TJMA - 0813551-40.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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31/03/2023 14:57
Realizado cálculo de custas
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31/03/2023 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2023 13:12
Processo Desarquivado
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30/03/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 17:49
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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30/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
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06/03/2023 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2022 09:52
Conclusos para decisão
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06/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:49
Juntada de termo
-
04/07/2022 14:26
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 26/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
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17/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
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19/02/2022 01:12
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 31/01/2022 23:59.
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13/12/2021 17:09
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2021 02:24
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813551-40.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JANDIRA NEIVA FRANCO REQUERIDA(S): UNICEUMA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JANDIRA NEIVA FRANCO, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MEYRE MARQUES BASTOS - MA6726 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida UNICEUMA por Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Revogo a tutela de urgência concedida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz(MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
02/12/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 18:05
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
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26/08/2021 00:59
Juntada de Certidão
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19/07/2021 18:44
Juntada de Certidão
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20/04/2021 13:54
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 07/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 08:39
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813551-40.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JANDIRA NEIVA FRANCO REQUERIDA(S): UNICEUMA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JANDIRA NEIVA FRANCO, por Advogado do(a) AUTOR: MEYRE MARQUES BASTOS - MA6726, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO A parte autora pleiteou a concessão de medida liminar para que fosse determinado à requerida que concedesse desconto de 30% (trinta por cento) sobre as mensalidades, a partir da edição do Decreto Estadual n.º 35.677/2020.
A liminar foi concedida com base na Lei Estadual nº 11.259 de 14.05.2020 que dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde dispõe em seu art. 1º sobre os descontos nos seguintes patamares: I - 10% (dez por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com até 200 (duzentos) alunos matriculados; II - 20% (vinte por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) e até 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as escolas técnicas, independente do quantitativo de alunos matriculados; III - 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as pós-graduações, independente do quantitativo de alunos matriculados Frise-se, por seu turno, que a presente determinação se coaduna com o princípio da razoabilidade, devendo prevalecer o direito constitucional à educação.
O feito teve tramitação normal, com a juntada da defesa da requerida.
Em seguida, a requerida veio autos autos pleitear seja a ação julgada totalmente improcedente, haja vista que a lei embasadora da presente ação, foi declarada inconstitucional.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a lei que estabeleceu desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19.
Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), como comprova a decisão abaixo: "ADI 6435 - Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020." Desta forma, em obediência aos princípios do contraditório e da proibição da decisão surpresa, insculpidos no art. 10º, do CPC, determino a intimação do requerente, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido da requerida.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para decisão de saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 8 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 24 de Março de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
24/03/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 20:29
Juntada de Certidão
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12/02/2021 17:58
Conclusos para decisão
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12/02/2021 17:58
Juntada de Certidão
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12/02/2021 17:55
Juntada de Certidão
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08/02/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 09:05
Conclusos para decisão
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21/01/2021 10:41
Juntada de petição
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21/01/2021 10:39
Juntada de petição
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14/11/2020 20:34
Juntada de petição
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13/11/2020 03:33
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 12/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 21:56
Juntada de contestação
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29/10/2020 17:04
Juntada de petição
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25/10/2020 02:21
Decorrido prazo de UNICEUMA em 24/10/2020 10:23:00.
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21/10/2020 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2020 20:56
Juntada de Certidão
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20/10/2020 01:28
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 15:29
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 15:53
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2020 21:42
Conclusos para decisão
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04/10/2020 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Agravo Interno Cível (1208) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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