TJMA - 0847332-10.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:49
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO COSTA NETO em 23/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:47
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847332-10.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE JAIME ARAUJO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO DE CASTRO COSTA NETO - OAB/MA 14232 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE - OAB/MA 15247, LEANDRO ASSEN HENRIQUE - OAB/MA 11940, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora,JOSÉ JAIME ARAÚJO JÚNIOR, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 250,00, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 51708496.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 2 de setembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
02/09/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
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30/08/2021 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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30/08/2021 16:00
Realizado cálculo de custas
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03/08/2021 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
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03/08/2021 12:43
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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21/04/2021 10:10
Decorrido prazo de LEANDRO ASSEN HENRIQUE em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 10:10
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 10:10
Decorrido prazo de ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 10:10
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO COSTA NETO em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 19:43
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847332-10.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE JAIME ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO DE CASTRO COSTA NETO - OAB/MA 14232 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190, LEANDRO ASSEN HENRIQUE - OAB/MA 11940, ROBERTA COSTA NOVAES XENOFONTE - OAB/MA 15247 SENTENÇA: JOSÉ JAIME ARAUJO JUNIOR ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Sentença em desfavor de COMAPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, todos qualificados na inicial, em face de sentença prolatada nos autos do processo físico 48303-67.2015.8.10.0001.
O autor foi intimado à ID 34774287 para se manifestar em relação despacho à ID 26371998, mas não houve manifestação conforme certificado à ID 35979566.
Despacho ID 38435886 determinando a intimação pessoal do autor, bem como de seu advogado, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe incumbia, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Embora devidamente intimado via DJ Eletrônico e pessoalmente, não houve manifestação da parte autora, conforme certificado à ID 42462460.
Relatados.
Decido.
Resta evidenciado no feito que o Autor não tem impulsionado o processo, deixando de promover ato e diligência que lhe competia, encontrando-se os autos paralisados há mais de 07 (sete) meses.
O Juízo determinou a intimação do Requerente, visando sua manifestação, mas nos prazos assinalados não revelou interesse no prosseguimento da ação.
Determinada a intimação pessoal, não houve manifestação do requerente.
Por seu turno, o patrono quedou-se inerte quando intimado a impulsionar o processo, ainda que devidamente intimado.
Este comportamento caracteriza o desinteresse no prosseguimento do feito, merecendo seja o mesmo extinto.
Diante disso, configurada a falta de interesse no prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários na base de 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís-MA, 19 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
23/03/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/03/2021 06:45
Conclusos para despacho
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12/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:27
Decorrido prazo de JOSE JAIME ARAUJO JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2020 03:40
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO COSTA NETO em 18/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 16:38
Juntada de Certidão
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11/12/2020 00:59
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 11:10
Conclusos para despacho
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24/09/2020 08:54
Juntada de Certidão
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19/09/2020 06:37
Decorrido prazo de JOSE JAIME ARAUJO JUNIOR em 16/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:48
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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05/09/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 08:59
Conclusos para despacho
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09/06/2020 08:56
Juntada de Certidão
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30/01/2020 01:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 29/01/2020 23:59:59.
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11/12/2019 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2019 16:26
Juntada de diligência
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11/12/2019 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2019 16:23
Juntada de diligência
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10/12/2019 11:55
Expedição de Mandado.
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10/12/2019 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 09:12
Conclusos para despacho
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26/11/2019 14:14
Juntada de petição
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25/11/2019 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 16:28
Conclusos para despacho
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16/11/2019 09:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/11/2019 09:30
Declarada incompetência
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14/11/2019 02:24
Conclusos para decisão
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14/11/2019 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2019
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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