TJMA - 0001032-57.2017.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:14
Juntada de petição
-
14/04/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
05/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:01
Juntada de petição
-
08/01/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 03:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:54
Juntada de Informações prestadas
-
05/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:01
Outras Decisões
-
17/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:43
Juntada de petição
-
07/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:12
Juntada de Informações prestadas
-
08/03/2024 11:35
Juntada de Informações prestadas
-
08/03/2024 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:47
Juntada de petição
-
23/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:55
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/11/2023 15:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/11/2023 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:36
Juntada de petição
-
22/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 08:47
Juntada de Informações prestadas
-
03/08/2023 11:16
Juntada de petição
-
25/07/2023 08:12
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 17:41
Outras Decisões
-
24/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:46
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
26/01/2023 02:41
Juntada de petição
-
12/01/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 09:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/08/2022 09:34
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
04/08/2022 11:18
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/08/2022 11:18
Juntada de protocolo
-
01/08/2022 17:21
Juntada de protocolo
-
13/06/2022 10:21
Juntada de Informações prestadas
-
09/06/2022 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2022 10:31
Decorrido prazo de MAXIMO RODRIGUES DA CRUZ em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:36
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DO VALE em 14/02/2022 23:59.
-
08/03/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/01/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 14:31
Outras Decisões
-
06/08/2021 20:59
Decorrido prazo de MAXIMO RODRIGUES DA CRUZ em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:58
Decorrido prazo de MAXIMO RODRIGUES DA CRUZ em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 08:34
Transitado em Julgado em 23/04/2021
-
28/06/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 17:05
Juntada de petição
-
22/04/2021 06:41
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 04:35
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO em 16/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 18:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:13
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA PROCESSO Nº 0001032-57.2017.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): MAXIMO RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO(A): Advogados do(a) DEMANDANTE: LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO - PI5838, CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO - PI5293 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MAXIMO RODRIGUES DA CRUZ em face do BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, pelo rito da Lei nº. 9.099/95.
Aduziu que não firmou contrato de empréstimo com a instituição acionada.
Que apesar da ausência de contratação, o banco requerido teria descontado de seu benefício previdenciário de 06/2014 a 01/2015, parcelas mensais de R$ 26,01, referente ao contrato nº. 244530716.
Denotou que a conduta da instituição requerida lhe causou danos materiais e morais.
Juntou documentos e ajuizou a presente ação.
Ato contínuo, indeferiu-se a concessão de tutela de urgência e o feito teve sua marcha processual suspensa em virtude do IRDR 53983/2016.
Retomada a marcha processual, designou-se a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Na data aprazada, as partes e seus procuradores compareceram.
Restou infrutífera uma autocomposição.
Concomitantemente, a parte requerida contestou a pretensão autoral.
Levantou preliminares e no mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Salientou que a operação questionada foi regularmente contratada para refinanciar um contrato anterior (contrato nº. 233611468).
Que parte dos créditos foram usados para adimplir essa avença (R$ 711,63) e o restante (R$ 135,60) liberados ao autor, por meio de TED ao Banco do Brasil.
Juntou o instrumento contratual assinado, bem como os comprovantes de liberação dos créditos.
Defendeu a inexistência de falhas na prestação dos seus serviços e pugnou pela improcedência da ação.
Perante o ato processual, a parte autora apresentou réplica.
Sequencialmente, a Secretaria Judicial digitalizou os autos físicos e os implantou no sistema PJE.
Era o que interessava relatar.
Decido.
Análise do mérito.
Analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se claramente que a operação questionada foi efetivamente contratada pelo requerente.
De fato, nos documentos juntados pelo próprio autor, há anotação de um empréstimo (contrato nº. 233611468) que tinha parcela original de R$ 26,01 que foi excluído no mesmo dia que o contrato questionado no vertente feito foi incluso.
Observa-se que nos autos ainda há contrato assinado e comprovante de repasse dos créditos.
Assim, reconheço que parte dos créditos da avença questionada (que se trata de um refinanciamento) foram liberados para quitar a operação de mútuo de origem (valor de R$ 711,63) e o restante (R$ 136,60) liberados para o autor junto a sua conta bancária administrada pelo Banco do Brasil.
Compulsando os extratos do requerente (fls. 42 – id 36440297) observa-se que tal valor adentrou na esfera de disponibilidade do consumidor.
Assim, a pretensão autoral não se sustenta.
Condenação da parte autora em litigância de má-fé A postura da parte autora, perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Válido ainda observar que a parte requerente manejou ação neste juízo, alegando falaciosamente o desconhecimento de contrato de empréstimo com o único propósito de enriquecer ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a parte adversa não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material.
Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível…' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'.
Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.
Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC c/c o art. 55 da Lei 9.099/95, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial. CONDENO A 'IMPROBUS LITIGATOR', bem assim ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput do CPC), a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente, dando-lhe ciência de sua condenação em litigância de má-fé, bem como seu advogado pelo sistema PJE. Buriti, 12 de março de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti -
26/03/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 18:08
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
26/10/2020 18:28
Conclusos para julgamento
-
26/10/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 09:58
Decorrido prazo de MAXIMO RODRIGUES DA CRUZ em 19/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 09:58
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 19:03
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 17:46
Juntada de Ato ordinatório
-
07/10/2020 17:44
Juntada de Certidão
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06/10/2020 09:32
Recebidos os autos
-
06/10/2020 09:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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