TJMA - 0801875-34.2017.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 13:30
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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21/04/2021 09:00
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 09:00
Decorrido prazo de KELSON MARQUES DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 19:48
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801875-34.2017.8.10.0062 Autor: Arilson Reis Almeida Gomes Réu: F.
C.
Motos Ltda VISTOS EM CORREIÇÃO (Art. 18 e ss., do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em análise ao mérito, não assiste razão ao Demandante, senão vejamos.
Do cotejo dos documentos acostados aos autos, resta incontroverso que as partes dispuseram verbalmente acerca da forma de pagamento do negócio jurídico celebrado entre as partes, conforme afirmado pelo autor na audiência (Id 37475980).
No caso, o autor nem com a inicial nem tampouco durante a instrução processual se desincumbiu do ônus de comprovar que o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda deveria ser efetuado por meio de depósito bancário e que os cheques emitidos pelo autor seriam resgatados após o crédito do valor depositado.
A propósito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL.
CONTRATO VERBAL.
REVELIA.
MERA PRESUNÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO ATENDIMENTO.
PEDIDO INDEFERIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso do autor contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de cobrança de aluguéis decorrentes de contrato verbal.
Defendeu que os documentos juntados aos autos, bem como a revelia do recorrido, comprovam o contrato de locação celebrado entre as partes.
Sem contrarrazões. 2.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 3.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedente: AgRg no REsp 590.532/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti. 4.
Os documentos juntados pela recorrente não são suficientes para comprovar o fato alegado.
Na notificação para ciência de desocupação do imóvel (i.d. 881.910) não consta recebimento pelo recorrido.
Do áudio colacionado (i.d. 881.914) não há como se extrair que o diálogo seria entre o recorrente e o recorrido, não se mostrando hábil a comprovar o contrato verbal de locação, conforme pretende o recorrente. 5.
Assim, não está presente qualquer indício de prova que demonstre o contrato de locação entre as partes, o que não seria difícil de produzir, como, por exemplo, um recibo de aluguel, um depósito em conta.
Sequer há indicação pelo recorrente do período da alegada locação contratada com o recorrido.
Convertido o julgamento em diligência e determinada a especificação de provas, a recorrente não atendeu a intimação.
Depois de prolatada a r. sentença é que veio com documento que comprovaria a notificação do recorrido para desocupação do imóvel, contudo não se trata de documento novo. 6.
Nesse sentido, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus da prova relevante que lhe competia para alcançar o direito procurado, correta a sentença de improcedência do pedido inicial. 7.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus fundamentos, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/955. 8.
Custas pela requerente, ficando a execução suspensa em razão gratuidade de justiça que é deferida.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões. (JECCDF, Processo nº 07.***.***/9201-68, 2ª Turma Recursal, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva. j. 08.03.2017, DJe 14.03.2017).” Caberia, portanto, ao autor, carrear aos autos prova robusta o bastante para comprovar a existência de disposição contratual acerca da forma de pagamento, conforme afirmado na exordial, entretanto, não o fez.
Desta forma, o autor não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, e, em razão disso, não há como julgar procedente a demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Servindo esta como mandado de intimação. Transitada em julgada a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
23/03/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 20:31
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2020 05:48
Conclusos para julgamento
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03/11/2020 05:48
Juntada de Certidão
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21/10/2020 07:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/10/2020 10:20 2ª Vara de Vitorino Freire .
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15/09/2020 14:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/10/2020 10:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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15/09/2020 13:43
Juntada de Certidão
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15/09/2020 10:01
Juntada de petição
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04/08/2020 00:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 00:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/09/2020 10:00 2ª Vara de Vitorino Freire.
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07/07/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 10:17
Conclusos para despacho
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15/06/2020 10:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 07/11/2018 10:00 2ª Vara de Vitorino Freire.
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07/11/2018 06:45
Juntada de contestação
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19/10/2018 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2018 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2018 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/09/2018 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/09/2018 11:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/11/2018 10:00.
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10/09/2018 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 13:14
Conclusos para despacho
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18/06/2018 12:37
Juntada de Certidão
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11/06/2018 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/06/2018 08:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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06/06/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2018 09:12
Juntada de Certidão
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17/05/2018 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/05/2018 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2018 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/06/2018 08:30.
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01/05/2018 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2018 21:29
Conclusos para despacho
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05/03/2018 21:29
Juntada de Certidão
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22/11/2017 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2017 16:18
Conclusos para despacho
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30/08/2017 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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