TJMA - 0000137-82.2009.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 12:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/06/2025 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 08:53
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:41
Decorrido prazo de KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 11:51
Juntada de petição
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21/03/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:17
Juntada de petição
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29/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
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18/07/2022 12:21
Juntada de petição
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31/01/2022 11:11
Juntada de petição
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14/09/2021 15:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 13/09/2021 23:59.
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25/08/2021 18:25
Juntada de petição
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09/08/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 15:08
Outras Decisões
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15/06/2021 15:40
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 15:39
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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21/04/2021 09:48
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 08:17
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE GOMES SA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 19:37
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro.
CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0000137-82.2009.8.10.0140.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA ANTONIA PEREIRA AMURIM RIBEIRO.
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA OAB/MA 14600, MARCELO FRAZAO COSTA OAB/MA 15312.
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM.
Advogado(s) do reclamado: LUCIO HENRIQUE GOMES SA OAB/MA 13451, GILSON ALVES BARROS OAB/MA 7492, HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO OAB/MA 6645 SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta pelo MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em face de MARIA ANTONIA PEREIRA AMURIM, qualificados nos autos. Alega o embargante, em resumo, que o valor da execução informado não merece prosperar vez que o mesmo não é de confiança ocasionando a inexigibilidade do mesmo no tocante a sua liquedez e por fim alega a necessidade de pagamento O embargado apresentou impugnação alegando que o titulo é certo, liquido e exigivel com base no que foi arbitrado em sentença pugnao, ao fim, pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Com efeito, dispõe o art. 740 c/c art. 330 do Código de Processo Civil que quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, os embargos poderão ser julgados antecipadamente. No presente caso, a matéria é unicamente de direito, dispensando a dilação probatória e autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra, eis que a análise dos elementos coligidos aos autos é suficiente para permitir a solução da lide. A alegação do excesso deveria ter sido confrontada pelo embargante, de forma cabal, com apresentação de planilha indicando o quantum debeatur que entende devido, providência que não foi adotada.
Em suma, o embargante não apresentou qualquer valor que entenda ser o devido, tampouco memória ou planilha de cálculo, refutando apenas genericamente o valor da execução. Com efeito, o art. 739-A do CPC determina que “o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”. Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais emanados pelo STJ sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO.
MEMÓRIA DE CÁLCULOS.JUNTADA.
NECESSIDADE.
ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos embargos fundados em excesso à execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória dos cálculos, sob pena de rejeição dos embargos.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.505.490/RS, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 04/08/2015 e AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/06/2012 . 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 51.050/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MATERIAIS A PERMITIR A ELABORAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE DEVE ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL.
SÚMULA N. 7-STJ.
NULIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL.
SÚMULAS N. 282, 284 E 356-STF. 1.
A pretensão de aferir a ausência de dados que permitissem a elaboração da memória de cálculo demandaria, obrigatoriamente, a análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 2.
A Corte de origem não apreciou a questão da ausência de intimação para emendar a inicial, e a parte agravante não assinalou, no ponto, nenhum dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, bem como não indicou divergência jurisprudencial a respeito do assunto.
Incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356- STF. 3.
Deixando o devedor de indicar, juntamente com memória de cálculo pertinente, o valor que entende devido, os embargos hão de ser rejeitados liminarmente.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1304543/SE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014) Repita-se, no presente caso, o embargante se limitou a afirmar que os valores apresentados foram calculados de forma abusiva, sem apresentar, contudo, planilha demonstrando qual seria o valor correto. ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DO DEVEDOR. Certificado o trânsito, expeça-se, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, precatório em favor do exequente, após a atualização do débito. Cumprida esta diligência e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
23/03/2021 23:03
Juntada de petição
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23/03/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:23
Juntada de petição
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05/11/2020 13:28
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2020 09:40
Conclusos para despacho
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28/10/2020 09:40
Juntada de Certidão
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28/10/2020 09:39
Juntada de Certidão
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26/09/2020 02:46
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA AMURIM RIBEIRO em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 25/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:41
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 13:24
Juntada de Certidão
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02/08/2020 16:10
Recebidos os autos
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02/08/2020 16:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2009
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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