TJMA - 0002472-23.2012.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 04:16
Decorrido prazo de FABIO MESQUITA RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:00
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA CASAL em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:15
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 11:07
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:08
Desentranhado o documento
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06/02/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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06/02/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
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11/10/2024 05:55
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA CASAL em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:20
Juntada de petição
-
10/10/2024 12:14
Juntada de petição
-
19/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:07
Juntada de petição
-
05/09/2024 15:35
Outras Decisões
-
26/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
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07/06/2024 01:47
Decorrido prazo de JANIO JOSE MEIRELES em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 10:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/05/2024 10:33
Juntada de protocolo
-
10/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
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30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA CASAL em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 19:26
Juntada de petição
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25/01/2024 11:17
Juntada de petição
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01/12/2023 01:04
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0002472-23.2012.8.10.0026 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE AUTORA: PEDRO HENRIQUE CERVI ADVOGADO(A): GEANCARLOS ZANATTA (OAB 8658-MA), ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO (OAB 11180-MA) OAB-MA PARTE RÉ: PAULO SERGIO MARTHAUS ADVOGADO(A):: FABIO MESQUITA RIBEIRO - SP71812, JULIANA PEREIRA CASAL - SP445498 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao artigo 1º, inciso XIV, Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão C/C artigo 437, §1º do CPC, INTIMO as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da LAUDO PERICIAL juntados no id 107444374.
Balsas, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA Servidor Judicial -
29/11/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:20
Juntada de protocolo
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27/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:25
Juntada de protocolo
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12/10/2023 18:54
Juntada de petição
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11/10/2023 15:36
Juntada de petição
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10/10/2023 17:43
Juntada de petição
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06/10/2023 11:32
Juntada de petição
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03/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:25
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0002472-23.2012.8.10.0026 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE AUTORA: PEDRO HENRIQUE CERVI ADVOGADO(A): Dr.
Advogado(s) do reclamante: GEANCARLOS ZANATTA (OAB 8658-MA) OAB-MA PARTE RÉ: PAULO SERGIO MARTHAUS ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FABIO MESQUITA RIBEIRO - SP71812 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao artigo 1º, inciso LIV, Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência do teor da petição de id 102404717.
Balsas, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
SOLANGE SILVA FERREIRA Diretor de Secretaria -
26/09/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:37
Juntada de petição
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18/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:58
Decorrido prazo de FABIO MESQUITA RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:17
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 14:34
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/03/2023 09:22
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0002472-23.2012.8.10.0026 Assunto: [Liminar ] Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Autor: PEDRO HENRIQUE CERVI Réu: PAULO SERGIO MARTHAUS DECISÃO A manifestação de ID n. 58086099 afasta o argumento de desistência tácita por omissão do autor, como argumentado no ID n. 57401597.
Proposta de honorários aceita.
Há pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários a favor do perito antes do início dos trabalhos, em valor a ser consignado nos autos.
O remanescente DEVERÁ ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC).
EXPEÇAM alvará em favor do senhor perito, via SISCONDJ, independente de recolhimento de custas, em conta corrente informada pelo profissional nomeada.
INTIMEM o perito para indicar a conta bancária de destino meio meio mais célere possível, inclusive por telefone ou e-mail.
As partes PODERÃO em 15 (quinze) dias indicar assistente técnico e complementar a apresentação de quesitos (art. 465, §1º, CPC).
ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia, a contar do pagamento da primeira parte dos honorários periciais (art. 465, CPC).
Apresentado o laudo, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer manifestação (art. 477, § 1º, CPC).
Após, CONCLUSOS para julgamento.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO ou OFÍCIO. -
14/02/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:35
Juntada de termo de juntada
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13/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:41
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2023 11:48
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:15
Outras Decisões
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28/01/2022 08:49
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:04
Juntada de petição
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09/12/2021 15:13
Juntada de petição
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01/12/2021 15:45
Juntada de petição
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24/11/2021 07:01
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0002472-23.2012.8.10.0026 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PARTE AUTORA: PEDRO HENRIQUE CERVI ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GEANCARLOS ZANATTA - MA8658-A PARTE RÉ: PAULO SERGIO MARTHAUS ADVOGADO REQUERIDO:Dr. Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FABIO MESQUITA RIBEIRO - SP71812 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GEANCARLOS ZANATTA - MA8658-A, para, o prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito integral da verba pericial, sob pena de preclusão prova, conforme a decisão ID: 53580084, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO SERGIO MARTHAUS em face da intimação das partes acerca do adiamento da perícia, bem como para depositarem os honorários periciais, com base no despacho ID 47229922.
Em suas razões, a parte Embargante alude que houve omissão quanto a concessão de prazo para manifestação sobre a nova proposta de honorários periciais, bem como erro de premissa de fato ao atribuir o pagamento da verba pericial às partes, vez que o encargo recai exclusivamente ao autor-embargado.
Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para fins saneamento dos vícios e devido prosseguimento do feito (ID 49804196).
Sem contrarrazões, ID 53139706. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Os Embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço.
Verifico, ainda, o cabimento destes nos moldes do art.1.022 do CPC.
De fato, a marcha dos atos processuais merece reparo.
Cuida-se de ação cautelar de produção antecipada de prova, na qual o encargo da prova pericial pretendida é ônus do autor, a teor dos artigos 95 c.c 373, I, ambos do CPC.
No detalhe, declarado nulo o primeiro laudo pericial e após longo período de suspensão do feito, a parte autora requereu a retomada do prosseguimento da ação com intimação do expert para designação de nova data para realização da perícia.
Deferido o pedido da parte autora, o perito informou nova data nos autos, mas, na sequência, por meio da manifestação ID 49345679 apresentou nova proposta de honorários, no valor de R$ 25.000,00, e requereu o adiamento da perícia até a comprovação do respectivo depósito da verba honorária.
Como dito alhures, incumbe à parte autora o custeio dos honorários periciais.
Dito isso, mister sua intimação prévia sobre a proposta de honorários, antes da determinação para recolhimento da verba (art.465, §3º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, para fim corrigir o error in procedendo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para o fim de determinar a intimação da parte autora acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito (ID 49345679), com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Sem impugnação, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para efetuar o depósito integral da verba pericial, sob pena de preclusão prova.
Cumpra-se.
Balsas-MA, 29 de setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
BALSAS/MA, 22/11/2021.
SERGIO RODRIGUES BARBOSA, Diretor de Secretaria. -
22/11/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:13
Decorrido prazo de FABIO MESQUITA RIBEIRO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 13:13
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 03:45
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 03:45
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0002472-23.2012.8.10.0026 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PARTE AUTORA: PEDRO HENRIQUE CERVI ADVOGADO(A) AUTOR: GEANCARLOS ZANATTA - MA8658-A PARTE RÉ: PAULO SERGIO MARTHAUS ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
FABIO MESQUITA RIBEIRO - SP71812 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GEANCARLOS ZANATTA - MA8658-A, acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito (ID 49345679), com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação conforme decisão/despacho/sentença ID 53580084, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO SERGIO MARTHAUS em face da intimação das partes acerca do adiamento da perícia, bem como para depositarem os honorários periciais, com base no despacho ID 47229922.
Em suas razões, a parte Embargante alude que houve omissão quanto a concessão de prazo para manifestação sobre a nova proposta de honorários periciais, bem como erro de premissa de fato ao atribuir o pagamento da verba pericial às partes, vez que o encargo recai exclusivamente ao autor-embargado.
Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para fins saneamento dos vícios e devido prosseguimento do feito (ID 49804196).
Sem contrarrazões, ID 53139706. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Os Embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço.
Verifico, ainda, o cabimento destes nos moldes do art.1.022 do CPC.
De fato, a marcha dos atos processuais merece reparo.
Cuida-se de ação cautelar de produção antecipada de prova, na qual o encargo da prova pericial pretendida é ônus do autor, a teor dos artigos 95 c.c 373, I, ambos do CPC.
No detalhe, declarado nulo o primeiro laudo pericial e após longo período de suspensão do feito, a parte autora requereu a retomada do prosseguimento da ação com intimação do expert para designação de nova data para realização da perícia.
Deferido o pedido da parte autora, o perito informou nova data nos autos, mas, na sequência, por meio da manifestação ID 49345679 apresentou nova proposta de honorários, no valor de R$ 25.000,00, e requereu o adiamento da perícia até a comprovação do respectivo depósito da verba honorária.
Como dito alhures, incumbe à parte autora o custeio dos honorários periciais.
Dito isso, mister sua intimação prévia sobre a proposta de honorários, antes da determinação para recolhimento da verba (art.465, §3º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, para fim corrigir o error in procedendo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para o fim de determinar a intimação da parte autora acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito (ID 49345679), com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Sem impugnação, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para efetuar o depósito integral da verba pericial, sob pena de preclusão prova.
Cumpra-se.
Balsas-MA, 29 de setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
BALSAS/MA, 06/10/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
06/10/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:44
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 14/09/2021 23:59.
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24/08/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:19
Conclusos para despacho
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07/08/2021 07:28
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:23
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 30/07/2021 23:59.
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28/07/2021 15:27
Juntada de embargos de declaração
-
26/07/2021 16:03
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 11:48
Juntada de Certidão
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15/07/2021 13:46
Juntada de petição
-
11/07/2021 12:37
Decorrido prazo de JANIO JOSE MEIRELES em 07/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:31
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 11:31
Decorrido prazo de FABIO MESQUITA RIBEIRO em 05/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/06/2021 15:57
Juntada de protocolo
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15/06/2021 08:48
Juntada de Carta ou Mandado
-
14/06/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 10:37
Juntada de petição
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30/03/2021 02:15
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0002472-23.2012.8.10.0026 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PARTE AUTORA: PEDRO HENRIQUE CERVI ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) REQUERENTE: GEANCARLOS ZANATTA - MA8658 PARTE RÉ: PAULO SERGIO MARTHAUS ADVOGADO REQUERIDO: Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO MESQUITA RIBEIRO - SP71812 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: GEANCARLOS ZANATTA - MA8658, do ATO ORDINATÓRIO ID nº 43202904, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do art. 126 do Código de Normas da Corregedora Geral de Justiça – CNCGJ-MA e Art. 1º do Provimento 22/2018: Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender necessário, no prazo de 5 dias, tendo em vista que decorreu o prazo de suspensão do processo peticionado em ID: 38333985, fl. 253.
Balsas, 26/03/2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Auxiliar Judiciário ".
Balsas 26/03/2021.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
26/03/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 12:53
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2021 13:46
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:46
Decorrido prazo de FABIO MESQUITA RIBEIRO em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 19:34
Juntada de petição
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01/02/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 17:42
Juntada de Certidão
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23/11/2020 17:41
Juntada de Informações prestadas
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23/11/2020 17:37
Recebidos os autos
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23/11/2020 17:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2012
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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