TJMA - 0816837-49.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 12:11
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 12:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:49
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES LIMA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 15.03.2021 A 22.03.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0816837-49.2020.8.10.0000 MATÕES/MA AGRAVANTE: JOÃO RODRIGUES LIMA ADVOGADO: ELIEZER COLACO ARAÚJO (OAB/MA 14.629) AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
A questão central aqui debatida, circunscrevem-se à possibilidade de suspensão do processo judicial, para a realização de conciliação administrativa. Em decisão inicial, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais o juízo de base determinou a suspensão do processo por trinta dias para que a parte Autora, ora Agravante, comprovasse o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas do consumidor.gov e cnj.jus.br ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos.
II.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar que o processo retome seu regular trâmite, independente da realização de conciliação administrativa prévia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/03/2021 10:51
Juntada de malote digital
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29/03/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 16:53
Conhecido o recurso de JOAO RODRIGUES LIMA - CPF: *21.***.*22-58 (AGRAVANTE) e provido
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22/03/2021 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/03/2021 10:35
Juntada de petição
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15/03/2021 08:28
Incluído em pauta para 15/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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24/02/2021 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2021 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 11:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/01/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2020 14:58
Juntada de petição
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08/12/2020 01:37
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES LIMA em 07/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 16:48
Conclusos para despacho
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12/11/2020 16:02
Conclusos para decisão
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12/11/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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