TJMA - 0001840-45.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 22:05
Juntada de diligência
-
03/05/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 22:05
Juntada de diligência
-
02/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE em 28/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ALYSON JORGE SANTOS MAIA em 28/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:08
Decorrido prazo de GRACIENE DO NASCIMENTO MONTEIRO em 28/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:08
Decorrido prazo de VALDEILTON ALEX DA SILVA ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:24
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
21/04/2025 23:36
Juntada de diligência
-
21/04/2025 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 23:36
Juntada de diligência
-
18/04/2025 12:37
Juntada de diligência
-
18/04/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2025 12:37
Juntada de diligência
-
15/04/2025 22:11
Juntada de petição
-
15/04/2025 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 12:47
Juntada de petição
-
23/01/2025 12:44
Juntada de petição
-
25/11/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 09:12
Juntada de petição
-
21/11/2024 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2024 10:01
Decorrido prazo de ALYSON JORGE SANTOS MAIA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 01:47
Juntada de diligência
-
30/09/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 01:47
Juntada de diligência
-
26/09/2024 22:23
Juntada de petição
-
26/09/2024 17:52
Juntada de diligência
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26/09/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:52
Juntada de diligência
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16/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:25
Decorrido prazo de FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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31/07/2024 14:25
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:15
Desmembrado o feito
-
12/07/2024 08:07
Juntada de petição
-
20/06/2024 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2024 00:22
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE SOUSA SILVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Timon.
-
12/06/2024 19:55
Outras Decisões
-
11/06/2024 07:14
Decorrido prazo de GRACIENE DO NASCIMENTO MONTEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:14
Decorrido prazo de VALDEILTON ALEX DA SILVA ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 16:01
Juntada de diligência
-
09/06/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 16:01
Juntada de diligência
-
06/06/2024 08:44
Juntada de diligência
-
06/06/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 08:44
Juntada de diligência
-
04/06/2024 14:15
Juntada de diligência
-
04/06/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:15
Juntada de diligência
-
04/06/2024 04:42
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ALYSON JORGE SANTOS MAIA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:39
Juntada de diligência
-
28/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:39
Juntada de diligência
-
24/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 15:13
Juntada de petição
-
23/05/2024 08:00
Juntada de petição
-
22/05/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Timon.
-
24/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 08:27
Decorrido prazo de ALYSON JORGE SANTOS MAIA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 09:20, 2ª Vara Criminal de Timon.
-
22/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:14
Juntada de petição
-
21/11/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 21:23
Juntada de diligência
-
21/11/2023 04:22
Decorrido prazo de GRACIENE DO NASCIMENTO MONTEIRO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:05
Decorrido prazo de VALDEILTON ALEX DA SILVA ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 18:47
Juntada de diligência
-
10/11/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 19:53
Juntada de diligência
-
10/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 15:45
Juntada de petição
-
08/11/2023 12:54
Juntada de petição
-
08/11/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 11:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 09:20, 2ª Vara Criminal de Timon.
-
05/10/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:51
Juntada de petição
-
02/08/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 23:34
Decorrido prazo de FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:20
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 14:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/11/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
26/01/2023 12:01
Outras Decisões
-
25/01/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 13:48
Decorrido prazo de ALYSON JORGE SANTOS MAIA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:48
Decorrido prazo de ALYSON JORGE SANTOS MAIA em 31/08/2022 23:59.
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21/08/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2022 17:46
Juntada de diligência
-
17/08/2022 16:35
Juntada de petição
-
09/08/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 08:37
Juntada de Mandado
-
09/08/2022 08:37
Juntada de Mandado
-
08/08/2022 18:45
Juntada de petição
-
05/08/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
30/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0001840-45.2019.8.10.0060 (20822019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA:GRACIENE NASCIMENTO MONTEIRO e VALDEITON ALEX DA SILVA ACUSADO: RAFAEL ARAUJO CARDOSO, DIEGO HENRIQUE DE SOUSA SILVEIRA e ALYSON JORGE SANTOS MAIA FICAM OS ACUSADOS RAFAEL ARAUJO CARDOSO e ALYSON JORGE SANTOS MAIA, intimados do inteiro teor da Decisão O representante do Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de RAFAEL ARAUJO CARDOSO, DIEGO HENRIQUE DE SOUSA SILVEIRA e ALYSON JORGE SANTOS MAIA, imputando-lhes o crime do 157, § 2º, Inciso II , § 2º - A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia encontra-se formalmente perfeita, apta, com todos os requisitos da inicial (exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação do crime, o rol de testemunhas, além de outros exigidos pela doutrina, como endereçamento ao juízo competente, assinatura do membro do Ministério Público), vislumbrando-se a previsível existência dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Há possibilidade jurídica do pedido, posto que o fato narrado na denúncia amolda-se ao tipo penal imputado; presente o interesse processual em razão de que a sanção criminal necessariamente deve ser aplicada pelo Estado-juiz, abolida que está a vingança privada; e, por se tratar de ação penal pública, vislumbra-se a legitimidade do Ministério Público, ante o preceito constitucional do art. 129, I, da Carta Magna.
Ressalte-se que a exordial vem instruída com autos de Inquérito Policial; o fato narrado, em tese, configura delito de reprovação social e não se vislumbra, a priori, qualquer outra situação ensejadora de rejeição da denúncia, evidenciando-se a justa causa para a deflagração da ação penal.
Logo, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como a justa causa para a ação penal pública, RECEBO a denúncia ofertada em face dos réus.
Autue-se.
CITEM-SE os acusados para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, cientificando-lhe de que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário de acordo com o 396-A do CPP.
Constando-se no mandado a regra do art. 362 do CPP.
Citados os denunciados e caso a resposta não seja apresentada no prazo acima assinalado ou não tenham constituído advogado, nomeio a Dra.
Mariana Nunes Parente, defensora pública, que deverá ser intimada dessa nomeação e para oferecer a defesa no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, galgando subsidiar a diligência citatória, DETERMINO que seja procedida busca pelo endereços dos réus no SIEL, SIISP e INFOSEG, cujos dados deverão integrar o mandado de citação, junto aos já disponibilizados nos autos.
Caso se evidencie necessário, autorizo, ao longo da persecução penal, a expedição de Cartas Precatórias para fins de cientificações processuais, observando-se, salvo disposição diversa, o prazo de 30 dias para cumprimento da finalidade deprecada.
Por fim, restando infrutífera a diligência, promova-se a Citação Editalícia, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
QUANTO ÀS DILIGÊNCIAS MINISTERIAIS Defiro a diligência consistente na juntada das certidões de antecedentes criminais requeridas pelo Ministério Público Estadual, pelo que determino que seja oficiado às distribuições criminais das respectivas comarcas, solicitando a remessa dos dados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, não julgo pertinente, ao menos no presente momento, o acolhimento do requerimento consistente na submissão dos réus a avaliação psicológica, quer seja pela ausência de indicativos concretos do suposto desvio de personalidade, quer seja pela ausência de exigência legal à realização do exame para valoração da circunstância judicial, conforme se depreende do ementário a seguir transcrito: A avaliação da personalidade do acusado dispensa laudos técnicos, psicológicos e psiquiátricos.
A lei não menciona tal exigência.
Caso contrário, obstar-se-ia o exame da circunstância, com prejuízo à individualização da pena (Ap. 0000156-12.2011.807.0008/DF, 1ª Turma Criminal, j. 24.05.2012, m.v., rel.
Sandra de Santis.) Destarte, afigura-se plenamente possível que, ao longo da instrução criminal, este magistrado, constatando a relevância da medida para o deslinde da ação penal, determine a realização da avaliação requisitada, o que não obsta, contudo, a aferição da personalidade do réu por outros meios, desde que acompanhada da fundamentação pertinente.
Cumpra-se.
Timon/MA, 11 de março de 2020.
JOSÉ ELISMAR MARQUES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TIMON/MA RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo • Arquivo
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