TJMA - 0000727-17.2018.8.10.0052
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 21:27
Juntada de petição
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28/08/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 09:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:01
Juntada de petição
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01/07/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 05:59
Decorrido prazo de SIDNEY RAYMOND DA SILVA REIS em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 10:27
Juntada de Edital
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26/01/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:21
Juntada de termo
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07/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:29
Juntada de termo
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29/11/2022 16:54
Juntada de termo de juntada
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29/11/2022 16:28
Expedição de Carta precatória.
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24/11/2022 11:02
Decorrido prazo de JOSE LINDOMAR ARAGAO SAMPAIO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:52
Juntada de petição
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31/08/2022 15:50
Juntada de petição
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31/08/2022 15:32
Juntada de petição
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31/08/2022 15:30
Juntada de petição
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30/08/2022 02:19
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 20:06
Juntada de Carta precatória
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26/08/2022 14:35
Juntada de petição
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26/08/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:56
Juntada de termo de juntada
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26/08/2022 09:40
Juntada de termo de juntada
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26/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:07
Desentranhado o documento
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24/08/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:11
Juntada de termo
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24/08/2022 09:50
Juntada de termo
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24/08/2022 09:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000727-17.2018.8.10.0052 (7272018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: EDICACIO COSTA DA SILVA e FLAVIO NASCIMENTO LIMA e RONALDO SERGIO SANTIAGO BELÉM e SIDNEY RAYMOND DA SILVA REIS JOSÉ LINDOMAR ARAGÃO SAMPAIO ( OAB 9620-PA ) e JOSÉ LINDOMAR ARAGÃO SAMPAIO ( OAB 9620-PA ) e JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA ( OAB 11937-MA ) Processo nº 727-17.2018.8.10.0052 (7272018) Ação Penal Autor: Ministério Público Réu(s): EDICÁCIO COSTA DA SILVA, FLAVIO NASCIMENTO LIMA, RONALDO SERGIO SANTIAGO BELÉM e SIDNEY RAYMOND DA SILVA REIS SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão, através do Promotor de Justiça desta Comarca, ofereceu Denúncia em face de EDICÁCIO COSTA DA SILVA, FLAVIO NASCIMENTO LIMA, RONALDO SERGIO SANTIAGO BELÉM e SIDNEY RAYMOND DA SILVA REIS, com qualificação nos autos, imputando-lhes a prática das condutas delituosas previstas nas sanções do art. 157, §2º, e 2º - A, I, art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal e art. 14 da lei 10.826/2003.
Na peça exordial foi relatado que, no dia 23 de maio de 2018, por volta das 23:00 horas, no Povoado de São Raimundo, nesta cidade e comarca, os acusados acima qualificados, teriam se associado de forma armada com o objetivo de praticar ato criminoso contra a vítima (evento 1).
Para isso portaram armas de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (evento 2); e, com manifesto animus furandi, em comunhão de esforços e em unidade de desígnios, teriam subtraído para si, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, um revólver calibre 32, marca Taurus, pertencente à vítima Acrenir Pereira (evento 3).
A denúncia foi recebida no dia 10/07/2018 (fls. 226).
Citados, os acusados apresentaram Resposta à acusação às fls.228/229 e fls 234.
Audiência de instrução e julgamento realizada - fls. 260/272, (DVD - fls. 276).
Não houve requerimento de diligências.
O Representante do Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais, fls. 299/301 requerendo a absolvição do Denunciado Sidney Raymond da Silva Reis e remessa dos autos para o juizado especial criminal para processar e julgar os acusados Edicácio Costa da Silva, Flávio Nascimento Lima e Ronaldo Sérgio Santiago Belém pelo cometimento do crime tipificado no art. 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões), tendo em vista se tratar de crime de menor potencial ofensivo.
A defesa dos acusados apresentaram suas alegações finais, em memoriais (fls. 307/310 e 315/317), requerendo a ABSOLVIÇÃO dos acusados, nos termos do art. 386, inciso I e VII do Código de Processo Penal, haja vista a ausência de provas que pudessem sustentar uma condenação.
Vieram os autos os conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pode o julgador, à luz do artigo 383 do Código de Processo Penal, dar aos fatos descritos na peça vestibular acusatória definição jurídica diversa da que desta constar, mesmo que em consequência tenha que aplicar pena mais grave. (Ricardo Augusto Schmitt, Sentença Penal Condenatória, 9ª Edição, fls. 75) Dispõe o art. 383 do CPP: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave." O corpo probatório acostado aos autos são suficientes, in casu, para o convencimento deste magistrado que os crimes ora denunciados não configuram os tipificados na denúncia, sendo os mesmos devidamente enquadrados no art. 345 do Código Penal, ou seja, competência do juizado especial criminal, tendo em vista ser um crime de menor potencial ofensivo.
Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Portanto, constato que a competência para processar e julgar o presente feito não é deste Juízo, pois o delito em tese praticado pelos acusados é de menor potencial ofensivo, para os efeitos da Lei do Juizado Especial Criminal, que são as contravenções penais e crimes, cuja pena abstrata máxima não exceda a 02 anos (art. 61, da Lei nº 9.099/1995)1.
Ou seja, o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do CP, tem pena de detenção de 15 (quinze dias) a um mês, devendo ser processado e julgado na juizado especial criminal da comarca de pinheiro, conforme prevê o código de organização judiciário competente.
Em relação ao acusado SIDNEY RAYMOND DA SILVA REIS, as provas colacionadas aos autos durante a instrução processual não revelaram segurança necessária para autorizar a condenação do acusado em relação aos crimes apontados.
Sendo assim, a fragilidade do conjunto probatório suscita a aplicação do princípio do in dúbio pro réu, ao passo que é insuficiente para condená-lo nas reprimendas da lei penal.
Portanto, o conjunto probatório apresentado em desfavor do réu SIDNEY RAYMOND DA SILVA REIS, por não transmitir a certeza necessária para embasar a condenação, deve levar a prolação de sentença absolutória em relação aos delitos previstos art. 157, §2º, e 2º- A, I, art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal e art. 14 da lei 10.826/2003, descritos na denúncia, nos termos do art. 386, VII, CPP.
III - DISPOSITIVO.
Assim, em consonância as alegações finais do Ministério Público, ABSOLVO o acusado SIDNEY RAYMOND DA SILVA REIS das imputações dos crimes previstos no art. 157, §2º, e 2º - A, I, art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal e art. 14 da lei 10.826/2003, com que faço fundamento no Art. 386, VII, do CPP.
Em relação aos crimes atribuídos aos demais acusados, EDICÁCIO COSTA DA SILVA, FLAVIO NASCIMENTO LIMA, RONALDO SERGIO SANTIAGO BELÉM, DECLINO da competência em favor do Juizado Especial Criminal da comarca de Pinheiro, para onde determino a REMESSA DOS AUTOS, promovendo-se a devida baixa e arquivamento em nossos cadastros, inclusive na Secretaria de Distribuição.
Esta sentença serve como alvará de soltura, salvo se por outro motivo o réu estiver preso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, os réus, seus advogados constituído, este via DJE, ou pessoalmente, se defensor dativo nomeado e o representante do Ministério Público.
Intime-se a vítima (Art. 201, §2º, do CPP).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 26 de novembro de 2020.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro Resp: 193649
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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