TJMA - 0002684-84.2016.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59.
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24/05/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:47
Juntada de petição
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16/03/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:48
Juntada de petição
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19/08/2022 20:23
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE LIMA RAMOS em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 15:04
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro de 2021.
AGRAVO INTERNO Nº 17.410/2020 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 40.096/2019 (Numeração Única 0002684-84.2016.8.10.0032) - COELHO NETO.
Agravante : Soliney de Sousa e Silva.
Advogado : Marcos André Lima Ramos (OAB/PI 3839) e outros.
Agravado : Ministério Público Estadual.
Promotor : Elisete Pereira dos Santos Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO .
SENTENÇA CASSADA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. (REsp 1554361/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017).
II.
Não bastasse o agravante ter sido notificado pessoalmente, constituiu advogado, dando ao constituído, inclusive, poderes especiais para, em seu nome, receber citação, como bem referiu a DPE, o que reclamaria, ante a impossibilidade de citação pessoal do réu, a citação na pessoa do seu advogado, com autorizam os artigos 242, §1°, e 105, §1°, ambos do Código de Processo Civil.
III.
O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. (AgRg no REsp 1365477/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016).
IV.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 26 de outubro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
30/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 17.410/2020 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 40.096/2019 (Numeração Única 0002684-84.2016.8.10.0032) - COELHO NETO.
Agravante : Soliney de Sousa e Silva.
Advogado : Marcos André Lima Ramos (OAB/PI 3839) e outros.
Agravado : Ministério Público Estadual.
Promotor : Elisete Pereira dos Santos Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Chamo o feito à ordem para determinar a retirada de pauta da pauta de julgamento do dia 23/03/2021.
Ato contínuo, acolho o parecer ministerial e determino a intimação do agravante para, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, conforme previsto no referido dispositivo, c/c os art. 230 e 231 do RITJMA, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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