TJMA - 0851374-05.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 13:23
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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27/04/2021 08:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:22
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851374-05.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: ANA PATRICIA GOMES SOUSA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de ANA PATRICIA GOMES SOUSA, pretendendo a consolidação da posse do veículo descrito na inicial.
Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais procuração, contrato de financiamento de bem com garantia de alienação fiduciária, demonstrativo de débito e notificação extrajudicial para constituição da mora do devedor, comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação da parte requerida, acaso apreendido o veículo objeto desta lide (decisão de ID 26866968).
O oficial de justiça certificou a frustração do cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo.
No decorrer da instrução processual, a parte requerente juntou petição de desistência da ação (ID 27055544).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil condiciona a desistência do feito à concordância expressa ou tácita da parte adversa quando formalizada a triangulação processual (art. 485, § 4º).
No caso em apreço, porém, o pedido de desistência é anterior à citação da parte requerida, motivo pelo qual inexiste óbice à sua homologação, sendo prescindível a anuência da parte requerida.
ISSO POSTO, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
REVOGO a liminar de busca e apreensão.
Custas pelo requerente, pagas inicialmente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 24 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
26/03/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 10:44
Extinto o processo por desistência
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11/04/2020 19:43
Conclusos para despacho
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11/02/2020 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2020 18:52
Juntada de diligência
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14/01/2020 13:23
Juntada de petição
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08/01/2020 10:43
Expedição de Mandado.
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08/01/2020 10:27
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2019 15:31
Conclusos para decisão
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12/12/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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