TJMA - 0803353-75.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2021 15:39
Juntada de petição
-
25/08/2021 16:05
Juntada de petição
-
13/08/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2021 08:56
Juntada de protocolo
-
12/08/2021 15:53
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 12:23
Juntada de Mandado
-
12/08/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 08:38
Juntada de termo
-
10/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 14:16
Juntada de termo
-
10/06/2021 13:49
Transitado em Julgado em 07/06/2021
-
30/04/2021 13:50
Juntada de petição
-
28/04/2021 10:28
Decorrido prazo de HILDEBRANDO ALVES DE BRITO JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:28
Decorrido prazo de DAMIRYS NAYARA SILVA DINIZ em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 17:28
Juntada de petição
-
22/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2021.
-
20/04/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA PROCESSO 0803353-75.2019.8.10.0040 INTERDIÇÃO (58) PARTE AUTORA: PETRONILIA SILVA MENDONCA PARTE REQUERIDA: ADAO PEREIRA LIMA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por PETRONILIA SILVA MENDONCA em face de ADAO PEREIRA LIMA, alegando, em suma, o que se segue; Alega que o Interditando é companheiro da Autora, que ele possui esquizofrenia, apresenta os sintomas desde 2015, que faz tratamento no CAPS e que faz uso de medicação controlada o que se atesta por meio de laudos médicos anexos aos autos.
Sutenta que ela é repsonsável pelo requerido, prestando a ele todos os cuidados básicos. Por tais razões, a parte autora requer sua nomeação como curador(a) da parte requerida, para auxilia-la na prática dos atos da vida civil.
Com a inicial vieram os documentos anexos.
Audiência de entrevista do curatelando realizada, ato em que foi concedida a curatela provisória (ID 19617979).
Juntado o Laudo Psiquiátrico, no qual se atesta que o requerido sofre de esquizofrenia (ID 23817017) Contestação por negativa geral ,(ID 39203456).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido inicial.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
A Perícia realizada no(a) curatelando(a) e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar de seu companheiro.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de ADAO PEREIRA LIMA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador(a), na forma do art. 755, I do CPC. Poden a curadora representar o interditado perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo. Fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782). A interdição ora decretada preserva, no entanto, os direitos do curatelado, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a curatelanda possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em atenção ao parecer ministerial, acerca do quadro apresentado,em que se constata que o curatelado também não possui aptidão para expressar vontade e conformar decisões de natureza personalíssima, determino a suspensão da legitimidade do curatelado para a prática de atos tais como: testar, casar, contrair união estável, negar filiação, votar, ser votado, adotar, exercer guarda e curatela de terceiros,sendo esta medida excepcional, que leva em consideração, as nuances do caso concreto. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente. Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73). O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso. Partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 26 de Março de 2021. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito -
19/04/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 15:43
Juntada de termo
-
12/04/2021 09:22
Juntada de petição
-
12/04/2021 04:25
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2021.
-
11/04/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
11/04/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA PROCESSO 0803353-75.2019.8.10.0040 INTERDIÇÃO (58) PARTE AUTORA: PETRONILIA SILVA MENDONCA PARTE REQUERIDA: ADAO PEREIRA LIMA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por PETRONILIA SILVA MENDONCA em face de ADAO PEREIRA LIMA, alegando, em suma, o que se segue; Alega que o Interditando é companheiro da Autora, que ele possui esquizofrenia, apresenta os sintomas desde 2015, que faz tratamento no CAPS e que faz uso de medicação controlada o que se atesta por meio de laudos médicos anexos aos autos.
Sutenta que ela é repsonsável pelo requerido, prestando a ele todos os cuidados básicos. Por tais razões, a parte autora requer sua nomeação como curador(a) da parte requerida, para auxilia-la na prática dos atos da vida civil.
Com a inicial vieram os documentos anexos.
Audiência de entrevista do curatelando realizada, ato em que foi concedida a curatela provisória (ID 19617979).
Juntado o Laudo Psiquiátrico, no qual se atesta que o requerido sofre de esquizofrenia (ID 23817017) Contestação por negativa geral ,(ID 39203456).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido inicial.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
A Perícia realizada no(a) curatelando(a) e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar de seu companheiro.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de ADAO PEREIRA LIMA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador(a), na forma do art. 755, I do CPC. Poden a curadora representar o interditado perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo. Fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782). A interdição ora decretada preserva, no entanto, os direitos do curatelado, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a curatelanda possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em atenção ao parecer ministerial, acerca do quadro apresentado,em que se constata que o curatelado também não possui aptidão para expressar vontade e conformar decisões de natureza personalíssima, determino a suspensão da legitimidade do curatelado para a prática de atos tais como: testar, casar, contrair união estável, negar filiação, votar, ser votado, adotar, exercer guarda e curatela de terceiros,sendo esta medida excepcional, que leva em consideração, as nuances do caso concreto. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente. Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73). O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso. Partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 26 de Março de 2021. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito -
08/04/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 17:42
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0803353-75.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Tutela e Curatela] PARTE REQUERENTE: PETRONILIA SILVA MENDONCA PARTE REQUERIDA: ADAO PEREIRA LIMA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente PETRONILIA SILVA MENDONCA, através de seus advogados Advogados do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA - MA9315, DAMIRYS NAYARA SILVA DINIZ - MA13577, FRANSOISA KEILA MOREIRA DA GAMA FERREIRA - MA11535, HILDEBRANDO ALVES DE BRITO JUNIOR - MA13591, e requerida ADAO PEREIRA LIMA, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Sexta-feira, 26 de Março de 2021. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por PETRONILIA SILVA MENDONCA em face de ADAO PEREIRA LIMA, alegando, em suma, o que se segue; Alega que o Interditando é companheiro da Autora, que ele possui esquizofrenia, apresenta os sintomas desde 2015, que faz tratamento no CAPS e que faz uso de medicação controlada o que se atesta por meio de laudos médicos anexos aos autos.
Sutenta que ela é repsonsável pelo requerido, prestando a ele todos os cuidados básicos. Por tais razões, a parte autora requer sua nomeação como curador(a) da parte requerida, para auxilia-la na prática dos atos da vida civil.
Com a inicial vieram os documentos anexos. Audiência de entrevista do curatelando realizada, ato em que foi concedida a curatela provisória (ID 19617979). Juntado o Laudo Psiquiátrico, no qual se atesta que o requerido sofre de esquizofrenia (ID 23817017) Contestação por negativa geral ,(ID 39203456). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido inicial. Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens. Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental. Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador. O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial. A Perícia realizada no(a) curatelando(a) e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente. Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar de seu companheiro. Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de ADAO PEREIRA LIMA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador(a), na forma do art. 755, I do CPC. Poden a curadora representar o interditado perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo. Fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782). A interdição ora decretada preserva, no entanto, os direitos do curatelado, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a curatelanda possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em atenção ao parecer ministerial, acerca do quadro apresentado,em que se constata que o curatelado também não possui aptidão para expressar vontade e conformar decisões de natureza personalíssima, determino a suspensão da legitimidade do curatelado para a prática de atos tais como: testar, casar, contrair união estável, negar filiação, votar, ser votado, adotar, exercer guarda e curatela de terceiros,sendo esta medida excepcional, que leva em consideração, as nuances do caso concreto. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente. Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73). O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso. Partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 26 de Março de 2021. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Gardênia S. de Medeiros Diretor de Secretaria Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
29/03/2021 13:03
Juntada de petição
-
29/03/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 09:15
Juntada de petição
-
26/03/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 15:22
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2021 17:12
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 17:12
Juntada de termo
-
24/03/2021 22:53
Juntada de petição
-
23/03/2021 15:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/03/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 17:50
Juntada de termo
-
05/03/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:31
Decorrido prazo de FRANSOISA KEILA MOREIRA DA GAMA FERREIRA em 04/03/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2020 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2020 14:32
Juntada de contestação
-
12/11/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 17:08
Juntada de termo
-
25/09/2020 11:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/09/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 18:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 18:34
Juntada de termo
-
18/08/2020 16:32
Juntada de laudo
-
14/06/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 16:09
Juntada de termo
-
21/05/2020 13:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
11/05/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 16:24
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2020 20:54
Juntada de laudo
-
06/02/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 16:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/10/2019 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 02:48
Decorrido prazo de FRANSOISA KEILA MOREIRA DA GAMA FERREIRA em 19/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 02:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA em 19/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 16:17
Juntada de petição
-
31/07/2019 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2019 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 14:03
Juntada de petição
-
11/06/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 10:26
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2019 10:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 14/05/2019 09:40 1ª Vara de Família de Imperatriz .
-
02/04/2019 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2019 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2019 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2019 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2019 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2019 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 11:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2019 11:03
Audiência de instrução designada para 14/05/2019 09:40 1ª Vara de Família de Imperatriz.
-
15/03/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 17:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000575-54.2020.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Thiago Henrique Monteiro Lobato Fideles
Advogado: Rondineli Rocha da Luz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2020 13:12
Processo nº 0026906-20.2013.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Excellence Consultoria e Treinamentos Lt...
Advogado: Fabiano Ferreira Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2013 00:00
Processo nº 0800170-47.2019.8.10.0024
Emanoel Carvalho Filho
Advogado: Francisco de Lima Meneses
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2019 12:37
Processo nº 0801589-40.2018.8.10.0056
Edmilson Torres Sobrinho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2018 17:02
Processo nº 0800075-11.2019.8.10.0026
Natanael da Silva Gomes
Spe Loteamento Cidade Nova LTDA
Advogado: Antonio Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2019 17:10