TJMA - 0800229-73.2019.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 12:47
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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26/11/2021 13:59
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 05:01
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800229-73.2019.8.10.0076 - [Alienação Fiduciária] - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: Banco Itaú Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Requerido: LEANDRO LOPES LIMA TRANSPORTADORA E DEPOSITO DE BEBIDAS - ME Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-Ae , para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Proc. nº 0801009-42.2021.8.10.0076 Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerente: EDMILSA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que BANCO VOTORANTIM S.A. propõe em face de EDMILSA RODRIGUES DA SILVA, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos. Aduz que a parte requerida, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, obrigou-se a pagar a importância financiada em parcelas consecutivas.
Em garantia das obrigações assumidas, a Requerida cedeu o bem móvel descrito na inicial.
Alega que a requerida, mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida.
Decisão liminar em ID 49247379.
Petição em ID 50291016, informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação.
E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário.
Conforme ID 50291016, as partes realizaram acordo.
Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais.
Brejo-MA, 5 de outubro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciaria Mat.117028 -
27/10/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 07:35
Extinto o processo por desistência
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01/10/2021 15:42
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 17:05
Juntada de petição
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05/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800229-73.2019.8.10.0076 - [Alienação Fiduciária] - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: Banco Itaú Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 Requerido: LEANDRO LOPES LIMA TRANSPORTADORA E DEPOSITO DE BEBIDAS - ME Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via DJEN) a parte autora através de seu advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450, para que se manifeste, conforme o despacho ID.43219259 - Despacho, com o seguinte teor: Processo nº 0800229-73.2019.8.10.0076 DESPACHO Intime-se a parte autora, via Advogado, para que se manifeste no prazo de dez dias sobre a certidão em ID 35665778.Após, conclusos para despacho. Cumpra-se.Brejo/MA, 26 de março de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021., constante nos constante nos autos do processo acima informado tramitando na comarca de Brejo-MA. -
29/03/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 13:52
Conclusos para decisão
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16/09/2020 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2020 15:49
Juntada de diligência
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13/05/2020 15:41
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 11:30
Conclusos para decisão
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10/02/2020 11:16
Juntada de petição
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29/01/2020 13:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
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20/01/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 10:12
Juntada de Ato ordinatório
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16/12/2019 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2019 11:13
Juntada de diligência
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27/11/2019 10:22
Expedição de Mandado.
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25/11/2019 14:03
Juntada de Mandado
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18/11/2019 13:29
Juntada de Ato ordinatório
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03/10/2019 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES LIMA TRANSPORTADORA E DEPOSITO DE BEBIDAS - ME em 02/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 14:12
Juntada de petição
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11/09/2019 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2019 15:03
Juntada de diligência
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22/04/2019 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 11:39
Expedição de Mandado.
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26/03/2019 16:49
Juntada de Mandado
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26/03/2019 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2019 12:34
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2019 08:45
Conclusos para decisão
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19/02/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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