TJMA - 0803632-37.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:44
Desentranhado o documento
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18/07/2024 12:42
Juntada de termo
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17/07/2024 08:41
Juntada de termo
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06/09/2023 11:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2023 08:04
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
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05/12/2022 18:41
Expedido alvará de levantamento
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01/12/2022 18:33
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2022 15:13
Juntada de petição
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03/10/2022 10:29
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 12:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/09/2022 08:52
Conclusos para despacho
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14/09/2022 08:52
Juntada de termo
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04/09/2022 13:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 20:28
Juntada de petição
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23/08/2022 19:54
Juntada de petição
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11/08/2022 09:54
Juntada de petição
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11/07/2022 20:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:48
Conclusos para despacho
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21/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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24/04/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2022 23:59.
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25/03/2022 14:44
Juntada de petição
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09/03/2022 11:24
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 10:53
Conclusos para despacho
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07/02/2022 10:53
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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01/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:32
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803632-37.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO MARQUES CARDOSO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - OAB/MA9187 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Jose Raimundo Marques Cardoso, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurado obrigatório, por possuir vínculo empregatício, alcançando o benefício pleiteado.
Asseverou que, apesar da perpetuação da incapacidade do demandante, o réu por iniciativa própria, suplantou o pagamento do benefício em comento, deixando o autor à míngua, dependendo da ajuda de terceiros para prover o seu sustento.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega o defeito na representação, alegou a ocorrência de coisa julgada e falta de interesse de agir por ausência de julgamento do requerimento administrativo.
No mérito, alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
Não prospera a preliminar de defeito na representação, vez que o autor não é analfabeto e outorga procuração ad judicia a ser patrono, de forma que, a questão posta sobre obrigatoriedade de procuração pública para analfabeto, não se aplica ao caso em análise.
Quanto a preliminar de coisa julgada, a mesma não vigora, tendo em vista que o réu não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o autor tenha manejado e obtido a prestação jurisdicional neste ou em outro juízo.
Melhor sorte não merece a preliminar de falta de requerimento administrativo, vez que o autor junta aos autos a comprovação de ter tido o seu benefício de auxílio doença negado em sede administrativa.
No mais, o processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DE DOENÇA QUE O INCAPACITA PARA O TRABALHO - CID10: M51.1 ”, com incapacidade TEMPORÁRIA E PARCIAL iniciada no ano de 2019. É bem verdade que, excepcionalmente, em hipóteses plenamente justificadas pelas peculiaridades inerentes às condições pessoais de cada periciando, com constatação de incapacidade permanente e parcial, com a evidente dificuldade de reintegração no mercado de trabalho em atividade profissional diversa daquela exercida com habitualidade, seja pela idade avançada ou pela baixa escolaridade como redutor de preparo para o competitivo mercado profissional, tenho me posicionado pela possibilidade de conceder o benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por invalidez, contudo, como dito antes, se trata de excepcionalidade que deve ser aferida no caso concreto, situação que não parece se amoldar à questão sub judice, vez que a autora é pessoa jovem e possui o ensino fundamental completo.
O fato é que a perícia foi conclusiva no sentido de ser suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional.
Ademais, a incapacidade é temporária.
Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença.
Com pertinência à questão debatida, o julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO.
LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Nos termos da decisão do e.
STF no julgamento do RE nº 631.240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão a contestação de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Comprovados nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social do autor e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado, uma vez que o INSS deferiu a ele o benefício de auxílio-doença no período de 27/06/2007 a 11/10/2007, o qual foi cessado em razão de conclusão médico-pericial em sentido contrário à incapacitação. 4.
Os laudos periciais atestaram que o autor é portador de transtorno depressivo e adenocarcinoma de próstata, tendo sido submetido a prostatectomia radical que teve como sequelas incontinência urinária e impotência sexual, e que, em razão das limitações decorrentes das doenças, ele se encontra incapacitado para o trabalho, sendo que o primeiro laudo reconheceu a incapacidade temporária e o segundo a incapacidade definitiva, mas fixando a data de início da incapacidade logo após o autor ter sido submetido ao referido procedimento cirúrgico em 26/06/2007. 5.Embora tenha sido comprovada nos autos a incapacidade laboral total do autor por meio das provas periciais, não restou demonstrada que essa incapacidade é definitiva, razão por que mostra-se devido o benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez. 6.
Termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir da data de sua cessação na via administrativa, em cuja ocasião, segundo a constatação da prova pericial, o autor ainda se encontrava incapacitado para o trabalho. 7.
Correção monetária e juros de mora segundo o MCCJF. 8.
Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e art. 20, §3º, do CPC. 9.
O INSS está isento de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), quando lei estadual assim determinar. 10.
Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é devida a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício (obrigação de fazer), diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio previdenciário. 11.
Apelação provida. (grifo nosso)Apelação cível nº 001930278.2012.4.01.9199.
Relator Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA do TRF da PRIMEIRA REGIÃO.
Comprovou a qualidade de segurada especial, demonstrando ser associada do sindicato de trabalhadores rurais desde 09.03.2015, consta, ainda, de sua certidão de nascimento como nascido na zona rural deste município, portanto, comprovou ser trabalhadora rural, em período anterior a incapacidade.
Em vista de tais considerações, o conjunto probatório produzido no feito se mostra satisfatório para autorizar o reconhecimento do benefício na modalidade auxílio-doença que deverá ter seu termo inicial da data do requerimento administrativo em 31.07.2019.
Por fim, deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar apenas a implantação imediata do benefício, pois se vislumbram, in casu, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, os requisitos exigidos na espécie, considerando que restou comprovado pelo autor o seu direito ao benefício, ficando, ainda, comprovada a existência do perigo do dano, por se tratar de verba de caráter alimentar, observando-se, todavia, o prazo de cento e vinte dias fixado na sentença e eventual extensão do benefício por força de prorrogação administrativa.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 42, c/c 26, II, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a autarquia a conceder ao autor Jose Raimundo Marques Cardoso, o benefício auxílio-doença, retroativo à data do indeferimento administrativo 31.07.2019, no valor do salário contribuição, bem como o abono anual previsto no art. 40 da mesma lei, incidindo correção monetária desde o momento em que cada uma delas se tornou devida, observando-se, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores6, fixando o prazo de cento e vinte dias, a contar da intimação da autarquia, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, devendo o segurado requerer, na hipótese de persistência da incapacidade, a prorrogação do auxílio-doença junto à previdência social, permanecendo o benefício em vigência até a realização da perícia médica administrativa, mediante a reavaliação das condições laborativas apresentadas pelo segurado.
Por fim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o réu proceda à implantação do benefício previdenciário (auxílio-doença) ao autor a partir da intimação do presente decisum, observando-se, todavia, o prazo de cento e vinte dias, fixado na sentença e eventual extensão do benefício decorrente da prorrogação administrativa, devendo, quanto aos retroativos, aguardar o trânsito em julgado da sentença.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as prestações vencidas até a data prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida no decisum, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à autarquia previdenciária para cumprimento da decisão em seus exatos termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
29/03/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 14:49
Julgado procedente o pedido
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12/02/2021 11:27
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 11:27
Juntada de termo
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11/02/2021 05:12
Decorrido prazo de KATIA RICCI LOBAO CARVALHO em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 17:50
Juntada de Certidão
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03/02/2021 15:53
Juntada de laudo pericial
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26/11/2020 21:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/11/2020 21:33
Juntada de Certidão
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12/11/2020 11:50
Juntada de Ofício
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22/10/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 14:18
Conclusos para despacho
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23/01/2020 04:07
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 22/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 12:58
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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11/12/2019 14:15
Juntada de contestação
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07/12/2019 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 06:42
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 27/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2019 22:16
Conclusos para decisão
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10/10/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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