TJMA - 0801237-38.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 06:16
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 06:16
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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21/04/2021 04:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 04:20
Decorrido prazo de GLEYSON GADELHA MELO em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 17:06
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801237-38.2020.8.10.0048 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: SANTA FE PRODUTOS CERAMICOS LTDA – ME e CLAUDIA FERNANDA BARRETTO NUNES MACHADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela pelo BANCO BRADESCO S/A em face da SANTA FE PRODUTOS CERAMICOS LTDA – ME e CLAUDIA FERNANDA BARRETTO NUNES MACHADO, todos devidamente qualificados nos autos.
As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial, cujo instrumento está acostado ao documento de ID 40105201.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. In casu, tendo sido observadas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID 40105201) e, nos termos do art.922 do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA a execução durante o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, DETERMINANDO a suspensão do feito até o termo do referido prazo ou manifestação da parte exequente.
Aguarde-se provocação no arquivo, dando-se baixa por sobrestamento procedendo-se às anotações e registros devidos.
Findo o prazo, independente de nova intimação, o exequente deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo.
Transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapecuru Mirim/MA, 16 de fevereiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
23/03/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 13:14
Homologada a Transação
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06/02/2021 07:55
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:54
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 13:44
Conclusos para despacho
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22/01/2021 09:54
Juntada de petição
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18/12/2020 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2020 16:48
Juntada de diligência
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18/12/2020 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2020 16:47
Juntada de diligência
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10/12/2020 09:29
Juntada de Certidão
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04/12/2020 01:32
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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03/12/2020 09:53
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 19:01
Juntada de Carta ou Mandado
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02/12/2020 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 15:19
Conclusos para despacho
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09/06/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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