:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/04/2024 09:36
Juntada de termo
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16/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
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04/01/2024 09:00
Juntada de petição
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04/01/2024 08:54
Juntada de petição
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28/11/2023 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:39
Juntada de petição
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05/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
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22/06/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:34
Juntada de petição
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10/05/2023 17:03
Juntada de petição
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09/05/2023 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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15/03/2023 13:37
Realizado cálculo de custas
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15/03/2023 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2023 11:23
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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07/03/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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07/03/2023 06:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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20/12/2022 04:06
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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20/12/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 21:40
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 10:48
Audiência Instrução realizada para 27/10/2022 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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09/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:31
Juntada de petição
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09/11/2022 09:19
Juntada de protocolo
-
09/11/2022 09:17
Juntada de petição
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04/11/2022 20:31
Juntada de petição
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30/10/2022 18:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:18
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 05:12
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 08:15
Audiência Instrução designada para 09/11/2022 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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04/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 15:53
Conclusos para despacho
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04/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:05
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:26
Audiência Instrução designada para 27/10/2022 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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22/09/2022 10:12
Audiência Instrução realizada para 22/09/2022 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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22/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:33
Juntada de petição
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25/08/2022 18:14
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 25/08/2022.
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25/08/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 16:11
Audiência Instrução designada para 22/09/2022 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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09/08/2022 11:29
Audiência Instrução não-realizada para 09/08/2022 10:40 2ª Vara Cível de Timon.
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09/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:46
Juntada de petição
-
08/08/2022 08:02
Juntada de petição
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30/06/2022 00:54
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
30/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 19:10
Juntada de Certidão
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21/06/2022 07:31
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 07:27
Audiência Instrução designada para 09/08/2022 10:40 2ª Vara Cível de Timon.
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17/06/2022 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2022 11:39
Juntada de petição
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03/06/2022 20:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 20:27
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 13/05/2022 23:59.
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01/06/2022 08:33
Conclusos para decisão
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01/06/2022 07:35
Juntada de Certidão
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14/05/2022 14:39
Juntada de petição
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06/05/2022 06:45
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:44
Outras Decisões
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20/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
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28/03/2022 14:51
Juntada de petição
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07/03/2022 16:57
Juntada de petição
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07/03/2022 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2022 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2022 14:30, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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07/03/2022 14:53
Conciliação infrutífera
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03/03/2022 09:04
Juntada de contestação
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06/10/2021 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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29/09/2021 01:17
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
29/09/2021 01:17
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0805070-62.2019.8.10.0060 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL Requerente: MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 07/03/2022 14:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO (A) DESPACHO/DECISÃO ID Nº 49976699 DE SEGUINTE TEOR: Apreciando as razões do agravo de instrumento interposto pela suplicante, reputo que as mesmas merecem acolhida, especialmente tendo em vista que, por meio da Resolução GP 312021, o Tribunal de Justiça do Maranhão revogou a Resolução GP 432017, a qual dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Por conseguinte, em juízo de retratação, torno sem efeito o decisum de Id. 42585954 no tocante à determinação de suspensão do feito para comprovação de cadastro da reclamação administrativa.
Assim, comunique-se a presente decisão ao Desembargador relator do agravo de instrumento.
Dando prosseguimento ao processo, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon-MA, 01 de Agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 23/09/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
23/09/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:55
Juntada de Ofício
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09/09/2021 13:58
Audiência Processual por videoconferência designada para 07/03/2022 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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03/09/2021 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 03:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:26
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 27/08/2021 23:59.
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18/08/2021 13:39
Juntada de Ofício
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04/08/2021 02:08
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2021 16:48
Outras Decisões
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26/07/2021 13:11
Conclusos para decisão
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26/04/2021 12:16
Juntada de petição
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24/04/2021 03:55
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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26/03/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805070-62.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Inicialmente, em face da declaração de hipossuficiência financeira Id nº 24642890, não havendo, nos autos, elementos aptos a afastarem a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios a Justiça Gratuita.
Uma vez atendidos os requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC, defiro a tramitação prioritária, posto que a parte requerente é pessoa idosa.
Ademais, dado o julgamento do IRDR nº 53893/2016, dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §§ 2° e 3º, do CPC, deverão ser estimulados, sem prejuízo da via jurisdicional, os meios de solução consensual dos conflitos, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ciente dessa necessidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta nº 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA determinou, dentre outras providências: Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas: II – A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre o uso e apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos complementares pelo Telejudiciário; V – A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, no site do TJMA, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Constata-se, no presente caso concreto, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com a Resolução GP – 43/2017, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre recomendação para encaminhamento de demandas em plataformas digitais, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, interregno este no qual o(a) requerente deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio do canal de conciliação supracitado, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Ressalto, por oportuno, que, na eventualidade de a empresa demandada ainda não se encontrar cadastrada na plataforma digital supracitada, a ferramenta virtual em comento possibilita a solicitação de cadastro do(a) requerida para fins de se viabilizar a solução administrativa da lide.
Entretanto, caso a empresa suplicada não esteja cadastrada na referida plataforma digital, deverá a parte autora, no mesmo prazo da suspensão, comprovar nos autos a tentativa de autocomposição através de outros meios disponíveis, tais como, CEJUSC, PROCON, etc., para fins de comprovação da pretensão resistida, sob pena de indeferimento da exordial.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado pelo(o) requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC/2015, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon-MA, 16 de Março de 2021.
Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara de Família, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 24/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/03/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 22:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/03/2021 13:19
Conclusos para despacho
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09/03/2021 13:19
Juntada de termo
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21/10/2019 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 09:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/10/2019 10:05
Conclusos para despacho
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17/10/2019 10:04
Juntada de termo
-
17/10/2019 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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