TJMA - 0804889-10.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 11:41
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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25/05/2022 19:40
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 19:40
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:57
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 07:35
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804889-10.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MENDES DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - OAB/MA 20044, SUZANE MACIEL GONCALVES - OAB/MA 18538 REU: VAPT RESTAURANTE E MEGA DESIGN LTDA - ME, ROBSON BRUNO DE JESUS SANTOS, CAMILA ARITANA SILVA ALVES, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES - OAB/MA 14947 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JULIANA MENDES DE CARVALHO em desfavor de VAPT RESTAURANTE E MEGA DESIGN LTDA, representado pelos seus sócios, ROBSON BRUNO DE JESUS SANTOS e CAMILA ARITANA SILVA ALVES e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA , todos qualificados nos autos.
Informa a Autora que é proprietária do imóvel situado na Travessa Rua Rubem Almeida, Parque Universitário, nº. 02, São Luís – MA e que o mesmo foi disponibilizado para locação pelo período de 10 de novembro de 2010 a 09 de novembro de 2013.
Aponta que aos 25 de março de 2013, foi requerida a mudança de titularidade das faturas de consumo de água e esgoto (matrícula n.º 84700.3) junto a Segunda Ré – CAEMA, as quais passaram a ter como contratante ROBSON BRUNO DE JESUS SANTOS, sócio da primeira Ré.
Assevera que as faturas de consumo não foram adimplidas, ocasionando a suspensão do fornecimento do serviço pela concessionária Ré, que condicionou a alteração de titularidade e reativação do fornecimento de água e esgoto ao pagamento do débito.
Aduz que a situação de inadimplência causada pela primeira Ré e a recusa da segunda Ré em proceder a mudança de titularidade do contrato, seria um óbice para a concretização de contrato de compra e venda do imóvel na iminência de ser firmado com terceiros.
Requer a tutela de urgência para o restabelecimento do serviço, bem como proceda a alteração da titularidade do imóvel para o nome da autora ou de outro consumidor que efetivamente estará na posse do imóvel e usará os serviços públicos fornecidos pela segunda ré, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela ao final e a procedência do pedido para que seja declarado inexigível o débito em relação a Autora, além da condenação das Rés nos encargos da sucumbência.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho exarado nos autos (Id. 28126478) deferiu-se a gratuidade da Justiça, bem como determinou-se a citação das Rés, porém, postergou-se a análise do pedido de antecipação da tutela para após a angularização da relação processual.
Citada, a segunda Requerida Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, habilitou-se nos autos e apresentou contestação (id. 3116746).
Em sua peça de defesa, sustenta que as alegações da parte Autora não merecem prosperar, posto que, não houve requerimento para alteração cadastral, bem como, afirma que incumbe ao consumidor a comunicação de modificações cadastrais.
Por fim, nega a ocorrência de qualquer irregularidade ou ilícito descrito na inicial, salientando que a leitura e lançamento das tarifas estão regulares e que procedeu adequadamente com a cobrança pelos serviços prestados, acentuando a possibilidade de suspensão no fornecimento de água quando configurada a inadimplência do consumidor.
Pede ao final, a improcedência dos pedidos exordiais.
A primeira Ré Vapt Restaurante e Mega Design Ltda, citada por edital, também contestou o feito (id. 43775200) e argui preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, e a de seus sócios.
Impugna o pedido de gratuidade da justiça.
Suscita prejudicial de mérito – com o reconhecimento da prescrição trienal.
No mérito pontua que os débitos referem-se a inadimplemento de faturas de consumo após o encerramento do contrato de locação, o que configuraria enriquecimento sem causa a sua condenação a pagar por consumo de terceiros.
Salienta que a responsabilidade quanto a alteração de titularidade cabia a Autora.
Alega que a Autora não juntou provas mínimas do alegado e que não se encontram evidenciados nos autos os pressupostos necessários para a configuração de sua responsabilidade.
Ao final, pede sejam acolhidas as preliminares aventadas e julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Juntou documentos.
A Autora apresentou réplica às contestações e reiterou os termos da inicial (id. 51193704).
Intimadas a especificarem provas a serem produzidas, a Requerida Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA manifestou-se nos autos, informando não ter interesse na produção de novas provas além das que já foram apresentadas nos autos (Id. 252311573).
Por sua vez, a parte Autora e a primeira Ré deixaram decorrer in albis o prazo assinalado para manifestação, conforme certidão acostada no Id. 53341237.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Pois bem.
Primeiramente, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, necessária a análise da Ilegitimidade Passiva da primeira Requerida VAPT RESTAURANTE E MEGA DESIGN LTDA e de seus sócios.
Esclareço que a legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Note-se que não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo.
Destarte, com relação à legitimidade ad causam, sabe-se que esta consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4a ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma." Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Em síntese, a primeira Ré requer a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a pessoa jurídica foi extinta por liquidação voluntária antes do ajuizamento da demanda, faltando-lhe capacidade de ser parte.
Conforme consta no Id.43775202, a empresa ré foi extinta por liquidação voluntária em 22/01/2018, enquanto a demanda foi ajuizada em 10/02/2020.
Logo, e por esta razão, as tentativas de citação pessoal dirigidas à sociedade empresária (ids. 33140260 e 41620897) retornaram negativas.
Em que pese o ato discutido nos autos processuais é anterior à extinção, a capacidade pressupõe, na maioria dos casos, que o ente em questão seja dotado de personalidade jurídica (existência como pessoa natural, que tem início com o nascimento com vida e termina com o falecimento, ou existência como pessoa jurídica que inicia-se com a sua inscrição na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Jurídicas e encerra-se com a baixa da referida inscrição).
Além disso, é impossível realizar a sucessão processual com base no art. 110 do Código de Processo Civil, isso porque o instituto só é aplicável em casos de encerramento da pessoa jurídica durante o curso do processo.
Convém destacar que o Contrato cujos débitos são contestados nesta ação, foi firmado entre a segunda Ré e ROBSON BRUNO DE JESUS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº. *22.***.*44-50, portanto, não consta no contrato a pessoa jurídica VAPT RESTAURANTE E MEGA DESIGN LTDA, CNPJ n.º12.592.199/0001-7, mas sim, a pessoa física de seu sócio, que não foi acionado judicialmente.
Logo, se extinta a empresa ré antes da propositura da demanda, evidente que sua personalidade jurídica e sua capacidade processual estão cessadas, razão pela qual carece de legitimidade processual para ser parte.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 1.
A sentença extinguiu, acertadamente, a execução fiscal sem resolução do mérito, fundada na ausência de capacidade processual da empresa executada, extinta por liquidação voluntária em 1996, antes da propositura da ação, em 2007, e antes mesmo da lavratura do auto de infração, em 1998, pois não tem personalidade jurídica, nem capacidade para ser parte, e sua existência ab initio obsta o redirecionamento do processo contra os sócios, a pretexto da dissolução irregular. 2.
Em execução proposta mais de onze anos depois da extinção da empresa devedora, não aproveita ao exequente o princípio da instrumentalidade do processo, nem da efetiva prestação jurisdicional, pois trata-se de vício insanável.
A dissolução regular da empresa inviabilizou a válida instauração do processo, condicionada à plena capacidade dos sujeitos da relação processual de ser, estar e postular em juízo, não se podendo cogitar, neste contexto, de redirecionamento do feito executivo aos sócios.
Precedentes. 3.
Apelação desprovida. (TRF-2, Apelação Cível nº. 200751030027838/RJ, 6ª Turma Especializada, Rel.
Desª.
Federal Nizete Lobato Carmo, DJ. 24/11/2014).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA JÁ COM CNPJ BAIXADO JUNTO À RECEITA FEDERAL SOB O MOTIVO DE EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
INCAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO COMO AUTORA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO POR MOTIVO DIVERSO.
Conforme consulta no sítio da Receita Federal na internet, a autora, desde 15/2/2013, ou seja, ainda antes do aforamento da presente demanda (13/5/2013), se encontra na situação cadastral de baixada, em razão de "EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA".
Ou seja, trata-se de pessoa jurídica extinta por encerramento de liquidação voluntária, com o que não detém sequer personalidade jurídica para estar em Juízo.
I RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS. 3ª Turma Recursal.
Recurso Cível nº *10.***.*04-67.
Rel.
Ricardo Bernd, julg.: 10/07/2014).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO -BEM MÓVEL - AÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - CAPACIDADE DE SER PARTE INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. -A pessoa jurídica extinta antes da propositura da ação não tem capacidade de ser parte, o que implica em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJMG -Apelação Cível 1.0692.09.008370-4/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2018, publicação da sumula em 14/08/2018).
Com essas considerações, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da requerida e de seus sócios.
Quanto a prejudicial de mérito – prescrição, consigno que: Em que a jurisprudência do STJ esteja firmada no sentido de que a cobrança das tarifas de água e esgoto submete-se à prescrição decenal (art. 205 do Código Civil de 2002), in casu, o objeto dessa ação não se subsume a essa questão, mas a uma inexecução contratual, referente ao cumprimento das obrigações entabuladas no contrato para mudança de titularidade e assunção de dívida com terceiros, que estão onerando o bem imóvel, obstando a prestação de serviço público.
Daí, a alegação é de que houve um descumprimento do contrato, portanto, na medida em que representam pactos acessórios do contrato de locação, tem-se como prescrita a ação, considerando que o contrato findou aos 09/11/2013 e a ação somente foi protocolizada aos 10/02/2020.
Aliás, a Autora somente teria legitimidade para efetuar a cobrança do débito se acaso tivesse realizado o seu pagamento, bem como, inexiste pleito nesse sentido.
Consequentemente, é trienal o prazo prescricional da pretensão nos termos do artigo 269, IV, do CPC, o que justifica acolher a prejudicial.
Nesse aspecto, a jurisprudência do STJ também está sedimentada, determinando que "é aplicável o prazo prescricional de três anos para o exercício da pretensão à cobrança de acessórios do contrato de locação urbana" (artigo 206 , § 3º do Código Civil ). ( AgInt no AREsp 1035931/PE , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 29/09/2017) É esse, a propósito, o entendimento adotado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça : PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ALUGUEIS E ACESSÓRIOS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2.
O prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1009154 RJ 2016/0288517-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2017) Logo, acolhe-se, pois, a preliminar de prescrição arguída pela Ré.
Por fim, não foi apreciada a tutela de urgência requerida pela Autora para que segunda Ré restabelecesse o fornecimento de água no imóvel de matrícula n° 847003, e procedesse a alteração de titularidade em seu nome ou de outro consumidor que efetivamente estivesse na posse do imóvel e usufruísse dos serviços públicos prestados.
Esclareço por oportuno que o interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor.
Ocorre que no curso da marcha processual, foi noticiado nos autos que houve o restabelecimento do serviço e a mudança de titularidade no contrato.
Ao revés, a Autora também não comprovou nos autos a solicitação de alteração de titularidade do contrato, ou a recusa da concessionária Ré em proceder com a mudança, condicionando-a ao pagamento de débito pretéritos.
Colaciono ementa sobre idêntico tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
DÉBITO RELATIVO A FATURAS DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
ALEGAÇÃO DE RECUSA INDEVIDA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA.
PRETENSÃO ATENDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
REPETIÇAO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1.
Verificado que a transferência do registro de titularidade da unidade consumidora foi promovida pela empresa ré, sem a necessidade de determinação judicial neste sentido e sem que estivesse comprovada a recusa anterior, mostra-se correto o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual quanto a pretensão deduzida neste sentido. 2.
Deixando a parte autora de demonstrar que a ré, como condição para a alteração do registro de titularidade da unidade consumidora, teria exigido da autora o pagamento de débitos de faturas de fornecimento de água e captação de esgoto, relativos a período em que o imóvel estava locado a outra empresa, tem-se por não caracterizado o ato ilícito apto a justificar o acolhimento da pretensão de repetição em dobro do indébito e da pretensão indenizatória a título de danos morais. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 20.***.***/0369-10 DF 0000713-90.2016.8.07.0018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 20/09/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/10/2018 .
Pág.: 722/723).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, haja vista que a segunda Ré alterou a titularidade do contrato de fornecimento de água e esgoto para o nome de FRANCISCA VERAS BARROSO, pessoa que firmou a Promessa de Compra e Venda do imóvel de propriedade da Autora.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Destarte, restou caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, com lastro no § 3º, V, do art. 206 do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da ação e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Com relação à parte VAPT RESTAURANTE E MEGA DESIGN LTDA, extingo o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das despesas (art.82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, §2º, do CPC), com as ressalvas do art. 98, §3º do CPC e de decisão do STJ, em razão da justiça gratuita concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís(MA), 30 de março de 2022.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5 ª Vara Cível da Capital. -
07/04/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 14:08
Declarada decadência ou prescrição
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27/09/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
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23/09/2021 04:37
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:37
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:37
Decorrido prazo de SUZANE MACIEL GONCALVES em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:21
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 22/09/2021 23:59.
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13/09/2021 14:01
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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09/09/2021 17:44
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804889-10.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JULIANA MENDES DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - OAB/MA 20044, SUZANE MACIEL GONCALVES - OAB/MA 18538 REU: VAPT RESTAURANTE E MEGA DESIGN LTDA - ME, ROBSON BRUNO DE JESUS SANTOS, CAMILA ARITANA SILVA ALVES, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES - OAB/MA 14947 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o pedido efetuado pelo polo ativo no ID 51193737, bem como atendido o seu pedido, INTIMO-O para manifestar sobre a Certidão de ID nº -50292311-, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís,23 de agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
01/09/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
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20/08/2021 13:56
Juntada de petição
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30/07/2021 16:06
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
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13/05/2021 07:51
Decorrido prazo de VAPT RESTAURANTE E MEGA DESIGN LTDA - ME em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 07:51
Decorrido prazo de ROBSON BRUNO DE JESUS SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 07:51
Decorrido prazo de CAMILA ARITANA SILVA ALVES em 12/05/2021 23:59:59.
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08/04/2021 22:32
Juntada de contestação
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25/03/2021 18:22
Publicado Citação em 25/03/2021.
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25/03/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Citação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804889-10.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JULIANA MENDES DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - OAB/MA 20044, SUZANE MACIEL GONCALVES - OAB/MA 18538 REU: VAPT RESTAURANTE E MEGA DESIGN LTDA - ME, ROBSON BRUNO DE JESUS SANTOS, CAMILA ARITANA SILVA ALVES, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO: 0804889-10.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MENDES DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044, SUZANE MACIEL GONCALVES - MA18538 REU: VAPT RESTAURANTE E MEGA DESIGN LTDA - ME, ROBSON BRUNO DE JESUS SANTOS, CAMILA ARITANA SILVA ALVES, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA A Excelentíssima Senhora ALICE DE SOUSA ROCHA, Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que ficam CITADOS as partes requeridas, VAPT RESTAURANTE E MEGA DESIGN LTDA - ME (CNPJ 12.***.***/0001-73), ROBSON BRUNO DE JESUS SANTOS (CPF *22.***.*44-50), CAMILA ARITANA SILVA ALVES (CPF *30.***.*05-85), atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possam alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte requerida advertida de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC/2015).
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
JUÍZA ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
23/03/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 09:58
Juntada de edital
-
08/03/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 14:55
Juntada de petição
-
01/03/2021 12:38
Juntada de Ato ordinatório
-
28/02/2021 23:21
Juntada de termo
-
25/02/2021 00:59
Juntada de termo
-
25/02/2021 00:54
Juntada de termo
-
25/02/2021 00:09
Juntada de termo
-
16/12/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2020 13:04
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/12/2020 13:04
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/12/2020 13:03
Juntada de Carta ou Mandado
-
10/12/2020 13:49
Juntada de Ato ordinatório
-
10/12/2020 09:33
Juntada de petição
-
09/12/2020 15:57
Juntada de Ato ordinatório
-
04/12/2020 09:07
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
14/11/2020 09:29
Juntada de consulta INFOJUD
-
12/11/2020 19:06
Juntada de consulta SIEL
-
30/09/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2020 15:41
Decorrido prazo de SUZANE MACIEL GONCALVES em 04/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 12:00
Juntada de petição
-
11/08/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 19:05
Juntada de Ato ordinatório
-
05/08/2020 01:18
Decorrido prazo de VAPT RESTAURANTE E MEGA DESIGN LTDA - ME em 04/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 09:44
Juntada de diligência
-
06/06/2020 15:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 29/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2020 01:04
Decorrido prazo de JULIANA MENDES DE CARVALHO em 13/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 14:44
Juntada de termo
-
09/03/2020 14:41
Juntada de termo
-
20/02/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 09:13
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 11:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/02/2020 20:13
Juntada de petição
-
13/02/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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