TJMA - 0803265-74.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 11:56
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2021 13:54
Juntada de petição
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19/09/2021 10:43
Decorrido prazo de JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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16/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:51
Juntada de Alvará
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16/09/2021 09:48
Juntada de Alvará
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10/09/2021 09:58
Juntada de petição
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09/09/2021 18:52
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803265-74.2019.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: DOMINGOS SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA, OAB/PI 9212 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte requerente acima indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o eventual recolhimento prévio das custas próprias do ato, bem como para disponibilizar os dados bancários de titularidade dos respectivos credores, preferencialmente do Banco do Brasil, para que sejam realizadas as transferências eletrônicas dos valores, devendo ser observada a cobrança das taxas necessárias para que a operação seja efetivada. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 8 de setembro de 2021.
Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
08/09/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 18:05
Juntada de Certidão
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08/09/2021 18:04
Juntada de termo
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07/09/2021 07:32
Juntada de petição
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09/08/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 17:42
Juntada de Ofício
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07/06/2021 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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07/06/2021 09:41
Conta Atualizada
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20/05/2021 18:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2021 18:12
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2021 18:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/04/2021 15:48
Juntada de Petição
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28/03/2021 21:13
Juntada de petição
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25/03/2021 18:02
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803265-74.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DOMINGOS SANTANA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no valor atualizado de R$ 56.429,99.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 22608102), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC.
Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 22608104) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 39.129,34, já incluída a condenação em honorários advocatícios, conforme a r. sentença/o r. acórdão proferido(a).
Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 17.300,65.
Os autos eletrônicos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, conforme despacho de ID 32418007, sedo elaborada memória de cálculos, ID 38778225, no valor total atualizado (principal e honorários até o mês de novembro de 2020) de R$ 48.281,40.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV).
Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 39.129,34, por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente.
Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com o acórdão exequendo (pagamento das parcelas em atraso, contadas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, com juros moratórios em observância aos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de 10% de honorários advocatícios sobre o quantum das parcelas atrasadas).
Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 48.281,40, ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com o acórdão exequendo.
Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 48.281,40 (quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta centavos).
Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo recursal, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente e de seu advogado legalmente constituído, tendo em vista a condenação em honorários sucumbenciais.
Considerando a petição de ID 31142639, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, devendo ser expedida a competente Requisições de Pequeno Valor (RPV) em observância ao contrato de prestação de serviços de ID 31142663.
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento das requisições, certifique-se, e, logo após, façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, Quarta-feira, 10 de Março de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 23/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/03/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2021 11:07
Juntada de petição
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11/03/2021 10:01
Homologado cálculo de contadoria
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24/02/2021 13:42
Juntada de petição
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03/12/2020 17:11
Conclusos para decisão
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03/12/2020 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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03/12/2020 17:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/07/2020 19:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2020 18:45
Juntada de contrarrazões
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25/06/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 11:10
Juntada de petição
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21/08/2019 08:50
Conclusos para decisão
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20/08/2019 09:46
Juntada de petição
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16/07/2019 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2019 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 16:42
Conclusos para despacho
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28/06/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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