TJMA - 0800637-13.2019.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 14:39
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 14:35
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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20/04/2021 12:33
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 07/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:33
Decorrido prazo de JHONNES BERG PEREIRA SOUSA em 07/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 20:18
Decorrido prazo de JOYCIANE DA SILVA VIEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 07:30
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800637-13.2019.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSY FATIMA ALMADA Advogado do(a) AUTOR: JHONNES BERG PEREIRA SOUSA - MA15729 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: JOYCIANE DA SILVA VIEIRA - MA12268, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Josy Fatima Almeida, em desfavor de Equatorial Maranhão, todos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. Despacho de ID. 19898711 determinando a emenda da inicial. Juntada petição de emenda à inicial.
ID. 21006416. Decisão de Id. 30037509, p. 1/3, deferindo o pedido de tutela de urgência. Juntada contestação de ID. 30809204, p. 1/19.
Documentos anexos. Audiência de conciliação realizada nos autos em ID. 34223356, oportunidade em que as partes celebraram acordo pondo fim a demanda nos seguintes termos: A parte requerida fez a proposta de cancelamento da cobrança da fatura de CNR, no valor de R$ 880,80 (oitocentos e oitenta reais e oitenta centavos), a ser cancelada no prazo de 20 dias úteis, contando da audiência supracitada, com a qual a autora concordou, restando, portanto, frutífera a conciliação/mediação entre as partes". Manifestação da requerida em ID. 34268613, comprovando o cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]". In casu, as partes são maiores, capazes, estão representadas, e o acordo celebrado nos autos, satisfaz os seus interesses. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado na audiência de mediação e conciliação, entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas (CPC, art. 90, § 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Itinga do Maranhão/MA, 24 de março de 2021. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito " A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnico Judiciário, digitei, datado e assinado digitalmente. -
24/03/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 17:07
Homologada a Transação
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17/02/2021 09:04
Conclusos para julgamento
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11/08/2020 16:27
Juntada de petição
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10/08/2020 15:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/08/2020 11:40 Vara Única de Itinga do Maranhão .
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06/08/2020 22:34
Juntada de petição
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03/08/2020 11:16
Juntada de petição
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17/07/2020 18:17
Juntada de petição
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03/07/2020 01:30
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 02/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 01:42
Decorrido prazo de JHONNES BERG PEREIRA SOUSA em 01/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 11:04
Juntada de petição
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24/06/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 14:17
Conclusos para despacho
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23/06/2020 14:12
Juntada de Certidão
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10/06/2020 16:08
Audiência conciliação designada para 07/08/2020 11:40 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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07/06/2020 05:30
Decorrido prazo de JHONNES BERG PEREIRA SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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01/06/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 20:43
Conclusos para despacho
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26/05/2020 20:42
Audiência conciliação cancelada para 01/06/2020 11:00 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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26/05/2020 20:42
Juntada de Certidão
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08/05/2020 16:26
Juntada de petição
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20/04/2020 15:17
Juntada de Certidão
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17/04/2020 10:45
Juntada de petição
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15/04/2020 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2020 16:49
Juntada de diligência
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15/04/2020 11:55
Expedição de Mandado.
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13/04/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 14:25
Audiência conciliação designada para 01/06/2020 11:00 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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13/04/2020 07:37
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2019 17:24
Conclusos para decisão
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28/06/2019 10:55
Juntada de petição
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25/05/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 18:16
Conclusos para decisão
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21/05/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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