TJMA - 0800075-11.2019.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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09/06/2022 14:42
Realizado cálculo de custas
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08/06/2022 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:06
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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16/02/2022 19:50
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 13:10
Homologada a Transação
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21/09/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 11:17
Juntada de petição
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24/04/2021 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:58
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0800075-11.2019.8.10.0026 Requerente: NATANAEL DA SILVA GOMES Requerido: SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO NATANAEL DA SILVA GOMES propôs a presente ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Inexistência de Débito, restituição de importâncias pagas e Indenização por Danos Morais em face de SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA alegando, em síntese, que nos dias 16/01/2015 e 18/03/2015 firmou contrato de compra e venda com a requerida de dois lotes, no loteamento Cidade Nova, pelo valor unitário de R$ 92.048,65 (noventa e dois mil, quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 93.776,92 (noventa e três mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Sustenta que, ao adquirir os citados imóveis, com o pagamento mensal de 200 parcelas no valor de R$ 453,95 (quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos) e R$ 462,36 (quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), das quais pagou o valor total de R$ 24.441,84 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Asseverou, que diante da crise financeira, não conseguiu arcar com o compromisso de pagar as demais parcelas avençadas, requerendo a rescisão contratual ao requerido.
Requer, por isso, que a ação seja julgada procedente, declarando-se rescindido o contrato, que seja condenando a requerida ao ressarcimento dos valores pagos que corresponde a R$ 24.441,84 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Juntou documentos.
Devidamente citada a parte requerida, não apresentou contestação.
Realizada audiência de conciliação restou infrutífera a tentativa.
Proferido despacho de intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzirem, apenas a parte requerente se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre dizer, primeiramente, que o feito admite o julgamento antecipado, a teor do art. 355, II, do CPC, uma vez que o réu se tornou revel.
O art. 345 do CPC é bastante claro, neste tocante, pois a causa versa sobre direitos disponíveis, devendo incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados, conforme dicção do art. 344 do mesmo diploma legal. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica configurada entre as partes ora em litígio é tipicamente consumerista, de modo que seu processamento deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o Art. 394 do CC: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a Lei ou a convenção estabelecer”.
O Art. 397 do CC estabelece ainda que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Há prova documental da existência de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda entabulado entre as partes, conforme documentos acostados, que teve por objeto um bem imóvel situado no empreendimento “Loteamento Cidade Nova”, Lote Qd. 13 – Qd. 14, nesta cidade, com pagamento do preço em prestações.
A legislação de regência, não exige um motivo para que o comprador solicite o distrato ou rescisão do contrato pela via judicial.
Ou seja, o motivo para a desistência da compra é completamente irrelevante.
No caso dos autos, considerando que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do comprador, poderá a parte requerida, conforme entendimentos jurisprudenciais majoritários do STJ, reter entre 10 a 25% do valor pago como multa indenizatória.
Depreende-se da demanda, que a parte requerida exigiu a retenção de multa no valor de 32,50%, ou seja, superior a 25% dos valores pagos, e ainda, indenização de 6% e recolhimento de IPTU dos anos que estava na posse do imóvel.
Conforme regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, constata-se a ocorrência de cláusula abusiva no presente contrato, em seu artigo 51, IV, que diz: “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Neste passo, saliente-se que a majoração aos parâmetros pretendidos pela requerida, afigura-se inviável, na medida em que representaria decaimento amplo do consumidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
O artigo 413 do CC também prevê a redução equitativa da multa moratória, quando excessiva, como é o caso dos autos. Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Ressalte-se que em decorrência do diálogo das fontes, as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil devem se harmonizar, prevalecendo, in casu, o entendimento exarado pelo Tribunal da Cidadania sobre a matéria.
De acordo com a súmula 543 do STJ, a devolução do valor deve se dar, obrigatoriamente, em parcela única, sendo completamente vetado o parcelamento da devolução pela parte vendedora, mesmo que previsto em cláusula contratual. “Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento . (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)”. No caso dos autos, a parte autora não chegou a usufruir do bem objeto do contrato, o que descabe a cobrança e consequente pagamento de fruição pelo uso do imóvel durante sua ocupação pelo promissário comprador.
Assim, tem-se que a vendedora pode reter parte do valor pago para ressarcir-se das despesas de vendas, desde que não superior ao percentual de 10% conforme entendimento pacificado nesta Câmara Cível, a saber: “APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO DE CONTRATO.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO A TAL TÍTULO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
PARCELA ÚNICA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
I.
Admite-se a incidência de cláusula penal sobre parcelas a serem devolvidas no caso de rescisão da promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente-comprador.
Percentual de desconto de 30% sobre os valores pagos, a título de cláusula penal, que se mostra abusivo.
Assim, mostra-se razoável a redução do percentual da multa para 10%.
II.
Tendo o negócio se perfectibizado, tanto que foi rescindido, incabível o pedido de devolução do valor pago a título de comissão de corretagem.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Cabimento da devolução das parcelas pagas em parcela única, porquanto o valor pago já integrou o patrimônio da empresa.
IV.
Para que se afigure dano passível de indenização são necessários os seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo causal.
Ausência de elementos acerca da violação dos direitos de personalidade, ônus do qual o demandante não se desincumbiu, nos moldes do artigo 333, I, do CPC.
APELO DA RÉ DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº *00.***.*21-39, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 28/05/2015). Ora, à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor e da lei civil, a cláusula é manifestamente abusiva, por constituir verdadeiro enriquecimento sem causa para a promitente vendedora do imóvel, ora requerente, dado não haver restituição quanto ao valor pago. É dizer, a retenção deve ocorrer em valor moderado, condizente para o ressarcimento pelas despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem na alienação (EREsp n.º 59.870/SP) da unidade.
Assim, compete a este julgador fixar o percentual de retenção para a vendedora em patamar mais justo, segundo um juízo de equidade.
Nesse sentido, estabeleço-o em 20% (vinte por cento) sobre o montante pago, como ressarcimento para empresa requerida.
Superado isso, verifico que a parte ré, citada, contestou o feito, consequentemente, se prontificando a devolver 25% dos valores pagos e desconto do valor do IPTU do período que a requerente esteve na posse do imóvel. Neste contexto, deflui de pleno direito a procedência do pedido inicial de rescisão da avença e declaração de abusividade de cláusulas contratuais, devendo pois a requerida proceder com a restituição de 80% dos valores pagos pela requerente.
Não há falar em dano moral eis que não demonstrada qualquer abusividade ou descumprimento contratual que dê ensejo a pretendida reparação, eis que a situação posta aos autos não ultrapassa a esfera dos dissabores diários. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais dos autos consta, e com fundamento nos artigos 413 do Código Civil e Súmula 543 do STJ, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, para: a) RESCINDIR a promessa de compra e venda dos imóveis situado no empreendimento “Loteamento Cidade Nova”, Lote 08, Qd. 02 e Lote 29, Qd. 02, nesta cidade, celebrado pelas partes; b) CONDENAR a requida a restituir à requente 80% (oitenta por cento) do valor efetivamente pago, sendo que deste valor deverá ser acrescido de correção monetária contada da data do último pagamento pela requerente e juros moratórios a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerente, os quais fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação.
Sem custas, em detrimento da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
CUMPRA-SE. Datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 09:30
Julgado procedente o pedido
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14/08/2020 13:04
Conclusos para julgamento
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01/07/2020 02:20
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 09:38
Juntada de petição
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27/05/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 02:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 16:13
Conclusos para decisão
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15/02/2020 04:05
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 14/02/2020 23:59:59.
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14/01/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2019 17:59
Juntada de contestação
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28/05/2019 15:21
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/05/2019 15:30 2ª Vara de Balsas .
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25/04/2019 01:21
Decorrido prazo de SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA em 24/04/2019 23:59:59.
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21/04/2019 02:21
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 10/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2019 10:16
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2019 14:51
Expedição de Mandado.
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20/03/2019 14:51
Juntada de Mandado
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20/03/2019 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2019 14:44
Audiência conciliação designada para 27/05/2019 15:30 2ª Vara de Balsas.
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20/03/2019 14:42
Juntada de Certidão
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22/02/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 16:22
Juntada de petição
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15/01/2019 17:10
Conclusos para decisão
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15/01/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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