TJMA - 0807693-28.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 22:43
Decorrido prazo de LUCAS ALVES MITOURA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 15:44
Transitado em Julgado em 27/09/2022
-
01/06/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 17:15
Juntada de petição
-
09/05/2023 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Imperatriz.
-
09/05/2023 11:42
Realizado cálculo de custas
-
04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCAS ALVES MITOURA em 03/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:20
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
10/04/2023 09:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2023 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 08:04
Juntada de petição
-
12/09/2022 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Imperatriz.
-
12/09/2022 16:07
Realizado cálculo de custas
-
09/09/2022 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:02
Juntada de petição
-
05/09/2022 09:54
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 09:12
Juntada de petição
-
01/09/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Imperatriz.
-
20/07/2022 09:05
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2022 10:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/07/2022 16:52
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:37
Juntada de petição
-
07/04/2022 14:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/04/2022 07:12
Juntada de petição
-
01/04/2022 08:41
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:03
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 09:24
Juntada de petição
-
28/10/2021 17:54
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2021 08:36
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0807693-28.2020.8.10.0040 REQUERENTE: MARIO NILSON BANDEIRA ROCHA e outros (5) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCAS ALVES MITOURA - MA16089 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCAS ALVES MITOURA - MA16089 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCAS ALVES MITOURA - MA16089 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCAS ALVES MITOURA - MA16089 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCAS ALVES MITOURA - MA16089 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCAS ALVES MITOURA - MA16089 REQUERIDO: ANTONIO JOSE BANDEIRA ROCHA ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: DESPACHO Lavrem-se os termos de renúncia de direitos hereditários dos herdeiros apontados na petição de id 48792392.
Em seguida intime-se o advogado do inventariante para providenciar o comparecimento pessoal dos herdeiros em secretaria para assinar os respectivos termos. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 19 de outubro de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família -
21/10/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 13:51
Juntada de petição
-
29/06/2021 13:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/06/2021 21:03
Juntada de petição
-
18/06/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 15:39
Juntada de petição
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27/04/2021 11:48
Juntada de petição
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27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de LUCAS ALVES MITOURA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:53
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0807693-28.2020.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS ALVES MITOURA - MA16089 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: Trata-se de Inventário do patrimônio deixado por ANTONIO JOSÉ BANDEIRA ROCHA, ajuizado por seus irmãos MARIO NILSON BANDEIRA ROCHA E OUTROS, havendo pedido nos autos para ser nomeado inventariante o Sr.
JANIO CARLOS BANDEIRA ROCHA e, não obstante os autos se encontrem em fase de impugnação da avaliação, até a presente data não houve designação do inventariante.
Por último, através da petição de ID 41290360, requereu-se a conversão do rito para arrolamento, por estarem todos os herdeiros em comum acordo e representados pelo mesmo advogado.
Frente ao pedido formulado, não se revela mais necessário a avaliação do bem ou perícia para dirimir as questões daí decorrentes, motivo pelo qual a impugnação ao laudo de avaliação mostra-se prejudicada.
Nomeio inventariante o Sr.
JANIO CARLOS BANDEIRA ROCHA, independente de prestar compromisso, o qual deverá apresentar plano de partilha amigável, conforme art. 659 e 660 do Código de Processo Civil, observando no que couber o disposto no art. 620, do CPC, e ainda, apresentando as certidões de inexistência de débitos federal, estadual e municipal em nome do de cujus.
Outrossim, considerando a informação existente da inicial que todos os herdeiros renunciariam seu direito de herança, permanecendo apenas o inventariante para ser contemplado, deve também referida renúncia ser ratificada, conforme expressão do art. 1.806 do Código Civil, ou seja, por instrumento público ou requerendo lavratura de termo judicial.
Intimem-se e cumpra-se. Imperatriz-MA, 25 de março de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família -
26/03/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 11:40
Juntada de petição
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16/12/2020 08:05
Conclusos para despacho
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15/12/2020 15:27
Juntada de petição
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04/12/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2020 11:36
Juntada de diligência
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04/11/2020 12:24
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 11:13
Juntada de Carta ou Mandado
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06/07/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 07:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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