TJMA - 0806439-43.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2021 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 13/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:22
Decorrido prazo de REYCHIELLEN AGUINNES MACEDO COSTA em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0806439-43.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA N.º 08000315-26.2020.8.10.0103 AGRAVANTE: REYCHIELLEN AGUINNES MACÊDO COSTA DE PAULA ADVOGADO: THIAGO MAGALHÃES SÁ (OAB/MA 20717) AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS E VILIANE NUNES OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo REYCHIELLEN AGUINNES MACÊDO COSTA DE PAULA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs – Ma que nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Município de Olho D’água das Cunhãs e a Prefeita Municipal Viliane Nunes Oliveira da Costa, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões o Agravante sustenta a necessidade de processo administrativo e a ilegalidade do decreto municipal nº. 05/2020 que determinou a suspensão do concurso público 001/2018 para provimento de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Olho d’Água das Cunhãs.
Com base nesses argumentos pleiteou a concessão de efeito suspensivo para que seja deferida a tutela provisória suspendendo o Decreto nº. 05/2020, sob pena de aplicação de multa.
No mérito pela confirmação do pedido liminar e provimento recursal.
Decisão proferida sob o ID. 6668951, reconhecendo a prevenção deste relator.
Vieram os autos conclusos.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença em 16 de junho de 2020, concedendo a segurança pleiteada. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que o magistrado a quo proferiu sentença no dia 16 de junho de 2020, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas como recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.(...)”. Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 23 de março de 2020. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
24/03/2021 19:08
Juntada de malote digital
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24/03/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 10:50
Prejudicado o recurso
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24/06/2020 09:46
Juntada de petição
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11/06/2020 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2020 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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11/06/2020 10:13
Recebidos os autos
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11/06/2020 10:11
Juntada de Certidão
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10/06/2020 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/06/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2020.
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10/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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08/06/2020 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2020 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2020 14:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2020 16:20
Conclusos para decisão
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29/05/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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