TJMA - 0801006-97.2019.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:28
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/06/2021 11:07
Transitado em Julgado em 25/06/2021
-
05/06/2021 20:58
Juntada de petição
-
03/06/2021 09:45
Juntada de petição
-
03/06/2021 09:43
Juntada de petição
-
02/06/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 15:21
Outras Decisões
-
23/04/2021 05:28
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 22/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 19:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:19
Juntada de impugnação aos embargos
-
13/04/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 22:04
Juntada de embargos de declaração
-
26/03/2021 08:35
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2021.
-
26/03/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
JUIZ DE DIREITO: MARCELO MORAES REGO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº 0801006-97.2019.8.10.0063 DENOMINAÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: DOMINGOS BENEDITO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: DR. PÉRICLES ANTONIO ARAÚJO PINHEIRO OAB/MA 11.292 SENTENÇA Vistos etc. Pretende o requerente a alteração, perante o respectivo registro de nascimento, de seu nome atual “DOMINGOS BENEDITO DA SILVA JÚNIOR” para PEDRO HENRIQUE MACIEL FERNANDES ao argumento de que de sua genitora, na ocasião grávida e sozinha, assumiu um relacionamento com DOMINGOS BENEDITO DA SILVA, que perdurou por menos de dois anos, já que ele a teria deixado com o filho menor.
Contudo, já registrado como filho do então companheiro, nominando-o com o mesmo nome DOMINGOS BENEDITO DA SILVA, com adição do “JÚNIOR”, ficando DOMINGOS BENEDITO DA SILVA JÚNIOR. Aduziu-se na exordial que o Autor carrega há 18 (dezoito) anos o nome de uma pessoa que teve breve passagem pela família da genitora do Autor. Ressaltou-se, também, que os colegas apelidavam o autor de “domiguinho”, “biné” ou “bené”, fazendo chacotas durante as aulas, sobretudo durante a chamada, feita, diariamente, pelos professores, colocando-o em situação vexatória, pois não conseguiria viver em paz com o nome autal, principalmente porque não é o do seu pai biológico. Declara que, em razão do grande mal-estar causado por seu nome, adotou o apelido de PEDRO HENRIQUE, apelido que utiliza até os dias de hoje. Com a inicial vieram os documentos id. 20209732 e ss. Houve indeferimento de tutela, através da decisão id. 23206931. Audiência de justificação com a oitiva da requerente e suas testemunhas (id. 24616774 e 37847531). Parecer no MPE desfavorável id. 40615663. A parte autora atravessou petição id. 40681862. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, deixo de analisar a petição id. 40681862 posto que apresentada após a emissão do parecer de mérito, inexistindo assim previsão legal que viabilize sua apresentação em tal momento processual, na forma do art. 57, Lei de Registro Público. Trata-se de retificação do nome atual do autor “DOMINGOS BENEDITO DA SILVA JÚNIOR” para PEDRO HENRIQUE MACIEL FERNANDES, ante a inconformidade do requerente com o nome atual, posto que trata-se do mesmo nome de um ex-companheiro de sua genitora, alegando que, por tal razão, é submetido a constrangimentos, perante seu convívio social e escolar, Após a análise dos depoimentos do autor, de sua genitora e das testemunhas apresentadas, não resta dúvidas acerca da inconformidade do autor em razão do nome atual “DOMINGOS BENEDITO DA SILVA JÚNIOR”. Contudo, tal motivo (inconformismo), por si só não tem o condão de amparar o pleito retificatório buscado, já que o art. 57, da Lei nº. 6015/1973 dispõe que a alteração posterior de nome, somente se dará de modo excepcional, e após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz. Na espécie, entendo que o fato narrado não se configura em situação extraordinária, ante a ausência de comprovação de que consistiam em constrangimento ou exposição ao ridículo, ou que de algum modo acarretassem prejuízo à parte.
Dessa forma, assiste razão o MPE em seu parecer. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE PATRONÍMICO.
Estando o patronímico da apelante registrado conforme a sua efetiva origem e não havendo exposição ao ridículo, não vinga a pretensão de alteração, pois a regra é a imutabilidade do nome.
Ademais, o mero arrependimento da autora, que anteriormente buscou a modificação do patronímico, não é razão para dar ensejo ao provimento do pleito.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (Apelação Cível nº *00.***.*59-49, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des.
Alzir Felippe Schmitz, julgado em 23/05/2013). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃODO REGISTRO.
CIVIL.
SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO.
A alteração do nome só pode ser permitida de forma excepcional e justificada.
Se o nome não provoca prejuízo, nem expõe a pessoa ao ridículo, não é caso para retificação.
A dificuldade de relacionamento com a genitora não configura a excepcionalidade exigida pela Lei dos Registros Públicos.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO (Apelação Cível nº *00.***.*19-65, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des.
Alzir Felippe Schmitz, julgado em 04/04/2013). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido estabelecido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Zé Doca/MA, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Moraes Rego de Souza Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca -
24/03/2021 22:11
Juntada de petição
-
24/03/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2021 10:46
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 12:47
Juntada de petição
-
03/02/2021 11:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/02/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2020 05:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 04:59
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 19/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 11:41
Audiência De justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/11/2020 10:00 1ª Vara de Zé Doca .
-
16/10/2020 23:01
Juntada de petição
-
16/10/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2020 08:59
Audiência De justificação designada para 11/11/2020 10:00 1ª Vara de Zé Doca.
-
16/10/2020 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 18:24
Juntada de petição (3º interessado)
-
10/12/2019 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2019 15:07
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/10/2019 17:30 1ª Vara de Zé Doca .
-
07/10/2019 14:37
Juntada de petição (3º interessado)
-
25/09/2019 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2019 09:44
Audiência de justificação designada para 16/10/2019 17:30 1ª Vara de Zé Doca.
-
05/09/2019 20:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2019 08:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 15:29
Juntada de petição
-
08/08/2019 14:36
Juntada de petição (3º interessado)
-
26/07/2019 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 25/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 14:35
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800724-28.2020.8.10.0062
Geilson dos Santos
A Renovar Utilidades para O Lar LTDA
Advogado: Neif Loureiro Mathias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2020 14:40
Processo nº 0800698-23.2020.8.10.0032
Miguel da Costa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2020 11:56
Processo nº 0803735-47.2018.8.10.0026
Maria Aparecida Quixabeira de Andrade
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Izanio Carvalho Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2018 17:36
Processo nº 0800515-67.2019.8.10.0103
Vanusa Silva Barbosa
Rafaela Soares Silva
Advogado: Rilley Cesar Sousa Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2019 00:13
Processo nº 0805384-57.2020.8.10.0000
Ivonete de Sousa Silva
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Advogado: Thiago Magalhaes SA
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2021 13:07