TJMA - 0809101-30.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:13
Juntada de petição
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10/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 11:24
Homologado o pedido
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31/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
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01/11/2023 06:11
Juntada de petição
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30/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:55
Juntada de petição
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14/10/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:30
Processo Desarquivado
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16/12/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:27
Recebidos os autos
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09/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:49
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
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16/03/2022 18:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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13/12/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 14:29
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2021 23:59.
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05/10/2021 15:56
Juntada de apelação
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22/09/2021 12:45
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2021.
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22/09/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0809101-30.2019.8.10.0027 Autor: DEUZIMAR CARDOSO DE OLIVEIRA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA ou AUXÍLIO DOENÇA proposta por DEUZIMAR CARDOSO DE OLIVEIRA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador urbano ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença, já que portador(a) de suspeita de traumatismo craniano, epilepsia, alteração de comportamento, limitações e deformidade na perna esquerda, onde teve fratura, não podendo exercer suas atividades laborais.
Juntou documentos.
Laudo pericial acostado nos autos.
Citado, o réu apresentou defesa, em que alega, em síntese, a falta de preenchimento dos requisitos, tendo em vista que a parte autora não detinha 12 (doze) meses de contribuição.
Saneado o feito, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, posto se tratar de segurado urbano.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ..
Art. 12.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 25: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; No caso dos autos, a parte autora é portadora de artrose lombar (ID 24630742 - Laudo (Proc. 0809101 30.2019.8.10.0027).
Entretanto, não comprova a qualidade de segurada urbana, não demonstrando o tempo mínimo de 12 (doze) meses de contribuição (ID 23304722 - Documento de Identificação (DOCUMENTOS DA INICIAL), posto não haver comprovação do recolhimento das contribuições no período de outubro de 2017 a setembro de 2018.
Portanto sendo o autor segurado obrigatório, na qualidade de empregado, haveria a necessidade de contribuição com o sistema, com cômputo de período de carência para a concessão de benefício, como o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, é a jurisprudência: PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CARÊNCIA. Deve ser computado, para todos os fins, inclusive carência, o período em que o segurado recebe auxílio-doença.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ART. 48 DA LEI 8.213, DE 1991.
FALTA DE CARÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. É indevida a aposentadoria por idade à segurada urbana que não tenha preenchido a carência mínima, nos termos dos arts. 48 e 142 da Lei nº 8.213, de 1991, não sendo consideradas, para tal fim, as contribuições sociais recolhidas em atraso na condição de contribuinte individual (Processo: AC 7114 RS 0000062-74.2009.404.7114 Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI Julgamento: 01/05/2011 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Publicação: D.E. 10/02/2011) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurada do RGPS e que ela está total e permanentemente incapacitada para o desempenho do labor que exercia. 2.
A comprovação da incapacidade deve ser feita mediante prova pericial produzida pelo próprio juízo e não com base em documentos unilateralmente produzidos pelas partes. 3.
Sentença anulada a fim de que se realize a faltante prova pericial. 4.
Apelação prejudicada (Processo: AC 7371 MG 2004.38.00.007371-9 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Julgamento: 15/05/2013 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: e-DJF1 p.105 de 05/06/2013) Assim, outro caminho não há senão indeferir os pedidos.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, I da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, arts.42 e 43 da Lei nº 8.213/91, não concedendo os benefícios previdenciários, tendo em vista a perda da qualidade de segurado urbano.
Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por seus procuradores via Pje.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021 ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA) -
13/09/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 11:55
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2021 17:06
Conclusos para despacho
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16/07/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO
Vistos.
Faça a secretaria judicial a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se. Barra do Corda, data, horário e assinatura pelo sistema -
25/03/2021 14:58
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 22:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 12:22
Juntada de petição
-
19/02/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 23:18
Juntada de petição
-
05/08/2020 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 23:19
Conclusos para decisão
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01/07/2020 14:40
Juntada de petição
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02/06/2020 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 21:38
Juntada de Ato ordinatório
-
02/06/2020 10:55
Juntada de CONTESTAÇÃO
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20/03/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2020 23:59:59.
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28/11/2019 07:00
Juntada de petição
-
01/11/2019 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 17:24
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2019 17:36
Juntada de laudo
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07/10/2019 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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