TJMA - 0800261-64.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 12:04
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 12:02
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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26/03/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 09:08
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800261-64.2020.8.10.0134 AUTOR: MARIA BATISTA VIEIRA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA (Vistos em correição) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria Batista Vieira em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, sob o número 31306167-5.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou os documentos.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência no ID nº 32514362.
Citado, o réu contestou, ID nº 37946513, alegando, em síntese, que: a) a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) não há interesse de agir; c) a parte demandante litiga de má-fé; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral; f) não cabe repetição do indébito em dobro; g) não cabe a inversão do ônus da prova.
Alternativamente, requer a condenação da parte autora à restituição do valor a ela repassado.
A peça de resposta veio acompanhada dos documentos.
Audiência de conciliação, sem êxito, realizada no ID nº 38169535.
Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 38413341.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 37846515, cópia do contrato assinado pela parte autora.
Nele estão apostas assinaturas firmadas pela acionante, conclusão a que se chega comparando-as às constantes nos documentos de ID nº 32490619, p. 01 (cópia da carteira de identidade), 04 (procuração), e 05 (declaração de hipossuficiência) Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível.
Além disso, no ID nº 37946514, o requerido acostou comprovante de transferência de valores para a conta bancária titularizada pelo demandante.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrada nos autos o dolo da parte autora, especialmente em razão de o contrato ter sido celebrado fora de agência do réu, através de correspondente bancário, podendo ter, com isso, gerado dúvidas naquela sobre o mutuante.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 16/02/2021.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/03/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 11:30
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2021 11:23
Conclusos para despacho
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02/12/2020 16:18
Juntada de Certidão
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25/11/2020 09:44
Juntada de protocolo
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24/11/2020 08:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/11/2020 14:00 Vara Única de Timbiras .
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16/11/2020 13:19
Juntada de Certidão
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16/11/2020 09:06
Juntada de petição
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14/11/2020 10:39
Juntada de petição
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13/11/2020 08:39
Juntada de contestação
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19/09/2020 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2020 12:34
Audiência Conciliação designada para 16/11/2020 14:00 Vara Única de Timbiras.
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17/09/2020 11:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/09/2020 09:00 Vara Única de Timbiras .
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17/09/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 09:36
Juntada de Certidão
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16/09/2020 17:19
Juntada de petição
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27/08/2020 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2020 01:56
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 08/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:13
Publicado Intimação em 01/07/2020.
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01/07/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2020 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2020 10:55
Audiência conciliação designada para 17/09/2020 09:00 Vara Única de Timbiras.
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26/06/2020 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2020 14:51
Conclusos para decisão
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25/06/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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