TJMA - 0803655-80.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 11:50
Determinado o arquivamento
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09/09/2021 21:50
Conclusos para despacho
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09/09/2021 21:50
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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23/04/2021 04:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 04:44
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 07:56
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803655-80.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLINDO MENDES SAMPAIO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 S E N T E N Ç A: CARLINDO MENDES SAMPAIO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, hoje denominada EQUATORIAL, igualmente qualificada nos autos.
Os litigantes transigiram extrajudicialmente conforme se verifica no acordo acostado no ID 34459380. É o que importa relatar.
Decido.
As partes decidiram celebrar um acordo, conforme se verifica no acordo celebrado (ID 34459380).
Nessa passada, o art. 840 do Código Civil prevê que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Portanto, da análise da presente demanda, entendo pela extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
In casu, tendo sido observadas todas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA. -
24/03/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 09:09
Homologada a Transação
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31/08/2020 08:33
Juntada de petição
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26/08/2020 21:44
Conclusos para despacho
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18/08/2020 11:08
Juntada de petição
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16/08/2020 19:20
Juntada de petição
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18/06/2020 01:03
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 17/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 16:46
Juntada de petição
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18/05/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 18:47
Juntada de contestação
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05/05/2020 16:39
Conclusos para despacho
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13/04/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 14:59
Juntada de Certidão
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13/04/2020 14:57
Audiência conciliação cancelada para 14/04/2020 09:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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03/03/2020 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 12:51
Juntada de diligência
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27/02/2020 16:07
Expedição de Mandado.
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27/02/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 16:06
Audiência conciliação designada para 14/04/2020 09:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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27/02/2020 16:03
Juntada de Certidão
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21/10/2019 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2019 11:35
Conclusos para decisão
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11/10/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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