TJMA - 0801360-94.2020.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 19:51
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ENIVALDO COSTA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2024 02:25
Decorrido prazo de ENIVALDO COSTA DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ENIVALDO COSTA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:41
Juntada de petição
-
23/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 11:42
Juntada de petição
-
21/11/2023 11:00
Juntada de Edital
-
21/11/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 18:07
Juntada de malote digital
-
20/11/2023 18:02
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 20:43
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CAMPOS COSTA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:09
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CAMPOS COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CAMPOS COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CAMPOS COSTA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:13
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CAMPOS COSTA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:49
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CAMPOS COSTA em 25/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:12
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 11:11
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 10:47
Juntada de petição
-
05/05/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2023 14:51
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CAMPOS COSTA em 04/02/2023 10:42.
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10/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:39
Juntada de Ofício
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02/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/01/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 15:22
Juntada de petição
-
18/08/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:26
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
21/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2022 16:41
Juntada de laudo
-
18/04/2022 16:41
Juntada de Ofício
-
11/04/2022 22:10
Juntada de petição
-
08/04/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:20
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0801360-94.2020.8.10.0061 CURATELA (12234) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA CAMPOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOZELIA FERREIRA CUTRIM - MA12179 REQUERIDO: ENIVALDO COSTA DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO MARIA RAIMUNDA CAMPOS COSTA, através da Defensoria Pública, requereu a INTERDIÇÃO de ENIVALDO COSTA DOS SANTOS, nos termos do art. 1.767, inc.
I, do mesmo diploma legal, com a sua consequente nomeação como curador(a).
Mencionou que o interditando apresenta retardo mental e epilepsia, deficiências estas que o tornam incapaz de expressar sua vontade e de exercer, por si só, os atos da vida civil.
Relatou, ainda, que o interditando é seu filho e mora com a pretensa curadora.
Dessa forma, requereu a interdição de ENIVALDO COSTA DOS SANTOS, bem como a nomeação da citada curadora.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Breve relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito está condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Averbo que estes devem coexistir, sendo ônus carreado à parte autora a sua demonstração no caso concreto.
Pois bem.
No caso, o pedido de antecipação de tutela merece ser acolhido.
Verifica-se pelos documentos inseridos no bojo dos autos, notadamente, a existência de tais pressupostos, eis que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontra-se presente na hipossuficiência do segurado que, sem receber o benefício, está impedido de prover seu próprio sustento.
A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito decorre da proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do deficiente mental, conforme fundamentos já expostos na inicial.
Presente também, portanto, este requisito da demanda.
O interditando vive sob os cuidados da pretensa curadora, sendo incapaz de prover sua subsistência.
Diante de tais circunstâncias, é imprescindível a imediata nomeação de curador provisório à incapaz, considerando a premente necessidade de assistência a sua saúde e adequada gestão dos recursos fundamentais a sua manutenção.
Demonstrada, pois, a presença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo da efetivação da tutela pleiteada.
Considerando os fatos alegados e a documentação acostada, principalmente o estado de saúde do interditando e a necessidade de ampará-lo material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, para o fim de nomear, desde logo, curadora provisória do referido interditando a Srª.
MARIA RAIMUNDA CAMPOS COSTA , ficando a curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos da Previdência, e também obrigada à prestação de contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do CPC, e as respectivas sanções.
Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Oficie-se à Gerência Executiva do INSS em Viana-Ma, para a adoção das providências necessárias ao recebimento do benefício previdenciário do interditando através de sua curadora.
Ciência ao Ministério Público.
Viana/Ma, 27 de janeiro de 2022.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA -
06/04/2022 21:59
Juntada de petição
-
06/04/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 19:49
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 19:39
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
05/04/2022 19:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/04/2022 19:33
Juntada de Ofício
-
05/04/2022 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 15:45
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 21:45
Juntada de petição
-
28/05/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 09:25
Juntada de Informações prestadas
-
27/05/2021 15:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2021 15:15 2ª Vara de Viana .
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13/05/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 01:05
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 11:06
Juntada de petição
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26/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0801360-94.2020.8.10.0061 CURATELA (12234) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA CAMPOS COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: JOZELIA FERREIRA CUTRIM - MA12179 REQUERIDO: ENIVALDO COSTA DOS SANTOS D E S P A C H O 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. 2 - Junte-se certidão de antecedentes Cíveis e Criminais do(a) requerente. 3 - Cite-se o(a) Interditando(a) para comparecer à audiência de entrevista no dia 25/05/2021, às 15:15 horas, no Fórum local. 4 - Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a audiência. 5 - Intime-se o(a) pretenso(a) curador(a) para comparecer a audiência. 6 - Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Viana/MA, Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
25/03/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 14:55
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 14:52
Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 15:15 2ª Vara de Viana.
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25/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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