TJMA - 0800577-10.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 09:44
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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02/06/2021 14:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2021 23:59:59.
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15/05/2021 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 09:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA COSTA SANTOS em 11/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA COSTA SANTOS em 23/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800577-10.2020.8.10.0027 Autor: MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA SANTOS Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 30565478 - Petição (embargos de declaração), opostos por MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA SANTOS em AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que alega, em síntese, o seguinte: A ação foi extinta sem resolução do mérito por ausência da embargante à perícia judicial, entretanto, alega que o despacho designatório da perícia deu-se em 26/02/2020, sendo intimada em 27/02/2020.
Ocorre que a perícia médica estava designada para o dia 02/03/2020, de forma que a embargante teve somente um dia útil para tomar ciência do despacho e se fazer presente.
Argumenta que não se respeitou o teor do art. 465 do código de processo civil, que prevê um prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Pede, enfim, o provimento dos embargos, a fim de que seja anulada a sentença de extinção e redesignada nova data de perícia.
Intimado, a embargada manifestou-se (ID 36248471 – Petição), em que não se opõe ao reconhecimento do vício.
Todavia, traz aos autos preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a embargante não se fez presente à perícia administrativa.
Instada a se manifestar da preliminar, a embargante pediu a rejeição da preliminar, ao argumento de que a ação trata de restabelecimento de benefício do auxílio-doença, sendo dispensado o prévio requerimento administrativo (ID 42768511 - Petição (cumprimento de despacho).
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento.
O art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, erro material, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se que realmente há contradição.
De fato, entre a intimação da parte autora e a data da perícia, não houve sequer 05 (cinco) dias úteis, inviabilizando-se, portanto, não só o prévio contato entre o(a) causídico(a) e a parte, como também o próprio comparecimento ao ato.
Destarte, extinguir o processo ou julgá-lo improcedente, sem que a parte tenha contribuído para tanto, não corresponde à efetiva entrega da jurisdição.
Deve-se, assim, ser sanado o vício.
Por outro lado, trouxe a autarquia previdenciária preliminar de falta de interesse de agir, ao fundamento de que a embargante careceria de interesse de agir ante a ausência à perícia administrativa.
No caso, mesmo a parte autora já gozando de benefício previdenciário, deveria formular o pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício, a fim de prorrogá-lo até que fosse submetida à nova perícia administrativa.
Entretanto, conforme o extrato acostado no ID 36248471 – Petição, percebe-se que a parte autora não se fez presente à perícia médica na data de 15/02/2019, gerando o indeferimento administrativo, sem que houvesse, entretanto, a análise do mérito do pedido, equivalendo à falta de prévio requerimento.
A esse respeito, já decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE OBJETIVE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANDO SE TRATAR DE MATÉRIA EM QUE NÃO HAJA RESISTÊNCIA NOTÓRIA POR PARTE DO INSS À PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO.
A SEGUNDA TURMA DO STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O INTERESSE PROCESSUAL DO SEGURADO E A UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONCRETIZAM-SE NAS HIPÓTESES DE RECUSA DE RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO E DE NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEJA PELO CONCRETO INDEFERIMENTO DO PEDIDO SEJA PELA NOTÓRIA RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA À TESE JURÍDICA ESPOSADA.
COM EFEITO, SE O SEGURADO POSTULASSE SUA PRETENSÃO DIRETAMENTE NO PODER JUDICIÁRIO, SEM REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE O OBJETO DA AÇÃO, CORRER-SE-IA O RISCO DE A JUSTIÇA FEDERAL SUBSTITUIR DEFINITIVAMENTE A ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AgRg no REsp 1.341.269-PR, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 9/4/2013.
Assim, carecendo a prova de negativa do Instituto Nacional do Seguro Social, sobretudo quanto ao mérito do pedido, não há a condição da ação em favor da autora.
Vale lembrar que, para que haja um julgamento de mérito, há a necessidade de se verificar se há legitimidade ou interesse processual.
A legitimidade de parte, consubstancia-se na coincidência das partes da relação jurídico-material com o da relação jurídico-processual.
Também é a situação dos autos, haja vista que o órgão responsável pela concessão de benefícios previdenciários, via administrativa, é o Instituto Nacional do Seguro Social, ora ré.
Por fim, o interesse processual ocorre com o preenchimento do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
No caso, o processo é o único meio necessário para a parte obter o bem da vida pleiteado, mas desde que esgotada a via administrativa, o que não aconteceu na hipótese vertente.
Não havia, ainda, necessidade da presente demanda, dada a falta de análise de mérito do requerimento administrativo motivada por culpa da própria autora que não se fez presente à perícia administrativa.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para anular a sentença de extinção por ausência à perícia judicial em virtude da exiguidade de prazo entre a intimação e o ato, porém, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da falta de condição da ação, consistente no interesse de agir, na modalidade necessidade, porquanto, não tendo a parte autora comparecido à perícia administrativa, não esgotou a via extrajudicial.
Condeno a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez) por cento do valor da causa, que deverão ser pagos nos termos do art. 98, § 3º do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se via Pje/DjeN.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), Segunda-Feira, 22 de Março de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
25/03/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 12:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2021 14:04
Conclusos para decisão
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18/03/2021 14:17
Juntada de petição
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04/03/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 10:52
Conclusos para decisão
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30/09/2020 17:15
Juntada de Petição
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18/09/2020 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 22:27
Juntada de Ato ordinatório
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03/08/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2020 23:59:59.
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30/04/2020 07:02
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 09:43
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2020 08:36
Conclusos para julgamento
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04/03/2020 08:35
Juntada de Certidão
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27/02/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 10:42
Conclusos para despacho
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11/02/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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