TJMA - 0836049-53.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2021 11:11
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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29/03/2021 08:23
Juntada de petição
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29/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836049-53.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINGRID ADRIELE NUNES LOPES, CONCEICAO DE MARIA NUNES LOPES, INGRID WALERIA NUNES LOPES Advogado do(a) AUTOR: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598 Advogado do(a) AUTOR: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598 Advogado do(a) AUTOR: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por CINGRID ADRIELE NUNES LOPES, CONCEIÇÃO DE MARIA NUNES LOPES, INGRID WALERIA NUNES LOPES em face BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados nos autos.
Em decisão de Id. 38741907, foi indeferida a assistência gratuita, sendo determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas.
Devidamente intimado, o demandante deixou o prazo transcorrer, quedando-se inerte, conforme certidão de Id. 43066666. É o que convém relatar.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar designada para a 14º Vara Cível -
25/03/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 08:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2021 14:40
Conclusos para decisão
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24/03/2021 13:37
Juntada de Certidão
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06/02/2021 10:54
Decorrido prazo de JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:54
Decorrido prazo de JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA em 02/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 00:45
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CINGRID ADRIELE NUNES LOPES - CPF: *09.***.*56-85 (AUTOR).
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30/11/2020 10:43
Conclusos para decisão
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30/11/2020 10:43
Juntada de Certidão
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24/11/2020 10:15
Juntada de petição
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13/11/2020 02:00
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 12:51
Conclusos para decisão
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11/11/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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