TJMA - 0801005-46.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 10:39
Juntada de Certidão
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22/07/2021 15:45
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 16:44
Juntada de petição
-
20/07/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 15:02
Transitado em Julgado em 19/07/2021
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05/07/2021 00:46
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 10:50
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2021 10:27
Conclusos para decisão
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22/04/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 09:42
Juntada de petição
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12/04/2021 14:28
Juntada de petição
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07/04/2021 09:03
Conclusos para decisão
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07/04/2021 09:02
Juntada de Certidão
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06/04/2021 21:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 08:55
Juntada de petição
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22/03/2021 12:55
Juntada de petição
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17/03/2021 09:08
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:43
Juntada de Ofício
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10/03/2021 01:18
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801005-46.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: GILCILENE RODRIGUES VALE Advogado do(a) DEMANDANTE: BRUNO DOS SANTOS EWERTON - MA21763 Reclamado: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da multa estabelecida, conforme cálculo apresentado (Id nº 41996530), sob pena de não o fazendo, dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 8 de março de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC" -
08/03/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 18:06
Juntada de petição
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05/03/2021 12:43
Juntada de petição
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04/03/2021 10:56
Juntada de petição
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19/02/2021 08:47
Juntada de petição
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18/02/2021 03:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 11:04
Conclusos para despacho
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17/02/2021 11:04
Juntada de Certidão
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09/02/2021 17:04
Juntada de petição
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08/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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08/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 15:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:24
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:24
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801005-46.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: GILCILENE RODRIGUES VALE Advogado do(a) DEMANDANTE: BRUNO DOS SANTOS EWERTON - MA21763 Reclamado: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO: "Vistos etc...O sistema recursal dos juizados especiais impõe ao recorrente, a teor do art. 42, § 1º, c/c art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95, a observância de requisitos objetivos para recebimento e processamento do recurso inominado.Considerando que o recorrente efetuou o pagamento do preparo a menor, o importe correspondente às custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, posto que realizou o cálculo com déficit de R$ 24,84 (vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme informação prestada na certidão de id nº 40285166, imperioso se revela o decreto de deserção, restando obstaculizado, dessa maneira, o conhecimento do recurso.Face ao exposto, resta certo a deserção do recurso, razão por que deixo de recebê-lo, por falta de pressuposto de admissibilidade.Intime-se.Cumpra-se.São Luís(MA), 03 de fevereiro de 2021.JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA.Juiz d Direito Titular do 4º Jecrc." -
04/02/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 13:54
Não recebido o recurso de #Não preenchido#.
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02/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 10:08
Conclusos para decisão
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27/01/2021 10:08
Realizado cálculo de custas
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26/01/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 08:35
Conclusos para decisão
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22/01/2021 08:34
Juntada de Certidão
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21/01/2021 17:05
Juntada de contrarrazões
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20/01/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0801005-46.2020.8.10.0009 Requerente: Requerido: A(o) SR.(ª) GILCILENE RODRIGUES VALE De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 de janeiro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
19/01/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:29
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2021 09:28
Juntada de Certidão
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18/01/2021 14:24
Juntada de recurso inominado
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16/12/2020 00:59
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2020 18:05
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/11/2020 12:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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27/11/2020 15:23
Juntada de contestação
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26/11/2020 16:56
Juntada de petição
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23/11/2020 09:01
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2020 08:57
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2020 11:18
Juntada de Certidão
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17/11/2020 13:29
Juntada de petição
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17/11/2020 01:15
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 11:47
Juntada de Certidão
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27/10/2020 09:17
Juntada de petição
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27/10/2020 00:16
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2020 19:54
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2020 17:42
Juntada de petição
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14/10/2020 12:54
Conclusos para despacho
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14/10/2020 12:04
Juntada de petição
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13/10/2020 01:34
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 12:48
Juntada de Certidão
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08/10/2020 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 10:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 30/11/2020 12:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/10/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 18:45
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2020 16:26
Conclusos para decisão
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05/10/2020 16:26
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/10/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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