TJMA - 0809782-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 14:25
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 14:24
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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11/08/2021 04:06
Decorrido prazo de GIOVANA MARIA CUTRIM DINIZ em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:05
Decorrido prazo de GIOVANA MARIA CUTRIM DINIZ em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/08/2021 23:59.
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24/07/2021 18:33
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 17:43
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 10:04
Juntada de Certidão
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02/07/2021 15:38
Decorrido prazo de GIOVANA MARIA CUTRIM DINIZ em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 15:38
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 10:12
Juntada de petição
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24/06/2021 06:11
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2021 18:13
Conclusos para decisão
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14/06/2021 18:13
Juntada de Certidão
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03/06/2021 00:07
Decorrido prazo de GIOVANA MARIA CUTRIM DINIZ em 01/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 23:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 04:37
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 15:47
Juntada de
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04/05/2021 17:12
Juntada de contestação
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04/05/2021 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2021 12:42
Juntada de petição
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23/04/2021 05:29
Decorrido prazo de GIOVANA MARIA CUTRIM DINIZ em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:38
Juntada de Certidão
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26/03/2021 08:03
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809782-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICKOLAS NOGUEIRA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANA MARIA CUTRIM DINIZ - MA22519 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Revisional de Cartão de Crédito com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Danos Morais, proposta por NICKOLAS NOGUEIRA ROCHA em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
Alegou o autor que é titular do cartão de crédito da instituição financeira ré, e no mês de novembro de 2020 recebeu a fatura no valor de R$ 1.476,27 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), contudo, não podendo pagar a integralidade do montante cobrado, optou pelo parcelamento desta, onde pagaria R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais) de entrada, mais quatro prestações de R$ 439,24 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme proposta ofertada pela requerida.
Asseverou que, para consolidar o parcelamento na opção desejada, deveria realizar o pagamento da entrada até o vencimento da fatura em questão, o qual ocorreu no dia 03/11/2020, uma vez que a data de vencimento da respectiva conta cairia em um domingo (01/11/2020) e o dia seguinte era feriado nacional (02/11/2020 – finados).
Aduziu que ao consultar o aplicativo do banco, surpreendeu-se com um parcelamento automático da fatura em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 194,84 (cento e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), totalmente diverso da proposta que teria contratado, o qual teria sido realizado na data do vencimento da fatura (01/11), com a incidência de juros abusivos.
Afirmou que tentou resolver o impasse administrativamente entrando em contato com a central de atendimento ao cliente do banco réu, porém, não obteve êxito e continuou realizando os pagamentos com receio de inclusão do seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
Por tais razões requereu, liminarmente, que o banco demandado se abstenha de continuar com a mora excessiva, por meio das parcelas com juros absurdamente abusivos.
Juntou aos autos os documentos de ID 42530014 a ID 42530547.
Decido.
Inicialmente, não havendo indícios que provem o contrário, defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência pleiteada pelo autor deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
Com efeito, apesar dos documentos apresentados pelo autor, a questão posta nos autos demanda ampla dilação probatória, com um exame aprofundado da lide, a fim de perquirir, em especial, o modo como se operou a referida negociação noticiada na peça de ingresso.
Isso porque, em que pese os elementos de prova acostados, não consta nos autos nenhuma proposta de parcelamento de fatura nos moldes do contexto descrito na inicial pelo autor, com a hipótese de pagamento da entrada de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais), mais quatro prestações de R$ 439,24 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Em verdade, a fatura de ID 42530542 relativa à competência do mês de novembro de 2020, aponta o valor mínimo de R$ 221,44 (duzentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) e o valor total de R$ 1.476,27 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), trazendo ainda quatro opções de pagamento, quais sejam, 1) Pagando o total, 2) Pagando parcialmente, 3) Parcelando o total e 4) Não pagamento, Pagamento Menor que o Mínimo e Pagamento em Atraso.
Lado outro, consta ainda na mesma fatura, cinco opções de parcelamento do valor total cobrado, com a ressalva de que, para aderir a qualquer uma das opções previstas, o cliente deveria proceder ao pagamento do montante exato da parcela escolhida, a qual funcionaria a título de entrada.
Desta forma, observa-se que, ao realizar o pagamento de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais), conforme comprovante de ID 42530023, o autor acabou se inserindo na hipótese nº 2 de pagamento da fatura, relativa ao valor igual ou acima do mínimo, razão pela qual o saldo restante será carregado para o mês seguinte, incidindo sobre ele cobrança de taxa de juros de financiamento de crédito rotativo.
Assim, na fatura seguinte, de competência do mês de dezembro de 2020, houve o parcelamento automático do débito remanescente de R$ 1.254,27 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), seguindo a orientação do disposto no art. 2º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil – BACEN, o qual estabelece que “o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado”, em caso de ausência do adimplemento integral da fatura até a data de vencimento, não havendo, a prima facie, qualquer abusividade perpetrada pelo banco réu em tal conduta.
Acerca do tema, transcreve-se o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CORREÇÃO DO VALOR DO DÉBITO.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MAIS VANTAJOSO PARA O CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO 4.549/2017 - BACEN. 1. É válido o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, com amparo no artigo 2º da Resolução BACEN nº 4.549/2017, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. 2.
Negou-se provimento ao apelo do autor. (TJDFT, Acórdão 1225073, 07001881620198070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 24/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).(grifou-se).
Note-se ainda que não restou suficientemente provado nos autos a suposta incidência de juros de mora a ser exigida pelo demandado em razão de o pagamento ter sido realizado apenas no dia 03/11/2020, haja vista que o aludido parcelamento se deu pelo adimplemento de parte mínima do montante cobrado, o qual não foi completado até o fechamento da fatura seguinte, diante das provas contidas nos autos.
Sendo assim, diante dos parcos conhecimentos da eventual proposta de parcelamento feita pela instituição financeira demandada, bem como, considerando que sua conduta de parcelamento automático encontra respaldo legal, se mostra imperioso aguardar o transcurso do trâmite processual com a formação do contraditório, para melhor averiguar o contexto descrito na peça vestibular e apurar supostas abusividades na referida negociação.
Desse modo, resta afastado o requisito da probabilidade do direito do autor nesta fase de cognição sumária.
Dito isso, tendo em vista que os requisitos autorizadores da medida liminar são cumulativos, a ausência de um prescinde na análise do outro.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pela parte contrária.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO do demandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá o réu decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
24/03/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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