TJMA - 0803038-23.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 14:09
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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26/05/2021 18:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:29
Decorrido prazo de MIRELY CRISTINA SOUSA VERAS em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MIRELY CRISTINA SOUSA VERAS em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho SAMUEL VERAS COLINS, nascido em 04/08/2016, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (lei n° 8.213/91, art. 25, inciso III), mediante a apresentação de documentos citados no rol exemplificativo do art. 106 da lei n.° 8.213/91, corroborados por prova testemunhal.
No presente caso, a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho SAMUEL VERAS COLINS, nascido em 04/08/2016 .
Para comprovar o exercício de atividade campestre, a parte acostou aos autos os documentos: Certidão de Nascimento da criança, comprovando a maternidade, Certidão Eleitoral em que consta a ocupação da recorrida como Trabalhadora rural, com data de expedição de 03/06/2019; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de entrada de 23/07/2018, dentre outros de menor relevo.
Verifica-se, assim, que os documentos em nome da requerente são frágeis ou posteriores ao parto, de modo que não servem como início de prova material da atividade rural alegada.
Portanto, como "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é possível o deferimento do benefício vindicado. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
29/03/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 16:18
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2020 14:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 09:18
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
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15/01/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 18:21
Audiência instrução designada para 04/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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17/12/2019 20:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
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26/11/2019 15:24
Juntada de petição
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06/11/2019 19:09
Juntada de contestação
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05/10/2019 04:43
Decorrido prazo de JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES em 30/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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17/09/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2019 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 14:34
Conclusos para decisão
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27/08/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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