TJMA - 0802670-12.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:47
Juntada de Alvará
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24/06/2025 10:50
Juntada de petição
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24/06/2025 09:44
Juntada de termo
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23/06/2025 16:37
Juntada de petição
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 13:18
Juntada de Ofício
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23/04/2025 12:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/04/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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20/03/2025 15:38
Conta Atualizada
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13/03/2025 09:10
Juntada de termo
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13/03/2025 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2025 08:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/02/2025 16:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2024 13:48
Juntada de termo
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03/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:40
Conclusos para despacho
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07/06/2021 15:57
Juntada de contrarrazões
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03/05/2021 19:09
Juntada de petição
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21/04/2021 08:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 08:01
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 18:03
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802670-12.2018.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIMUNDA DA CUNHA SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - MA17246, CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO - MA18688 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RAIMUNDA DA CUNHA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no valor atualizado de R$ 179.063,10 (cento e setenta e nove mil, sessenta e três reais e dez centavos).
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 31224126), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC.
Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 31224127) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 144.089,54 (cento e quarenta e quatro mil, oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), já incluída a condenação em honorários advocatícios, conforme o r. acórdão proferido.
Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 34.973,56 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Os autos eletrônicos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, sedo elaborada memória de cálculos (ID 33577082), no valor total atualizado (principal acrescido de 10% de honorários advocatícios até o mês de julho de 2020) de R$ 160.642,14 (cento e sessenta mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos).
Era o que cabia relatar.
Decido.
A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV).
Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 144.089,54 (cento e quarenta e quatro mil, oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente.
Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com o acórdão exequendo (termo inicial dos juros moratórios: setembro/1985 (data do óbito), juros de mora: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012 e correspondente à poupança (dia 1º) em diante; no período de 03/09/2008 a 01/06/2017; e honorários advocatícios de 10%) Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 160.642,14 (cento e sessenta mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 160.642,14 (cento e sessenta mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos).
Intimem-se as parte e, após o decurso do prazo recursal, expeça-se: Requisição de Precatório em nome da parte exequente e Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do advogado legalmente constituído, tendo em vista a condenação em honorários sucumbenciais.
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento das requisições, certifique-se, e, logo após, façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 23/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/03/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 22:53
Homologado cálculo de contadoria
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24/07/2020 11:55
Conclusos para decisão
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24/07/2020 01:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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24/07/2020 01:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/07/2020 01:40
Conta Atualizada
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30/06/2020 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO em 29/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 18:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2020 11:47
Juntada de petição
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26/05/2020 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 08:15
Juntada de Petição
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20/04/2020 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 12:12
Conclusos para despacho
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05/07/2019 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO em 04/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 11:45
Juntada de petição
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04/06/2019 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2019 12:37
Juntada de Ato ordinatório
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12/04/2019 18:01
Juntada de Certidão
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28/02/2019 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/01/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 17:07
Conclusos para despacho
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26/11/2018 16:37
Juntada de petição
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22/11/2018 16:45
Juntada de petição
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13/11/2018 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/08/2018 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 10:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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