TJMA - 0801489-90.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAELA TALARICO em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:54
Juntada de petição
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25/04/2025 12:48
Juntada de petição
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09/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:23
Juntada de termo
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31/07/2024 19:46
Juntada de petição
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24/11/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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06/11/2023 17:28
Realizado cálculo de custas
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19/10/2023 01:03
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2023 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2023 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2023 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2023 16:24
Juntada de petição
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14/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:10
Juntada de Mandado
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05/07/2023 17:08
Juntada de Mandado
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05/07/2023 09:32
Juntada de Mandado
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30/06/2023 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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30/06/2023 11:14
Realizado cálculo de custas
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20/04/2023 09:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2023 09:40
Juntada de termo
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20/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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03/02/2023 15:01
Realizado cálculo de custas
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25/01/2023 17:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2023 17:14
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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18/01/2023 15:06
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 26/10/2022 23:59.
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07/12/2022 10:23
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:23
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:23
Decorrido prazo de BIANCA APARECIDA ARTICO BARBOZA em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 15:22
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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22/11/2022 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 22/09/2022 23:59.
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21/11/2022 22:54
Decorrido prazo de BIANCA APARECIDA ARTICO BARBOZA em 22/09/2022 23:59.
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10/11/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2022 16:09
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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26/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
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26/10/2022 13:34
Juntada de termo
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24/10/2022 10:50
Juntada de petição
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17/10/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 18:05
Juntada de termo
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06/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:58
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 18:58
Outras Decisões
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11/05/2022 09:34
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:30
Decorrido prazo de RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP em 28/04/2022 23:59.
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30/04/2022 15:30
Decorrido prazo de EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2022 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2022 15:38
Juntada de petição
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28/02/2022 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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26/02/2022 14:57
Decorrido prazo de EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:26
Decorrido prazo de RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 14:03
Juntada de Mandado
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04/02/2022 11:52
Juntada de petição
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18/01/2022 13:49
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2022 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:43
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 17/11/2021 23:59.
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16/11/2021 15:47
Juntada de petição
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21/10/2021 08:07
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Número do Processo: 0801489-90.2018.8.10.0022 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: NECY NASCIMENTO CARNEIRO Advogado: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304 Parte ré: EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA e outros (2) Advogados: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594, DIVALLE AGUSTINHO FILHO - SP128125 DECISÃO Cuida-se de requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulada por NECY NASCIMENTO CARNEIRO, pleiteando que o patrimônio das empresas EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA e BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, possa garantir o crédito exequendo, uma vez que fazem parte do mesmo grupo econômico da parte executada, participando, inclusive, de licitações utilizando-se do mesmo nome de fantasia: MUNDIAL EDITORA.
Requereu, ainda, tutela de urgência para penhora de valores via SISBAJUD, além de pesquisa RENAJUD, como forma de garantir o presente cumprimento de sentença.
Custas não recolhidas, uma vez que a parte autora/exequente é beneficiária da justiça gratuita.
Relatados.
Decido.
A parte autora/exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em razão da existência de grupo econômico entre a executada e outras empresas, com fundamento nos artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Referido incidente é admitido em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/exequente tem buscado incessantemente a satisfação do seu crédito, sem obter qualquer êxito.
Inclusive, ao requerer a realização de penhora on-line via SISBAJUD, atual denominação do BACENJUD, o CNPJ da parte executada sequer foi encaminhado às instituições financeiras em razão da inexistência de relacionamentos, mesmo com a empresa estando em plena atividade (ID 19509613).
A parte executada, por sua vez, ofereceu livros como forma de pagamento da execução, o que não foi aceito pela parte autora/exequente.
Assim, em que pese a parte executada ser empresa individual, cujo proprietário é LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI, é de se ver pelos documentos acostados ao pedido em análise, bem como por uma série de evidências a seguir explanadas, que faz parte de um conglomerado de empresas que se utiliza do mesmo nome de fantasia – Mundial Editora – cuja atividade principal é o comércio de livros no Estado de São Paulo, com distribuição para todo o país, inclusive participando de licitações no Estado do Ceará por meio da empresa BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA.
Inicialmente, observa-se que é praxe da empresa executada dificultar o pagamento dos débitos decorrentes de ações contra si ajuizadas, uma vez que se utiliza de vários artifícios como forma de “enganar” os seus credores.
A exemplo disso é o nome empresarial sustentado pela parte executada “L.
A.
M.
FOLINI COBRANÇAS – ME”, quando possui como atividade principal a venda de livros.
Outro ponto é que seu site possui endereços distintos para correspondência, sendo o da página principal localizado na Av.
Nove de Julho 1.555, sala 02, Jardim Stábile, Birigui/SP.
Em outro ponto do site, na aba contate-nos, aparece o endereço Rua Manoel Segundo Célice, 60 - Res.
Prado, Birigui/SP.
Nenhum desses endereços estão cadastrados nos seus contratos sociais e tampouco junto à Receita Federal, cujo endereço informado é Av.
Nove de Julho 1904, sala 01, Jardim Stábile, Birigui/SP.
Dessa forma, em vários Tribunais de Justiça do país, a exemplo de São Paulo, Rondônia e Amapá, tem reconhecido a existência de grupo econômico entre a executada e as empresas EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA e BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, uma vez que todas se apresentam com nome de fantasia “Mundial Editora”, havendo, inclusive, confusão de endereços e notícias de que funcionaram em imóvel residencial, além de providenciarem a abertura de vários filiais em tempo recorde, sempre utilizando-se do nome de fantasia Mundial Editora e nome comercial L.A.M FOLINI – ME, que é sua atual denominação.
Alie-se a isso o fato de que o cartão de CNPJ da executada, juntado no ID 11328566, possui o mesmo e-mail e telefone das empresas EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA (ID 43701802) e BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA (ID 43701806), o que demonstra ainda mais a existência de um grupo econômico, largamente utilizado com o objetivo de praticar atos em desacordo com as normas civis, abusando da personalidade jurídica de suas empresas, com a finalidade precípua de lesar o seus credores.
Além disso, as decisões apresentadas pela parte autora/exequente deixam mais do que clarividente a existência desse grupo econômico, diante das diversas manobras utilizadas.
Neste sentido, entendo viável a pretensão da parte autora/exequente, uma vez que evidente o uso de artifícios para não adimplir as obrigações contraídas pela empresa executada, restando prejudicada a realização de penhora via SISBAJUD, atual BACENJUD, pela inexistência de ativos financeiros em suas contas bancárias.
Sobre o assunto, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/08/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2018 e atribuído ao gabinete em 27/11/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a possibilidade de redirecionamento da execução, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, à Unimed Cooperativa Central, bem como às demais regionais, as quais não participaram da fase de conhecimento. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5.
A organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo. 6.
O Sistema Unimed, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, caracteriza a formação de um grupo societário. 7.
Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. 8.
Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC. 9.
Hipótese em que, tendo a recorrente ajuizado a ação apenas em face de Unimed Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a Unimed Cooperativa Central e as demais unidades, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1776865 MA 2018/0286753-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) Grifamos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 2.
Sendo afirmado pela Corte de origem que estão preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento de um grupo econômico com confusão patrimonial, a alteração das premissas fáticas estabelecidas no v. acórdão recorrido, tal como propugnada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1350620/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019) Conforme fundamentação constante nesta decisão, há elementos nos autos que, em princípio, conformam-se às exigências legais para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida/executada (artigo 50 do Código Civil e artigos 133, §1º e 134, §4º, todos do Código de Processo Civil) em razão da existência de grupo econômico devidamente caracterizado, motivo pelo qual, reputo-o por admissível ao caso.
Quanto à tutela de urgência, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes.
O direito invocado, portanto, ostenta probabilidade.
Quanto à necessidade de urgência na atuação judicial, igualmente a considero presente, vez que postergar a análise da pretensão provavelmente resultaria na possibilidade de dilapidação do valor a ser recebido, inviabilizando a satisfação dos direitos creditícios da parte autora/exequente.
Em razão do exposto, defiro a tutela de urgência, com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a inclusão das empresas EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA e BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA no polo passivo da presente ação, bem como a realização de penhora on-line em suas contas bancárias, devendo a parte autora/exequente apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ante a natureza acautelatória e o alcance desta determinação judicial, constato não haver risco de dano à parte requerida/executada, uma vez que a presente medida é acautelatória, podendo ser revista a qualquer tempo, o que afasta a exigência de caução (artigo 300, §1º, Código de Processo Civil).
Cite-se as pessoas jurídicas EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA e BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, por defensor constituído nos autos.
Determino a suspensão do feito em razão da instauração do incidente (artigo 134, §2º do Código de Processo Civil).
Proceda-se com as devidas anotações junto ao distribuidor (artigo 134, §1º do Código de Processo Civil).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva-se de MANDADO/CARTA/OFÍCIO esta decisão (Ofício Circular n.º 11/2009 – Gab. – CGJ).
Açailândia, 22 de setembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
19/10/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 11:10
Juntada de Mandado
-
18/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 10:23
Outras Decisões
-
08/04/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 22:19
Juntada de petição
-
26/03/2021 07:50
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0801489-90.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: NECY NASCIMENTO CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304 Parte: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594, DIVALLE AGUSTINHO FILHO - SP128125 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca das certidões/sistemas de informação.
Açailândia/MA, Quarta-feira, 24 de Março de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
24/03/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 12:51
Juntada de consulta INFOJUD
-
18/03/2021 09:40
Juntada de consulta SERASAJUD
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08/03/2021 15:46
Juntada de Certidão
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14/11/2020 01:51
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 13/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 02:31
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
21/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 16:47
Outras Decisões
-
23/06/2020 15:22
Conclusos para despacho
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23/06/2020 15:22
Juntada de termo
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22/06/2020 09:46
Juntada de petição
-
27/05/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 14:40
Juntada de penhora não realizada
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15/05/2020 02:04
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 11/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 02:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 11/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 12:03
Juntada de protocolo BACENJUD
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23/04/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2019 17:07
Conclusos para despacho
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10/06/2019 17:07
Juntada de termo
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10/06/2019 11:38
Juntada de petição
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07/06/2019 01:37
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 06/06/2019 23:59:59.
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09/05/2019 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2019 16:24
Juntada de protocolo BACENJUD
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02/04/2019 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2018 20:22
Decorrido prazo de DOUGLAS BARROS COSTA em 20/09/2018 23:59:59.
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12/09/2018 10:43
Conclusos para despacho
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12/09/2018 10:43
Juntada de termo
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30/08/2018 15:56
Juntada de petição
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29/08/2018 00:23
Publicado Intimação em 29/08/2018.
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29/08/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2018 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2018 09:13
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2018 19:05
Decorrido prazo de DIVALLE AGUSTINHO FILHO em 22/06/2018 23:59:59.
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17/06/2018 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2018.
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17/06/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2018 09:21
Outras Decisões
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26/04/2018 15:48
Conclusos para despacho
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25/04/2018 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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