TJMA - 0001714-92.2014.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2022 09:47
Conclusos para decisão
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25/05/2022 09:47
Recebidos os autos
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08/10/2021 08:58
Juntada de Certidão
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08/10/2021 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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29/07/2021 17:30
Juntada de Ofício
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23/06/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 08:47
Conclusos para despacho
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20/05/2021 20:21
Juntada de contrarrazões
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29/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO INTIMAÇÃO Processo nº 0001714-92.2014.8.10.0052 Requerente(s) AUTOR: MARIA RAIMUNDA MARTINS BRITO Requerido(a)(s) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tipo de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pelo presente expediente, intimo o Advogado(s) do reclamante, EMERSON SOARES CORDEIRO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, conforme ato ordinatório - ID 44689828.
Pinheiro/MA, 27 de abril de 2021. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro/MA -
27/04/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 14:00
Juntada de
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27/04/2021 12:05
Juntada de
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26/04/2021 16:47
Juntada de petição
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24/04/2021 03:10
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001714-92.2014.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pensão por Morte (Art. 74/9)] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA RAIMUNDA MARTINS BRITO Advogado do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 para tomar conhecimento da SENTENÇA (id 42630094), com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, na forma do art. 16 e art. 74 e ss., da Lei nº 8.213/91 c/c art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) CONCEDER o benefício de pensão por morte à parte requerente, a Srª MARIA RAIMUNDA MARTINS BRITO (CPF Nº *99.***.*09-20) por restarem demonstrados os requisitos autorizadores para sua concessão; b) CONDENAR a parte requerida, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na obrigação de fazer no sentido da IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO em favor da Srª.
MARIA RAIMUNDA MARTINS BRITO (CPF Nº *99.***.*09-20), como beneficiária/dependente do de cujus SEBASTIÃO COSTA BRITO (CPF nº *70.***.*03-20), instituidor da pensão por morte; c) CONDENAR a parte requerida, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao pagamento do valor retroativo devido à parte requerente, a Srª.
MARIA RAIMUNDA MARTINS BRITO (CPF Nº *99.***.*09-20), a contar da data do requerimento administrativo (DER 11/06/2013) até a data da implantação administrativa (DIB), com correção monetária desde a data em que deveria ser paga cada parcela e juros moratórios a contar da citação válida (RESP 524363-SP c/c Súmula 204, STJ); d) CONDENAR a parte requerida, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser devidamente atualizado quando do efetivo pagamento. Sem custas. Sobre a obrigação de pagar deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, em sede de repercussão geral do STF, do art. 5º da Lei 11.960/09. Transitada em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer, devendo o INSS, no prazo de 30 dias, informar a este Juízo, para fins de verificação da necessidade de expedição de requisição de pequeno valor. Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). P.
R.
I. Cumpra-se. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,16 de março de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA". O referido é verdade. Pinheiro/MA, 25 de março de 2021. MÀRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara . -
25/03/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 08:42
Julgado procedente o pedido
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17/02/2021 17:00
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 16:57
Juntada de Certidão
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24/11/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 14:04
Conclusos para julgamento
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20/10/2020 14:03
Juntada de Certidão
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31/05/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 12:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2020 12:28
Juntada de Certidão
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27/05/2020 07:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 14:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 03:15
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MARTINS BRITO em 09/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 15:25
Juntada de Certidão
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03/10/2019 12:36
Recebidos os autos
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03/10/2019 12:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2014
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cópia de decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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