TJMA - 0801441-55.2020.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2021 13:13
Juntada de termo
-
04/05/2021 06:37
Decorrido prazo de JOCINEIDE MARIA DE SOUSA RAMOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 08:14
Decorrido prazo de JOCINEIDE MARIA DE SOUSA RAMOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2021 08:42
Transitado em Julgado em 28/04/2021
-
21/04/2021 11:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FAGNER NASCIMENTO SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 07:27
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 09:44
Juntada de petição
-
25/03/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
25/03/2021 18:30
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021.
-
25/03/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 09:41
Juntada de Carta ou Mandado
-
24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SANTA LUZIA Fórum Des.
Orville de Almeida e Silva, S/N, Centro - CEP 65390-000 Telefone: (98) 3654-5581 - Email: [email protected] SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELA (12234) PROCESSO Nº: 0801441-55.2020.8.10.0057 REQUERENTE: FRANCISCO FAGNER NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: JOCINEIDE MARIA DE SOUSA RAMOS ENDEREÇO REQUERENTE: FRANCISCO FAGNER NASCIMENTO SILVA travessa 9 de setembro II, S/N, centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 REQUERIDO (A): FERNANDO NASCIMENTO SILVA ENDEREÇO REQUERIDO (A): FERNANDO NASCIMENTO SILVA travessa 9 de setembro, s/n, centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 SENTENÇA Trata-se de ação de CURATELA (12234) promovida por FRANCISCO FAGNER NASCIMENTO SILVA objetivando a interdição de FERNANDO NASCIMENTO SILVA.
Juntou aos autos documentos de Id. 39044970, 39045331 e 39045339. Decisão de Id. 39824915, concedendo a curatela provisória. Termo de curatela provisória devidamente assinado (Id.40669381.
As partes foram devidamente citadas e intimadas.
Entrevista como o interditando, nos termos do artigo 751 do CPC, ID 40667590. Determinada a realização de perícia médica na forma da lei, foi confirmada a incapacidade do interditando para o exercício dos atos da vida civil, conforme laudo ID 41218231.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, conforme parecer ID 41400867. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.767, I do Código Civil que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
No caso em análise, a considerar as impressões colhidas em audiência, notadamente a forma de se comunicar do interditando, bem como os dados coletados através do atestado/laudo médico e receituários médicos anexados, é certo asseverar que ela não apresenta plena capacidade de discernimento.
Segundo atestado/laudo médico (ID 41218231), o interditando é portador de deficiência mental (CID 10 – F 71), a qual não é de caráter transitório, mas sim definitivo, tornando-o absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
Quanto a matéria, pondera Washington de Barros Monteiro que “o decreto de interdição requer que o estado de alienação seja prolongado, duradouro, permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdades psíquicas.
Por outro lado, não é mister que esse distúrbio seja ininterrupto; ainda que o paciente apresente lúcidos intervalos, deve ser interdito.
Ou melhor, como adverte Carvalho Santos, precisamente porque tem mais intervalos, períodos de aparente lucidez, deve ele ser interdito” (Curso de Direito Civil – Direito de Família, Saraiva, 1982, vol. 2º, pág. 323).
No caso vertente, o interditando sofre de retardo mental, sendo incapaz de realizar tarefas que exigem trabalho intelectual.
In casu, o interditando é absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil ex vi do art. 3.º, III, do CC, sendo imperioso o deferimento da curatela, na forma do art. 1.767, I, do CC.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural e decreto a interdição de FERNANDO NASCIMENTO SILVA, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de doença mental permanente.
Nomeio CURADOR do interditando, o Sr.
FRANCISCO FAGNER NASCIMENTO SILVA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, observado o art. 1.741 do Código Civil.
Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se termo de curatela definitiva, constando as restrições acima e o prescrito no art. 1.747 do CC.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, §3º ("§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente") e 759 ("Art. 759.
O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da: I - nomeação feita em conformidade com a lei; II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído. § 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz. § 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado"), ambos do Código de Processo Civil.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Publique-se na imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes as proibições de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado, sem autorização judicial e os encargos determinados nos arts. 1.747 a 1749, principalmente de representar o interditado nos atos da vida civil e nos atos em que for parte; de receber as rendas e pensões do interditado e as quantias a ele devidas e de fazer-lhe as despesas de subsistências e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 2ª Vara -
23/03/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2021 13:00
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2021 09:58
Conclusos para julgamento
-
20/02/2021 19:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/02/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 10:55
Juntada de termo
-
06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de JOCINEIDE MARIA DE SOUSA RAMOS em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:12
Decorrido prazo de JOCINEIDE MARIA DE SOUSA RAMOS em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 08:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 09:30 2ª Vara de Santa Luzia .
-
04/02/2021 10:43
Juntada de termo
-
29/01/2021 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 13:28
Juntada de diligência
-
19/01/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 13:11
Juntada de Carta ou Mandado
-
15/01/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2021 09:30 2ª Vara de Santa Luzia.
-
14/01/2021 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 18:04
Juntada de petição
-
10/12/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809459-19.2020.8.10.0040
Maria Iraci Alves dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 20:39
Processo nº 0863828-51.2018.8.10.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Nanda Maria Goncalves da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2018 11:46
Processo nº 0806617-66.2020.8.10.0040
Ademaria Batista de Almeida Marinho
Banco do Brasil SA
Advogado: Clidenor Simoes Placido Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2020 11:08
Processo nº 0800108-67.2021.8.10.0046
Antonio Jose Fernandes Moreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 10:37
Processo nº 0801424-54.2020.8.10.0013
Luiz Gustavo Lourenco da Costa
Tamilis Ferreira Prazeres
Advogado: Carlos Miranda Pinto Figueiredo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 11:01