TJMA - 0800829-67.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 04:42
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 03/11/2021 23:59.
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20/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
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15/10/2021 02:40
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800829-67.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CARLA CRISTINE MESSIAS DOS SANTOS Reclamado: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA: " SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95) Motivação.
Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo.
Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
13/10/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 17:02
Homologada a Transação
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08/10/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 11:59
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:24
Decorrido prazo de CARLA CRISTINE MESSIAS DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:18
Decorrido prazo de CARLA CRISTINE MESSIAS DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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02/10/2021 07:33
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 13:43
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2021 09:16
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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23/09/2021 10:43
Juntada de petição
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17/09/2021 09:40
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Procedimento do Juizado Especial Cível 0800829-67.2020.8.10.0009 Requerente:CARLA CRISTINE MESSIAS DOS SANTOS RUA A, 4, QD 9, Planalto Anil II, SãO LUíS - MA - CEP: 65050-850 Telefone(s): (98)8814-3090 Requerido: ILMº(ª) SR.(ª) CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) De ordem do MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proferida nos autos acima epigrafados, cuja cópia segue em anexo. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 15 de setembro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
15/09/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2021 10:41
Conclusos para decisão
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09/06/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 12:16
Conclusos para decisão
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31/05/2021 12:16
Juntada de Certidão
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24/04/2021 03:35
Decorrido prazo de CARLA CRISTINE MESSIAS DOS SANTOS em 23/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 09:48
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 16:43
Juntada de Certidão
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17/02/2021 09:27
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2021 21:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 19:38
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800829-67.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CARLA CRISTINE MESSIAS DOS SANTOS Reclamado: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715 SENTENÇA: "Vistos, etc. No caso sob análise, o reclamante ingressou com a corrente ação objetivando o reembolso de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) gastos com realização de um exame que não conseguiu realizar pelo plano., após várias tentativas. Alega a autora que necessitando realizar o exame SERIOGRAFIA DO ESÔFAGO, ESTOMAGO E DUODENO, por solicitação médica, entrou em contato, desde o dia 03/07/2020 com a requerida, por diversas vezes, porém só conseguiu mesmo dia 13/07/2020, mencionando o nome do exame, buscando informações quanto a identificar quais os prestadores de serviços, credenciados pelo plano, disponíveis para a realização do aludido procedimento, após não ter encontrado, nos prestadores de serviços mais conhecidos na cidade, conveniados do plano requerido, bem como na clínica em que já havia realizado aludido exame pelo convênio, uma clínica ou hospital que realizasse o exame em comento, pelo plano requerido. Assevera que apesar de informar o nome do exame, a atendente lhe disse que precisava saber o código do exame para prestar a informação solicitada, mas este código não constava da guia de solicitação preenchida pelo médico.
Assim, entrou em contato com o médico, por seus atendentes, que perguntaram pra ele, para saber desse código, mas também não soube lhe informar. Aduz a autora que já realizou esse procedimento anteriormente, pelo plano, anos antes, sem nenhuma dificuldade, na Clínica Maranhense, mas esta encerrou suas atividades pelo que pesquisou.
Lembrando-se disso, inclusive, buscou os exames anteriores a fim de localizar tal código e colaborar para obter a informação desejada, bem como pesquisou no aplicativo da CASSI, encontrando um determinado código no exame passado, indicando-o para a atendente da CASSI, que lhe informou diversos números de telefone de estabelecimentos ditos credenciados do plano, entretanto, em contato com esses, nenhum deles realizava o exame solicitado pelo médico, fazendo com que realizasse o exame à sua custa.
Em pesquisa na rede particular para a realização do exame, antes perguntando se lá atendia CASSI, foi informada que não, assim a autora optou pelo estabelecimento de menor custo, desembolsando o valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) para fazê-lo, conforme comprova documento juntado aos autos. Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei 9.099/95. Em sede de contestação, a requerida alegou não submeter-se às normas de proteção ao consumidor, sob o argumento de que se trata de um plano de autogestão.
Sucede, todavia, que tal alegação colide frontalmente com o disposto no §2º do artigo 1º da Lei n.º 9.656/98 que dispõe: “Inclui-se na abrangência desta lei as entidades ou empresas que mantém sistema de assistência à saúde pela modalidade de autogestão”. É bem o caso da suplicada, o que significa dizer que não pode ela se furtar aos compromissos assumidos com o consumidor. Nesse sentido, inclusive, o STJ já fixou entendimento através da Súmula 469, que diz: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Assim, a relação travada entre a CASSI e o autor tem a proteção do CDC. Pois bem, uma vez fixada a aplicação da legislação consumerista, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada a comprovação da licitude de sua conduta de recusa de ressarcimento ao autor. Pois bem, no presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada a comprovação da licitude de sua conduta do não ressarcimento do valor do exame realizado pela autora. Na peça de defesa, a requerida afirma que jamais negou autorização para realização do procedimento médico em discussão nos presentes autos, bem como afirmou que o exame médico em é contemplado pelo plano de saúde do qual participa a demandante, sobretudo porque é previsto pelo rol de procedimentos médicos e eventos em saúde, da agência nacional de saúde suplementar – ANS, atualizado pela resolução normativa n.º 428/2017. Infere-se dos autos é que a Requerida não apontou quais os estabelecimentos credenciados para a realização do exame, apenas fez meras alegações e juntou documentos genéricos sem nada de concreto provar. Nesse passo, não há alternativa senão decidir em desfavor da parte que possuía o encargo probatório presumindo-se que o exame não fora ofertado nas clínicas credenciadas, restando evidenciada a existência de ato ilícito na forma descrita do art.186 do Código Civil e artigo 14 do CDC, materializando-se a responsabilidade civil da reclamada. Nesse sentido, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, considerando que o autor de comprovou o pagamento de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), conforme nota fiscal juntada, faz jus à restituição desse valor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente. Assim, na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio. Nesse sentido, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral do autor, que, mesmo sendo beneficiário do plano de saúde, após várias tentativas não conseguiu realizar o exame nas clínicas credenciadas, tendo que realizar em clínica particular e pagar o valor de R$ 480,00. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático-pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
ANTE AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da presente ação, para condenar a reclamada à obrigação de pagar à parte autora a importância de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação e correção monetária, contados a partir do desembolso. Condeno ainda a Requerida a pagar ao reclamante, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Após o trânsito em julgado, intime-se o reclamante para no prazo de 05 (cinco) dias solicitar execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos. Realizado o pedido, intime-se o Reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da Requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais). Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para a parte autora, independente de qualquer outra deliberação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.
R.I. Intimem-se. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA. JUIZ DE DIREITO" -
19/01/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 14:17
Julgado procedente o pedido
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02/12/2020 20:49
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/12/2020 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/11/2020 09:41
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2020 13:32
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2020 09:46
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/10/2020 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 02/02/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/10/2020 12:13
Juntada de Certidão
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01/09/2020 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2020 10:11
Juntada de petição
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01/09/2020 10:07
Audiência Conciliação designada para 02/02/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/09/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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