TJMA - 0806201-72.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:10
Juntada de petição
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23/11/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:15
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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16/11/2023 01:56
Decorrido prazo de ADRIANO MOURA RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 15:00, 2ª Vara Cível de Timon.
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08/11/2023 15:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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23/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 13:24
Juntada de petição
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19/10/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 07:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:00, 2ª Vara Cível de Timon.
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19/10/2023 07:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
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07/05/2023 01:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:32
Juntada de petição
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03/05/2023 00:28
Juntada de petição
-
26/04/2023 18:37
Juntada de petição
-
03/04/2023 08:26
Juntada de petição
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17/03/2023 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2023 08:14
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 12:37
Juntada de protocolo
-
22/11/2022 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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22/11/2022 17:08
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2022 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2022 17:30
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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29/10/2022 18:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/08/2022 23:59.
-
29/10/2022 18:04
Decorrido prazo de ADRIANO MOURA RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
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09/09/2022 10:58
Juntada de protocolo
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08/08/2022 03:13
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 16:24
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 09:39
Audiência Instrução realizada para 22/02/2022 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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22/02/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 15:01
Juntada de petição
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29/11/2021 00:56
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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27/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806201-72.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADRIANO MOURA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Defiro em parte o pleito formulado pelo autor em Id. 54547611, vez que pelo art. 385, caput, do CPC uma parte só pode requerer o depoimento pessoal da parte adversa, e não o próprio.
Ante o exposto, designo audiência de instrução para o dia 22/02/2022, às 09h00min, no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de serem colhidos os depoimentos das testemunhas do suplicante.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Esclareço que o autor deve qualificar suas testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não serem inquiridas, sendo responsabilidade dos litigantes o comparecimento das respectivas testemunhas à audiência.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon-MA, 22 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 25/11/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/11/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 13:20
Audiência Instrução designada para 22/02/2022 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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22/11/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 03:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 03:49
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 16:14
Juntada de termo
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22/10/2021 16:13
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 11:20
Juntada de petição
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16/10/2021 00:16
Juntada de protocolo
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15/10/2021 05:18
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806201-72.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MOURA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Transcorrendo o prazo cedido, certifique-se o necessário e voltem-me conclusos para deliberação.
Intime-se, servindo a presente como mandado de intimação, caso necessário.
Timon/MA, 08 de outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 13/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/10/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 19:39
Outras Decisões
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29/09/2021 16:06
Conclusos para decisão
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29/09/2021 16:06
Juntada de Certidão
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24/04/2021 01:31
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806201-72.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MOURA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,23 de março de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 24/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/03/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 15:18
Juntada de Ato ordinatório
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20/03/2021 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:38
Juntada de contestação
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02/03/2021 13:58
Juntada de protocolo
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25/02/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 15:31
Juntada de termo
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08/01/2021 15:28
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 12:53
Juntada de protocolo
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16/09/2020 22:16
Juntada de petição
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12/08/2020 15:08
Juntada de petição
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01/07/2020 01:31
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 30/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 17:38
Juntada de petição
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08/05/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2020 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2020 15:14
Conclusos para despacho
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13/04/2020 15:14
Juntada de termo
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13/04/2020 15:12
Juntada de Certidão
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24/02/2020 18:14
Juntada de petição
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29/01/2020 00:06
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 27/01/2020 23:59:59.
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10/01/2020 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 08:00
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2020 07:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2019
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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