TJMA - 0802011-65.2020.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 11:52
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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16/06/2021 11:14
Realizado cálculo de custas
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07/06/2021 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2021 13:02
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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26/04/2021 10:24
Juntada de petição
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26/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Ação Cível nº.: 0802011-65.2020.8.10.0049 Requerente: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: REU: JOSE RIBAMAR ABREU SOUZA DE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, através de seu advogado, DR.(a) EDEMILSON KOJI MOTODA OAB/MA 13.565-A Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: " [...] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, convertendo-se em decisão definitiva a busca e apreensão liminar, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolidando o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (dez por cento) do montante das parcelas vencidas sem pagamento e vincendas, além das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Paço do Lumiar, 19 de março de 2021.JOSÉ RIBAMAR SERRA, Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, Respondendo pela 1ª Vara – (Portaria – CGJ – 5502021)" Paço do Lumiar, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp.101857 -
22/04/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:19
Julgado procedente o pedido
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23/02/2021 16:02
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 16:02
Juntada de Certidão
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23/02/2021 15:29
Juntada de petição
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11/02/2021 07:01
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ABREU SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:28
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:28
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 28/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 16:13
Juntada de diligência
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18/01/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802011-65.2020.8.10.0049 Autor: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu: JOSÉ RIBAMAR ABREU SOUZA Endereço: ALAMEDA 17, 34-QUADRA 30, PARANA, PAÇO DO LUMIAR/MA, CEP:65130-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DADOS DO VEÍCULO MARCA: HYUNDAI MODELO: HB 20 UNIQUE 1.0 12V MT54P COM AG ANO DE FABRICAÇÃO/MOD.: 2018/2019 COR: BRANCA CHASSI:9BHBG51CAKP960270 PLACA: PTN9247 Trata-se de busca e apreensão do veículo adquirido por intermédio de alienação fiduciária pelo requerido junto ao requerente com contrato para pagamento em 55 parcelas mensais e sucessivas, estando a ré inadimplente desde a prestação com vencimento em 16/03/2020.
Nessa esteira, presentes os requisitos legais, concedo a medida liminar de busca e apreensão do veículo retro especificado, que deverá ser entregue à pessoa indicada pelo autor, facultando ao devedor fiduciante a oportunidade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, se expressamente convencionados, no prazo de 05 (cinco) dias, restituindo-se, deste modo, o bem apreendido, podendo ainda apresentar resposta à busca e apreensão no prazo de 15 (quinze) dias da execução dessa decisão liminar, mesmo que tenha optado pelo pagamento da dívida.
Deve o(a) requerido(a) arcar ainda com as custas judiciais já pagas e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento), se houver pagamento sem contestação ao pedido.
Caso seja necessário, fica autorizado o Oficial de Justiça para requerer força policial e providenciar arrombamento.
Advirta-se o réu que após o cumprimento da busca e apreensão, não sendo paga a dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Promova-se a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, através do Sistema RenaJud, até a busca e apreensão do bem.
Intime-se.
Serve o presente de mandado de busca e apreensão, CITAÇÃO e intimação para pagamento.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 12 de janeiro de 2021.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara de Paço do Lumiar Portaria - CGJ - 20/2021 -
15/01/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 15:18
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 10:48
Juntada de petição
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12/01/2021 12:00
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2020 10:59
Conclusos para decisão
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04/11/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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