TJMA - 0801211-22.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 16:24
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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21/06/2021 19:59
Decorrido prazo de DIEGO WANDERLEY PEREIRA em 16/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 13:12
Decorrido prazo de ALMEIDA & BORGES IMOBILIARIA LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 16:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:10
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801211-22.2020.8.10.0151 AUTOR: DIEGO WANDERLEY PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE RORIZ JUNIOR - MA15274, FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177 REU: RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ALMEIDA & BORGES IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulado com pedido de restituição dos valores pagos, em que o autor requer, em suma, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, além de indenização por danos moraIs.
Designada audiência, partes inconciliadas, as demandadas apresentaram contestação.
No mais, o art. 38, caput, da Lei 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a parte autora pleiteou a rescisão de contrato no montante de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais) e a devolução da quantia de R$ 1.794,00 (um mil, setecentos e noventa e quatro reais), referente aos valores já pagos.
Pois bem.
Dispõe o artigo 292, inciso II, do CPC que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, e não somente a importância pecuniária perseguida na demanda, a saber: Art. 292 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Nesse sentido, a doutrina explica que quando há divergência entre o valor da causa e a pretensão autoral, é dever do magistrado, de ofício, proceder aos ajustes necessários, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, a saber: Como as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, pode o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
A inserção do § 3º vai ao encontro do entendimento jurisprudencial (por exemplo: STJ, REsp 38.483/ES)⊃1;.
Logo, no caso em apreço, no qual a parte demandante busca, também, a rescisão do contrato de compra e venda firmado para aquisição do lote nº 29 do Loteamento Residencial Carajás, deve-se quantificar a rescisão contratual para definição do valor da causa.
Dito isso, tomando por base os pedidos feitos, constata-se que estes ultrapassam o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido pela Lei 9.099/95 como teto dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, sabe-se que o valor atribuído à causa fixa a competência absoluta do Juizado Especial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 9.099/95, que preceitua ser de competência dos Juizados Especiais as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo, sendo que esta pode ser a qualquer tempo reconhecida de ofício pelo magistrado ou suscitada pelas partes.
Isto posto, sendo as regras de valor da causa e da competência absoluta matérias de ordem pública, como já exposto, cabe ao magistrado, ao observar que os pedidos do requerente ultrapassam, e muito, o teto dos Juizados Especiais, reconhecê-la, inclusive de ofício, até mesmo para evitar futuras nulidades.
Nesse sentido, afirma a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
VALOR DA CAUSA.
MONTANTE QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR TOTAL DO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, INCISO II, DO CPC.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. 1- Tendo ingressado a parte autora com ação pleiteando a devolução de todos os valores por ela pagos em relação a um contrato de compromisso de compra e venda, sob argumento de dificuldades financeiras, resta implícito o pedido de rescisão contratual.
Isso porque sua pretensão implica no retorno ao da relação jurídica entabulada entre as partes status quo ante (…). (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032476-60.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 21.03.2018).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato. 2.
A pretensão da parte autora constitui na rescisão do contrato, cujo provimento é para desconstituir um instrumento, de regra, atribuindo-se a uma das partes a culpa. 3.
Valor do contrato – R$ 125.406,00 (ID 1539081 – Pág. 1/3) supera em muito o limite de alçada dos juizados, levando à declaração de incompetência absoluta, nos termos do art. 3º, inciso I c/c art. 15, ambos da Lei 9.099/95, resguardando-se à parte autora as vias ordinárias para resolução do conflito de interesses. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Preliminar acolhida.
Sentença reformada para extinguir o feito sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios à mingua de recorrente vencido. (TJDFT.
Segunda Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO 0700237-38.2016.8.07.0009.
Rel.
Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS.
Julgado em 13 de Setembro de 2017).
Grifou-se.
Nesse viés, entende-se que o rito escolhido não comporta o deslinde do feito, motivo pelo qual a extinção do feito por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do juizado para análise da matéria, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês -
27/05/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 07:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/05/2021 18:48
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 16:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2021 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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25/05/2021 08:58
Juntada de petição
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11/05/2021 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801211-22.2020.8.10.0151 AUTOR: DIEGO WANDERLEY PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE RORIZ JUNIOR - MA15274, FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177 REU: RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ALMEIDA & BORGES IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 25/05/2021 09:50-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e sem acento e a senha será tjma1234.
Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais. * Advertência 2: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.. * Advertência 3: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 8 de abril de 2021. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Técnico Judiciário -
08/04/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 00:21
Juntada de Ato ordinatório
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08/04/2021 00:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2021 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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07/04/2021 10:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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25/03/2021 18:16
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801211-22.2020.8.10.0151 AUTOR: DIEGO WANDERLEY PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE RORIZ JUNIOR - MA15274, FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177 REU: RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ALMEIDA & BORGES IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/04/2021 10:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 23 de março de 2021.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Técnico Judiciário -
23/03/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 15:59
Juntada de Ato ordinatório
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23/03/2021 15:58
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/03/2021 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 15:02
Conclusos para despacho
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19/02/2021 15:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/03/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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19/02/2021 15:01
Juntada de Certidão
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28/10/2020 00:01
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 07:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
13/08/2020 15:14
Juntada de petição
-
12/08/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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