TJMA - 0000838-22.2013.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
06/02/2025 01:28
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 01:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2025 01:26
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:38
Juntada de petição
-
03/02/2025 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 12:46
Juntada de petição
-
10/10/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:48
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:48
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:35
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:35
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:29
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:44
Juntada de petição
-
22/03/2024 07:30
Juntada de petição
-
22/03/2024 01:31
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:31
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 09:22
Outras Decisões
-
14/03/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 14:59
Juntada de petição
-
11/12/2023 01:29
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 18:28
Juntada de petição
-
06/12/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2023 17:59
Outras Decisões
-
21/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 01:45
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:44
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 17:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 00:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:52
Juntada de petição
-
21/04/2023 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:18
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:18
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:25
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:25
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
14/04/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 13:43
Juntada de petição
-
21/03/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 04:48
Juntada de volume
-
28/09/2022 13:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000838-22.2013.8.10.0134 (909192013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ELIZANIRA SOUSA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO ( OAB 8167-MA ) e WAGNER RIBEIRO FERREIRA ( OAB 5703-MA ) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Processo Nº: 838-22.2013.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração (fls. 232/240), apresentado pela parte credora, sob o argumento de que a Decisão de fl. 230 deixou de considerar que o valor da causa não deve servir de base para fixação dos honorários de sucumbência.
Manifestação do executado às fls. 244/244-V. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese sedutora a tese ventilada pela parte autora, não merece guarida, senão vejamos.
Diversamente do que apontou a parte exequente, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil elenca o valor atualizado da causa como parâmetro para a fixação dos honorários devidos pelo vencido ao causídico do vencedor.
Logo, o acórdão de fls. 154/155-V, não obstante possa ser questionável quanto à sua justiça, não o é no tocante à sua legalidade, eis que fundada em norma jurídica vigente.
Nesse ponto, acaso não concordasse com a referida decisão que arbitrou os honorários de sucumbência, deveria a parte credora, no prazo legal, ter se utilizado dos remédios recursais cabíveis para impugná-la.
Não se mostra possível, após o trânsito em julgado da referida decisão colegiada, modificar capítulo da mesma, já acobertado pelo manto da coisa julgada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 232/234 e mantenho a decisão de fl. 230.
Não havendo recurso quanto a esta decisão, intime-se a exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo atualizada, remetendo-se os autos ao executado, em seguida, para sobre eles se manifeste no mesmo prazo.
Intimem-se.
Timbiras, 23/02/2021.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Resp: 198101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2013
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801237-38.2020.8.10.0048
Banco Bradesco S.A.
Claudia Fernanda Barretto Nunes Machado
Advogado: Gleyson Gadelha Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2020 15:19
Processo nº 0804610-37.2020.8.10.0029
Francisco da Silva Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucas Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2020 11:41
Processo nº 0816837-49.2020.8.10.0000
Joao Rodrigues Lima
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2020 16:02
Processo nº 0800506-54.2019.8.10.0120
Ademar Nicolau Lobato
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2019 09:03
Processo nº 0825392-57.2017.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Mari Lucy Araujo Silva
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2017 15:14