TJMA - 0013803-18.2016.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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20/06/2021 11:11
Transitado em Julgado em 20/06/2021
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14/05/2021 07:16
Decorrido prazo de TIAGO FAGANELLO em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 07:16
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 13/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 17:20
Juntada de petição
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22/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0013803-18.2016.8.10.0040 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargantes: FABIANA MURTA FIGUEIREDO e outros Advogado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875 Embargado: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogados: TIAGO FAGANELLO - RS73540 e RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096 SENTENÇA Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FABIANA MURTA FIGUEIREDO e VANDY MARTINS FIGUEIREDO, no bojo de execução de título extrajudicial contra si movida pelo BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A, no Processo nº 0009496-21.2016.8.10.0040. Na análise do processo principal, denota-se que o feito foi extinto diante de acordo entre as partes, com satisfação do crédito exequendo.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A demanda é clara e não merece maiores dilações, haja vista que a extinção do processo de execução extrajudicial redunda na perda superveniente do interesse de agir deste processo, considerando a máxima de que o acessório segue o principal.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse processual, nos termos dos art. 17 e art. 485, VI do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Imperatriz, 14 de abril de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
20/04/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2021 05:33
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:33
Decorrido prazo de TIAGO FAGANELLO em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:12
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:12
Decorrido prazo de TIAGO FAGANELLO em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:44
Decorrido prazo de RAFAEL BICCA MACHADO em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:44
Decorrido prazo de RAFAEL BICCA MACHADO em 12/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 19:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2021 15:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 15:13
Juntada de termo
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05/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 18:19
Juntada de petição
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30/03/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0013803-18.2016.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: FABIANA MURTA FIGUEIREDO e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875 REQUERIDO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: TIAGO FAGANELLO - RS73540, RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021.
Intimar as partes para tomarem conhecimento da digitalização do processo acima mencionado e, querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
29/03/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 09:56
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:45
Recebidos os autos
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26/03/2021 15:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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