TJMA - 0803735-47.2018.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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15/12/2021 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2021 09:48
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:40
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 15:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:24
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:35
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803735-47.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA QUIXABEIRA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IZANIO CARVALHO FEITOSA - OAB/MA6760-A REQUERIDA(O): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 55517090, a seguir transcrito(a): SENTENÇA: ''Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR “INALDITA ALTERA PARTE” E TUTELA DE EVIDÊNCIA., na qual o autor argui que estão sendo descontadas, da sua aposentadoria, parcelas referentes a empréstimo consignado, o qual ele aduz não ter entabulado com a parte ré.
Apresentada contestação.
Ausência de réplica a contestação.
Intimada as partes para produzirem provas, sob julgamento antecipado da lide, as mesmas mantiveram-se inertes.
Relatados.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC, por desnecessidade de produção de provas em audiência.
Acerca do pedido de retificação do polo passivo, porque a avença teria sido firmada com a BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA – BRADESCO PROMOTORA, empresa que somente faz parte do mesmo grupo econômico e que possui CNPJ próprio, é nítida a comunhão de interesses e a parceria na comercialização de empréstimos consignados entre as instituições financeiras, impossibilitando ao consumidor a exata percepção acerca da existência de diferenças entre as pessoas jurídicas, mormente em razão da similitude de suas denominações.
Essa circunstância atrai a incidência da denominada teoria da aparência, fazendo com que subsista a legitimidade do banco réu.
A respeito do tema, confiram-se julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO VISANDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE PENSÃO DA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO BMG S/A.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATO FIRMADO COM BANCO BMG.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
BANCO BMG E BANCO ITAÚ FIRMARAM ACORDO DE UNIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS, CONCENTRANDO TODAS AS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO NO CHAMADO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO.
FARTA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA.
NO MÉRITO, PEQUENA REFORMA DO DECISUM RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA LEI 13.172/15.
LEGISLAÇÃO QUE LIMITA A 35% DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE, SENDO 5% DESTINADOS ESPECIFICAMENTE A AMORTIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (0031613-75.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 10/10/2019) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Banco Itaú BMG Consignado.
Desconto de valores em folha de pagamento não reconhecidos pelo autor.
Sentença de procedência para suspender os citados descontos, bem como para condenar em R$ 4.000,00 por dano moral.
Recurso pelo Banco réu que se limita a arguir a ilegitimidade passiva, informando que o contrato da presente demanda pertence a empresa com personalidade jurídica diversa e independente.
Empresas que embora não pertençam ao mesmo conglomerado econômico são frutos da associação para desenvolvimento e exploração de empréstimos consignados.
Joint venture entre os bancos que responde perante o consumidor pelas obrigações contratuais firmadas por ambos, eis que sucessor destes.
Existência de descontos tendo como credor especificamente a joint venture.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0016492-23.2014.8.19.0212 – APELAÇÃO Des (a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 30/11/2016 – VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC.
De início, quanto ao mérito, urge considerar que o Ofício RECOM-CGJ-82019, advindo do corregedor geral da justiça deste poder judiciário, trouxe que: [...]diante do trânsito em julgado dos capítulos acima referidos, do acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria.
Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos de aposentadoria do demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido contraída por ele.
De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).[grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, o que foi feito, acompanhado das cópias dos documentos pessoais do autor – ID 20765494 (art. 373, inciso II, do CPC).
Ademais, a instituição financeira ré informa ter realizado ordem de pagamento com a transferência dos valores à conta bancária do demandante.
O autor alega que não recebeu o valor do empréstimo.
Entretanto, não cumpriu com o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o qual comprovaria a ausência da transferência dos valores emprestados para a conta dela (art. 373, inciso I, do CPC).
Desta forma, restou provado nos autos a contratação de empréstimo pelo requerente, sendo inverossímeis as alegações autorais iniciais.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS autorais (art. 487, inciso I, do CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE" FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial Mat. 165308 -
03/11/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 13:45
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
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21/04/2021 05:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:15
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:13
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 15/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:55
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0803735-47.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:MARIA APARECIDA QUIXABEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: DR IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760 REQUERIDA:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: DR NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO id. 36796179 proferido nos autos da ação acima identificada. MARIA DA PAIXAO PEREIRA VILA NOVA Técnica Judiciária (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
25/03/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 15:56
Conclusos para despacho
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22/04/2020 15:56
Juntada de Certidão
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27/08/2019 02:46
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 26/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2019 11:32
Juntada de contestação
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03/06/2019 15:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 31/05/2019 08:30 2ª Vara de Balsas .
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02/05/2019 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2019 04:22
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 16/04/2019 23:59:59.
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28/03/2019 09:39
Juntada de Certidão
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26/03/2019 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2019 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2019 16:11
Audiência conciliação designada para 31/05/2019 08:30 2ª Vara de Balsas.
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26/03/2019 16:10
Juntada de Certidão
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19/03/2019 11:15
Juntada de Certidão
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26/02/2019 12:48
Outras Decisões
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06/12/2018 17:36
Conclusos para decisão
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06/12/2018 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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